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1000295-03.2026.5.02.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000295-03.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE ALVES DE ALMEIDA RECLAMADO: LEO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79e5cb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1000295-03.2026.5.02.0204 Ao dia 04 do mês de setembro de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por PEDRO HENRIQUE ALVES DE ALMEIDA contra LEO S.A.. I - RELATÓRIO PEDRO HENRIQUE ALVES DE ALMEIDA ajuizou reclamação trabalhista contra LEO S.A. (anteriormente denominada Leo Madeiras, Máquinas e Ferragens S.A.), afirmando que trabalhou para a reclamada no período de 18/08/2025 a 08/12/2025, exercendo a função de Auxiliar Operacional, tendo sido dispensado sem justa causa; recebeu como último salário-base R$ 2.063,00 por mês. Requereu o enquadramento sindical; diferenças de verbas rescisórias; entrega de guias; diferenças do FGTS e multa de 40%; restituição de descontos indevidos; multa do artigo 467 da CLT; multas do artigo 477 da CLT; reconhecimento do acidente de trabalho e estabilidade acidentária; indenização por danos morais; diferenças de horas extras com adicional normativo de 60% e reflexos; diferenças salariais pelo piso da categoria (SECOR); multa convencional; adicional de insalubridade e emissão de PPP. Deu à causa o valor de R$ 108.256,15 e juntou documentos. A reclamada apresentou contestação com documentos. Manifestação do reclamante sobre a contestação e documentos. Realizada perícia técnica para apuração da alegada insalubridade, com laudo às fls. 416/486 e esclarecimentos às fls. 545/564. Realizada perícia médica para apuração de doença/acidente de trabalho, com laudo às fls. 515/531 e esclarecimentos às fls. 565/566. Na audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal do preposto da reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas apresentadas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Limitação do julgamento aos pedidos A julgadora apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC). No entanto, quanto aos valores indicados nos pedidos, estas são meras estimativas. A apuração do quantum debeatur somente ocorrerá no momento da liquidação da sentença, com efetiva participação da reclamada na fase quantificativa (art. 879 da CLT). Logo, os valores a serem liquidados podem ficar aquém ou além dos estimados pela parte na petição inicial. Enquadramento sindical A reclamada impugnou as normas coletivas juntadas com a petição inicial, negando o enquadramento sindical na categoria dos trabalhadores em empresas de assistência e conservação ou do comércio geral representado pelo SECOR, uma vez que a atividade preponderante da primeira reclamada é de comércio atacadista e varejista de madeira, sendo representada pelo SINDIMASP. Esclareça-se que o enquadramento sindical é feito com observância da atividade preponderante exercida pela empresa, somente não se aplicando o critério da atividade preponderante do empregador quando há empregados de categoria diferenciada, relativamente a estes, o que não se vislumbra no caso em tela, pois o autor exercia a função de Auxiliar Operacional. Da análise dos atos constitutivos e fichas cadastrais da reclamada (fls. 143/145 e 158/171), verifica-se que tem como objeto social o comércio de madeiras, ferragens, artefatos, subprodutos e produtos correlatos. O autor não fez prova de que a categoria do SECOR abrange a atividade econômica preponderante da ré com representação do sindicato patronal correspondente, enquadrando-se a ré na categoria representada pelo SINDIMASP (Súmula 374 do TST). Por consequência, indefiro os pedidos formulados com base na norma coletiva juntada com a inicial: diferenças salariais pelo piso da CCT do SECOR, adicional normativo de 60% para horas extras e multa convencional pelo descumprimento de cláusulas de instrumento coletivo do SECOR. Diferenças salariais pelo piso categorial Afastada a aplicação das normas coletivas do SECOR e observadas as Convenções Coletivas de Trabalho celebradas pelo SINDIMASP (fls. 331/354), verifico que a remuneração paga ao reclamante (R$ 2.063,00 por mês) respeitou o piso salarial estabelecido na norma coletiva aplicável da categoria (R$ 1.953,00 na CCT 2024/2025 e R$ 2.060,41 na CCT 2025/2026). Indefiro o pedido de pagamento de diferenças salariais pelo piso categorial e reflexos. Diferenças de verbas rescisórias e entrega de guias O reclamante sustentou que não recebeu corretamente as verbas rescisórias, pleiteando diferenças de saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional. A reclamada comprovou a quitação integral das verbas rescisórias no TRCT (fl. 270) e o respectivo depósito