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TJSP · Gab. 01 - 31ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 1000295-10.2024.8.26.0477/SP APELANTE: RAFAEL SOARES ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO LOPES CHAVES FRANCA (OAB SP466910) ADVOGADO(A): PAULO CESAR BORGOMONI NETO (OAB SP466825) APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A (RÉU) ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) ADVOGADO(A): PAULO RICARDO MINETTO DA COSTA (OAB RS059682) APELADO: CDF ASSISTENCIA E SUPORTE DIGITAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ADRIANA CARVALHO FONTES (OAB SP178126) Magistrado: PAULO CELSO AYROSA MONTEIRO DE ANDRADE Gab. 01 - 31ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO I. RAFAEL SOARES ALVES propôs ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, fundada em fato do produto e do serviço, em face de MAGAZINE LUIZA S/A e CDF ASSISTENCIA E SUPORTE DIGITAL S/A. Por respeitável sentença, cujo relatório se adota, (i) julgou-se improcedentes os pedidos em face de CDF, condenando-se o autor no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, (ii) julgou-se parcialmente procedentes os pedidos em face de MAGAZINE LUIZA para condenação dela na substituição de Smart TV (de 65 para 75 polegadas) bem como no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% “sobre o valor atualizado da compra” (evento 38, SENT82). Inconformado, apela o autor (evento 41, PET85). Pugnando pela reforma parcial do julgado para condenação da ré no pagamento de indenização, alegando que a entrega de produto diverso do adquirido, a recusa injustificada de solução extrajudicial e a privação do uso do bem ultrapassaram o mero aborrecimento, configurando dano moral que prescinde de comprovação (in re ipsa). Também ressalta o tempo produtivo que precisou despender para resolução de problema causado pela ré, fato que também ampara o pedido indenizatório. A ré MAGAZINE LUIZA apresentou contrarrazões (evento 52, PET966). Preliminarmente, impugna o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor. No mérito, sustenta a falta de comprovação dos pressupostos da responsabilização civil requerendo, alternativamente, que a indenização seja arbitrada em valor proporcional. É O RELATÓRIO. II. Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012 do CPC, vez que tempestivo e devidamente preparado. III. Encaminhem-se os autos para inserção do recurso em pauta de julgamento eletrônico (virtual), consoante art. 2º da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com publicação prévia da pauta (arts. 5º e 9º). IV. As partes poderão manifestar oposição à modalidade de julgamento até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão (art. 11, II), podendo ainda, não havendo oposição, protocolar arquivo de áudio ou vídeo com sustentação oral do(a) advogado(a), se cabível, até o mesmo termo e observadas as demais disposições do art. 12 da referida Resolução. Intimem-se.
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