Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000295-38.2025.8.13.0056/MG
RÉU: MEGA BUSSINESS COMERCIO DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA
ADVOGADO(A): FABIO JOSE SARMENTO ARAUJO (OAB ES017089)
DESPACHO
Vistos,etc...
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Havendo requerimento de prova testemunhal, a parte deverá indicar, especificamente, sobre quais fatos irão depor as testemunhas arroladas.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se.
Cumpra-se.