bancário em 17/12/2025 no valor líquido de R$ 2.969,06 (fl. 271). O autor não apontou a existência de diferenças específicas nem indicou qualquer incorreção nos cálculos da rescisão. Ademais, no tocante ao pedido de expedição e entrega de guias para saque do FGTS e Seguro-Desemprego, verifica-se que a reclamada enviou toda a documentação rescisória e as orientações de acesso ao e-mail do trabalhador em 19/12/2025 (fls. 283/284), tendo o autor efetuado o saque dos depósitos fundiários e da multa rescisória (fl. 282). Por fim, destaco que a parte autora laborou menos de quatro meses na ré, não cumprindo, portanto, os requisitos ensejadores para a habilitação no seguro desemprego. Assim, indefiro o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias, bem como a expedição/entrega de guias. Diferenças do FGTS e multa de 40% A reclamada juntou aos autos o extrato analítico da conta vinculada do reclamante (fl. 282) demonstrando a realização de depósitos mensais e o recolhimento da multa de 40%. Ademais, tenho que cabia à parte reclamante ao menos especificar os meses nos quais não houve depósito, estabelecendo assim os limites do contraditório, o que ela não faz, pois apenas menciona de forma genérica que os depósitos não foram feitos de forma correta. Nesse sentido, ainda que a novel Súmula 461 do TST impute à reclamada o ônus de comprovar o pagamento dos depósitos vinculados no FGTS, a análise dos precedentes que deram origem a essa Súmula permite concluir que ela não se aplica ao caso em testilha, no qual não houve menção da parte reclamante sobre quais seriam os meses em que os depósitos foram sonegados. Ante o exposto, indefiro o pedido de diferenças de depósitos do FGTS e da multa de 40%. Restituição de descontos indevidos O reclamante pleiteou a devolução dos descontos efetuados no TRCT a título de vale-transporte (R$ 782,00) e faltas/atrasos (R$ 190,83). A reclamada comprovou o adiantamento dos valores pagos a título de vale-transporte, tendo sido a dedução realizada no TRCT destinada ao ressarcimento dos créditos de transporte antecipados e não utilizados. Quanto aos descontos por faltas e atrasos, a reclamada demonstrou nos cartões de ponto (fl. 242) a ocorrência de falta injustificada no dia 02/12/2025 e atrasos registrados no período, justificando o abatimento efetuado. Comprovado o adiantamento dos valores pagos de vale-transporte e a ocorrência das faltas e atrasos, indefiro o pedido de restituição de descontos. Multa do art. 467 da CLT A ausência de parcelas incontroversas afasta a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Indefiro. Multa do art. 477 da CLT Tendo ocorrido a extinção do contrato de trabalho em 08/12/2025 e ocorrendo o envio dos documentos rescisórios por e-mail apenas em 19/12/2025 (fls. 283/284), tenho que desrespeitado o prazo de entrega dos documentos de comunicação da extinção contratual, motivo pelo qual defiro o pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Neste sentido, destaco os termos da tese firmada pelo TST do IRR Tema 127: Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo. A multa deverá ser calculada considerando todas as parcelas de natureza salarial, conforme Tese Vinculante nº 142 do Tribunal Superior do Trabalho. Horas extras Sobrejornada O reclamante asseverou que trabalhava em jornada extraordinária excedente da 8ª diária e 44ª semanal e requereu o pagamento de horas extras com adicional de 60%. A reclamada contestou a jornada informando que o autor cumpre jornada de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 18h45, com 1 hora de intervalo, e que eventual sobrejornada foi paga ou compensada no banco de horas. Juntou cartões de ponto (fls. 238/242), holerites (fls. 243/247) e acordo de compensação (fls. 231/232) e banco de horas (fls. 233/237). Analisando os cartões de ponto, verifico registros com variações de horários e assinalação dos intervalos intrajornada, indicação diária das horas trabalhadas, com especificação das horas extras, créditos e débitos do banco de horas. O fato de os cartões de ponto trazidos aos autos pela reclamada não estarem assinados de forma concreta não é, por si só, elemento indicativo de que os horários constantes estão incorretos ou inválidos. A ausência de assinatura do empregado nos controles de ponto não é suficiente, por si só, para retirar o seu valor probatório, pois o artigo 74, § 2º, da CLT somente exige a anotação da hora de entrada e saída seja feita em registro manual, mecânico ou eletrônico, não fazendo nenhuma previsão de que o cartão de ponto, para ter validade, tem de ser assinado pelo empregado. Ainda, o fato de os cartões de ponto não estarem assinados não significa inversão do ônus probatório. Caberá à reclamante o ônus de provar sua irregularidade, fato constitutivo de seu direito. Nos holerites, constam pagamentos sob as seguintes rubricas: “257 Horas Extras c/ 50%”, “268 Hora Extra 60%”, “259 Horas Extras c/ 100%” e “265 DSR Reflexo H.Extras”. Restou comprovado que os cartões de ponto eram anotados corretamente Importante destacar que, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A fim de se evitar desarrazoados embargos declaratórios registro que a ausência de pequeno período dos cartões de ponto ou em que se verifica a uniformidade de algum horário por curto espaço de tempo não atrai a aplicação da Súmula 338, do C. TST, destacando que todo o conjunto probatório dos autos converge pela regularidade da quitação das horas prestadas em período extraordinário ao longo do restante do pacto laboral. Diante desse cenário fático, competia ao autor apontar eventuais diferenças de horas extras mediante demonstrativo analítico confrontando cartões de ponto e holerites, o que se furtou a fazer no momento oportuno. A ré quitou horas extras e realizou compensações registradas nos recibos. Além disso, conforme decidido, a CCT do SECOR é inaplicável à ré, inexistindo previsão de adicional de 60% na norma coletiva do SINDIMASP aplicável. Assim, ante a ausência de demonstrativo indicando diferenças específicas e pelo fato de a CCT aplicável à categoria não prever o adicional de 60%, indefiro o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Acidente de trabalho e estabilidade acidentária O reclamante postulou o reconhecimento da estabilidade acidentária de 12 meses e indenização substitutiva, em razão de acidente típico sofrido em 20/08/2025 (fratura no dedo médio esquerdo). A ocorrência do acidente de trabalho típico e a emissão da CAT são incontroversas nos autos (fls. 48/49 e 275/276). Ocorre que o acidente ensejou afastamento das atividades por apenas 14 dias, não tendo havido afastamento pelo INSS nem percepção de auxílio-doença acidentário (B91). O trabalhador retornou regularmente às suas funções após os 14 dias e laborou normalmente até a rescisão contratual em 08/12/2025. Nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378, II, do TST, o direito à estabilidade provisória exige o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do benefício previdenciário acidentário. Por não ter havido afastamento pelo INSS, indefiro o pedido de reconhecimento da estabilidade acidentária e os pedidos de pagamento dos salários e demais verbas do período estabilitário. Danos morais Afirmou o reclamante que sofreu acidente de trabalho com fratura no dedo médio esquerdo, postulando indenização por danos morais. A responsabilidade civil pressupõe a existência concomitante de três requisitos: conduta (culposa ou não, dependendo da natureza da responsabilidade), dano (material e/ou moral) e nexo causal entre a conduta e o dano. A matéria é de ordem técnica, e por isso foi realizada perícia médica para apuração das lesões e de eventual incapacidade laborativa (laudo às fls. 515/531 e esclarecimentos às fls. 565/566). O perito constatou que o autor “sofreu acidente típico de trabalho, com fratura do III quirodáctilo esquerdo, sem sequelas anatômicas ou funcionais”, sem redução da capacidade de trabalho e sem dano estético, estando apto para o trabalho. Apesar de ter impugnado as conclusões da perícia, o reclamante não apresentou elemento válido de contrariedade (fls. 534/542), tendo o perito ratificado integralmente o laudo (fls. 565/566). Assim, em razão da conclusão do laudo pericial médico, indefiro o pedido de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho. O autor alegou fazer jus à indenização por danos morais também por submissão a transporte manual de carga equivalente a 1 tonelada por dia em desacordo com as normas ergonômicas. O dano moral pressupõe um ato ilícito que afete a esfera psíquica da vítima, com ofensa direta aos seus direitos extrapatrimoniais. Exige que a agressão ultrapasse as barreiras de acontecimentos cotidianos e sua alegação deve vir acompanhada de robusta prova que evidencie dor, vexame, humilhação que exceda mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação. A reclamada comprovou que a movimentação de materiais no centro de distribuição era realizada em dupla e contava com o auxílio de equipamentos mecânicos (empilhadeiras, transpaleteiras e Hubtex, conforme fls. 219/221 e 272/274). Ademais, a perícia médica afastou qualquer lesão decorrente de sobrecarga ergonômica. O mero dissabor não é suficiente para causar dano à honra e à imagem do reclamante. Indefiro o pedido de pagamento de indenização por danos morais por transporte de peso. Adicional de insalubridade e PPP O reclamante sustentou que laborou exposto a agente insalubre (ruído), não recebendo, contudo, o respectivo adicional. A reclamada, por sua vez, negou a existência de agente insalubre no local de trabalho do autor. Foi realizada perícia técnica (fls. 416/486), constatando que as condições de trabalho do autor não foram insalubres Apesar de ter impugnado as conclusões da perícia, o reclamante não apresentou nenhum elemento válido de contrariedade às suas conclusões (fls. 492/512). Em seus esclarecimentos, a perita ratificou integralmente o laudo (fls. 545/564). Assim, por se tratar de prova eminentemente técnica, acolho as conclusões da perícia e indefiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos correlatos, bem como indefiro a expedição/entrega de PPP constante do agente nocivo. Multa convencional Indefiro o pedido de pagamento de multa convencional, ante a ausência de infração às normas coletivas aplicáveis. Ofícios Indefiro a expedição de ofícios, ante a ausência de irregularidades graves a justificarem a providência. Justiça gratuita A reclamada alega que o requerimento de justiça gratuita deve ser indeferido. Verifico que o TRCT juntado à fl. 270 confirma que o autor recebeu como último salário o valor de R$ 2.063,00, montante inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, tendo em vista o salário recebido pelo reclamante durante o pacto laboral, reputo preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT e defiro o pedido de justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor que sucumbiu, o que deverá ser apurado com base no valor dado à causa e o valor que lhe foi deferido. No entanto, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados por meio de cumprimento de sentença autônomo, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, observado o procedimento comum (art. 509, II, CPC), incumbindo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766 e interpretação conforme com redução de texto dada ao art. 791-A, § 4º, CLT, pelo Pleno deste Tribunal no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 000147-84.2018.5.14.0000, ambos de observância vinculante por força do disposto no art. 927, I e V, CPC. Com relação à reclamada, condeno ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348, da SDI-1 do TST). Quanto aos pedidos em que o reclamante sucumbiu apenas na amplitude ou na mensuração de sua pretensão, não há falar-se em sucumbência, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC, aplicável supletivamente, na forma do art. 10 do CPC. Honorários periciais O reclamante foi vencido no objeto das perícias técnica e médica. No entanto, postula sob o pálio da justiça gratuita. É certo que o § 4º do art. 790-B da CLT afronta os princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Assim, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, e considerando o grau de dificuldade da perícia, a complexidade da matéria, o zelo profissional, o lugar, o tempo despendido para a realização do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 para cada perito, com base na PORTARIA GP/CR Nº 9 do TRT2, de 08 de abril de 2026, devendo ser pagos pela União Federal (Súmula 457 do TST). III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista, para condenar LEO S.A. a pagar ao reclamante PEDRO HENRIQUE ALVES DE ALMEIDA, conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo, as seguintes parcelas: multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei no 14.905/2024 ao Código Civil, serão aplicados os seguintes critérios para atualização: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC. c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil). Fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439, TST). Conforme determinação do § 3º do art. 832 da CLT, discriminam-se a totalidade das parcelas deferidas como de natureza indenizatória, razão pela qual não há que se falar em recolhimento previdenciário ou fiscal. Justiça gratuita, honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos artigos 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas pela reclamada, no importe de R$ 41,70, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 2.085,00. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE ALVES DE ALMEIDA

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000295-03.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE ALVES DE ALMEIDA RECLAMADO: LEO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79e5cb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1000295-03.2026.5.02.0204 Ao dia 04 do mês de setembro de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por PEDRO HENRIQUE ALVES DE ALMEIDA contra LEO S.A.. I - RELATÓRIO PEDRO HENRIQUE ALVES DE ALMEIDA ajuizou reclamação trabalhista contra LEO S.A. (anteriormente denominada Leo Madeiras, Máquinas e Ferragens S.A.), afirmando que trabalhou para a reclamada no período de 18/08/2025 a 08/12/2025, exercendo a função de Auxiliar Operacional, tendo sido dispensado sem justa causa; recebeu como último salário-base R$ 2.063,00 por mês. Requereu o enquadramento sindical; diferenças de verbas rescisórias; entrega de guias; diferenças do FGTS e multa de 40%; restituição de descontos indevidos; multa do artigo 467 da CLT; multas do artigo 477 da CLT; reconhecimento do acidente de trabalho e estabilidade acidentária; indenização por danos morais; diferenças de horas extras com adicional normativo de 60% e reflexos; diferenças salariais pelo piso da categoria (SECOR); multa convencional; adicional de insalubridade e emissão de PPP. Deu à causa o valor de R$ 108.256,15 e juntou documentos. A reclamada apresentou contestação com documentos. Manifestação do reclamante sobre a contestação e documentos. Realizada perícia técnica para apuração da alegada insalubridade, com laudo às fls. 416/486 e esclarecimentos às fls. 545/564. Realizada perícia médica para apuração de doença/acidente de trabalho, com laudo às fls. 515/531 e esclarecimentos às fls. 565/566. Na audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal do preposto da reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas apresentadas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Limitação do julgamento aos pedidos A julgadora apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC). No entanto, quanto aos valores indicados nos pedidos, estas são meras estimativas. A apuração do quantum debeatur somente ocorrerá no momento da liquidação da sentença, com efetiva participação da reclamada na fase quantificativa (art. 879 da CLT). Logo, os valores a serem liquidados podem ficar aquém ou além dos estimados pela parte na petição inicial. Enquadramento sindical A reclamada impugnou as normas coletivas juntadas com a petição inicial, negando o enquadramento sindical na categoria dos trabalhadores em empresas de assistência e conservação ou do comércio geral representado pelo SECOR, uma vez que a atividade preponderante da primeira reclamada é de comércio atacadista e varejista de madeira, sendo representada pelo SINDIMASP. Esclareça-se que o enquadramento sindical é feito com observância da atividade preponderante exercida pela empresa, somente não se aplicando o critério da atividade preponderante do empregador quando há empregados de categoria diferenciada, relativamente a estes, o que não se vislumbra no caso em tela, pois o autor exercia a função de Auxiliar Operacional. Da análise dos atos constitutivos e fichas cadastrais da reclamada (fls. 143/145 e 158/171), verifica-se que tem como objeto social o comércio de madeiras, ferragens, artefatos, subprodutos e produtos correlatos. O autor não fez prova de que a categoria do SECOR abrange a atividade econômica preponderante da ré com representação do sindicato patronal correspondente, enquadrando-se a ré na categoria representada pelo SINDIMASP (Súmula 374 do TST). Por consequência, indefiro os pedidos formulados com base na norma coletiva juntada com a inicial: diferenças salariais pelo piso da CCT do SECOR, adicional normativo de 60% para horas extras e multa convencional pelo descumprimento de cláusulas de instrumento coletivo do SECOR. Diferenças salariais pelo piso categorial Afastada a aplicação das normas coletivas do SECOR e observadas as Convenções Coletivas de Trabalho celebradas pelo SINDIMASP (fls. 331/354), verifico que a remuneração paga ao reclamante (R$ 2.063,00 por mês) respeitou o piso salarial estabelecido na norma coletiva aplicável da categoria (R$ 1.953,00 na CCT 2024/2025 e R$ 2.060,41 na CCT 2025/2026). Indefiro o pedido de pagamento de diferenças salariais pelo piso categorial e reflexos. Diferenças de verbas rescisórias e entrega de guias O reclamante sustentou que não recebeu corretamente as verbas rescisórias, pleiteando diferenças de saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional. A reclamada comprovou a quitação integral das verbas rescisórias no TRCT (fl. 270) e o respectivo depósito bancário em 17/12/2025 no valor líquido de R$ 2.969,06 (fl. 271). O autor não apontou a existência de diferenças específicas nem indicou qualquer incorreção nos cálculos da rescisão. Ademais, no tocante ao pedido de expedição e entrega de guias para saque do FGTS e Seguro-Desemprego, verifica-se que a reclamada enviou toda a documentação rescisória e as orientações de acesso ao e-mail do trabalhador em 19/12/2025 (fls. 283/284), tendo o autor efetuado o saque dos depósitos fundiários e da multa rescisória (fl. 282). Por fim, destaco que a parte autora laborou menos de quatro meses na ré, não cumprindo, portanto, os requisitos ensejadores para a habilitação no seguro desemprego. Assim, indefiro o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias, bem como a expedição/entrega de guias. Diferenças do FGTS e multa de 40% A reclamada juntou aos autos o extrato analítico da conta vinculada do reclamante (fl. 282) demonstrando a realização de depósitos mensais e o recolhimento da multa de 40%. Ademais, tenho que cabia à parte reclamante ao menos especificar os meses nos quais não houve depósito, estabelecendo assim os limites do contraditório, o que ela não faz, pois apenas menciona de forma genérica que os depósitos não foram feitos de forma correta. Nesse sentido, ainda que a novel Súmula 461 do TST impute à reclamada o ônus de comprovar o pagamento dos depósitos vinculados no FGTS, a análise dos precedentes que deram origem a essa Súmula permite concluir que ela não se aplica ao caso em testilha, no qual não houve menção da parte reclamante sobre quais seriam os meses em que os depósitos foram sonegados. Ante o exposto, indefiro o pedido de diferenças de depósitos do FGTS e da multa de 40%. Restituição de descontos indevidos O reclamante pleiteou a devolução dos descontos efetuados no TRCT a título de vale-transporte (R$ 782,00) e faltas/atrasos (R$ 190,83). A reclamada comprovou o adiantamento dos valores pagos a título de vale-transporte, tendo sido a dedução realizada no TRCT destinada ao ressarcimento dos créditos de transporte antecipados e não utilizados. Quanto aos descontos por faltas e atrasos, a reclamada demonstrou nos cartões de ponto (fl. 242) a ocorrência de falta injustificada no dia 02/12/2025 e atrasos registrados no período, justificando o abatimento efetuado. Comprovado o adiantamento dos valores pagos de vale-transporte e a ocorrência das faltas e atrasos, indefiro o pedido de restituição de descontos. Multa do art. 467 da CLT A ausência de parcelas incontroversas afasta a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Indefiro. Multa do art. 477 da CLT Tendo ocorrido a extinção do contrato de trabalho em 08/12/2025 e ocorrendo o envio dos documentos rescisórios por e-mail apenas em 19/12/2025 (fls. 283/284), tenho que desrespeitado o prazo de entrega dos documentos de comunicação da extinção contratual, motivo pelo qual defiro o pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Neste sentido, destaco os termos da tese firmada pelo TST do IRR Tema 127: Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo. A multa deverá ser calculada considerando todas as parcelas de natureza salarial, conforme Tese Vinculante nº 142 do Tribunal Superior do Trabalho. Horas extras Sobrejornada O reclamante asseverou que trabalhava em jornada extraordinária excedente da 8ª diária e 44ª semanal e requereu o pagamento de horas extras com adicional de 60%. A reclamada contestou a jornada informando que o autor cumpre jornada de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 18h45, com 1 hora de intervalo, e que eventual sobrejornada foi paga ou compensada no banco de horas. Juntou cartões de ponto (fls. 238/242), holerites (fls. 243/247) e acordo de compensação (fls. 231/232) e banco de horas (fls. 233/237). Analisando os cartões de ponto, verifico registros com variações de horários e assinalação dos intervalos intrajornada, indicação diária das horas trabalhadas, com especificação das horas extras, créditos e débitos do banco de horas. O fato de os cartões de ponto trazidos aos autos pela reclamada não estarem assinados de forma concreta não é, por si só, elemento indicativo de que os horários constantes estão incorretos ou inválidos. A ausência de assinatura do empregado nos controles de ponto não é suficiente, por si só, para retirar o seu valor probatório, pois o artigo 74, § 2º, da CLT somente exige a anotação da hora de entrada e saída seja feita em registro manual, mecânico ou eletrônico, não fazendo nenhuma previsão de que o cartão de ponto, para ter validade, tem de ser assinado pelo empregado. Ainda, o fato de os cartões de ponto não estarem assinados não significa inversão do ônus probatório. Caberá à reclamante o ônus de provar sua irregularidade, fato constitutivo de seu direito. Nos holerites, constam pagamentos sob as seguintes rubricas: “257 Horas Extras c/ 50%”, “268 Hora Extra 60%”, “259 Horas Extras c/ 100%” e “265 DSR Reflexo H.Extras”. Restou comprovado que os cartões de ponto eram anotados corretamente Importante destacar que, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A fim de se evitar desarrazoados embargos declaratórios registro que a ausência de pequeno período dos cartões de ponto ou em que se verifica a uniformidade de algum horário por curto espaço de tempo não atrai a aplicação da Súmula 338, do C. TST, destacando que todo o conjunto probatório dos autos converge pela regularidade da quitação das horas prestadas em período extraordinário ao longo do restante do pacto laboral. Diante desse cenário fático, competia ao autor apontar eventuais diferenças de horas extras mediante demonstrativo analítico confrontando cartões de ponto e holerites, o que se furtou a fazer no momento oportuno. A ré quitou horas extras e realizou compensações registradas nos recibos. Além disso, conforme decidido, a CCT do SECOR é inaplicável à ré, inexistindo previsão de adicional de 60% na norma coletiva do SINDIMASP aplicável. Assim, ante a ausência de demonstrativo indicando diferenças específicas e pelo fato de a CCT aplicável à categoria não prever o adicional de 60%, indefiro o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Acidente de trabalho e estabilidade acidentária O reclamante postulou o reconhecimento da estabilidade acidentária de 12 meses e indenização substitutiva, em razão de acidente típico sofrido em 20/08/2025 (fratura no dedo médio esquerdo). A ocorrência do acidente de trabalho típico e a emissão da CAT são incontroversas nos autos (fls. 48/49 e 275/276). Ocorre que o acidente ensejou afastamento das atividades por apenas 14 dias, não tendo havido afastamento pelo INSS nem percepção de auxílio-doença acidentário (B91). O trabalhador retornou regularmente às suas funções após os 14 dias e laborou normalmente até a rescisão contratual em 08/12/2025. Nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378, II, do TST, o direito à estabilidade provisória exige o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do benefício previdenciário acidentário. Por não ter havido afastamento pelo INSS, indefiro o pedido de reconhecimento da estabilidade acidentária e os pedidos de pagamento dos salários e demais verbas do período estabilitário. Danos morais Afirmou o reclamante que sofreu acidente de trabalho com fratura no dedo médio esquerdo, postulando indenização por danos morais. A responsabilidade civil pressupõe a existência concomitante de três requisitos: conduta (culposa ou não, dependendo da natureza da responsabilidade), dano (material e/ou moral) e nexo causal entre a conduta e o dano. A matéria é de ordem técnica, e por isso foi realizada perícia médica para apuração das lesões e de eventual incapacidade laborativa (laudo às fls. 515/531 e esclarecimentos às fls. 565/566). O perito constatou que o autor “sofreu acidente típico de trabalho, com fratura do III quirodáctilo esquerdo, sem sequelas anatômicas ou funcionais”, sem redução da capacidade de trabalho e sem dano estético, estando apto para o trabalho. Apesar de ter impugnado as conclusões da perícia, o reclamante não apresentou elemento válido de contrariedade (fls. 534/542), tendo o perito ratificado integralmente o laudo (fls. 565/566). Assim, em razão da conclusão do laudo pericial médico, indefiro o pedido de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho. O autor alegou fazer jus à indenização por danos morais também por submissão a transporte manual de carga equivalente a 1 tonelada por dia em desacordo com as normas ergonômicas. O dano moral pressupõe um ato ilícito que afete a esfera psíquica da vítima, com ofensa direta aos seus direitos extrapatrimoniais. Exige que a agressão ultrapasse as barreiras de acontecimentos cotidianos e sua alegação deve vir acompanhada de robusta prova que evidencie dor, vexame, humilhação que exceda mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação. A reclamada comprovou que a movimentação de materiais no centro de distribuição era realizada em dupla e contava com o auxílio de equipamentos mecânicos (empilhadeiras, transpaleteiras e Hubtex, conforme fls. 219/221 e 272/274). Ademais, a perícia médica afastou qualquer lesão decorrente de sobrecarga ergonômica. O mero dissabor não é suficiente para causar dano à honra e à imagem do reclamante. Indefiro o pedido de pagamento de indenização por danos morais por transporte de peso. Adicional de insalubridade e PPP O reclamante sustentou que laborou exposto a agente insalubre (ruído), não recebendo, contudo, o respectivo adicional. A reclamada, por sua vez, negou a existência de agente insalubre no local de trabalho do autor. Foi realizada perícia técnica (fls. 416/486), constatando que as condições de trabalho do autor não foram insalubres Apesar de ter impugnado as conclusões da perícia, o reclamante não apresentou nenhum elemento válido de contrariedade às suas conclusões (fls. 492/512). Em seus esclarecimentos, a perita ratificou integralmente o laudo (fls. 545/564). Assim, por se tratar de prova eminentemente técnica, acolho as conclusões da perícia e indefiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos correlatos, bem como indefiro a expedição/entrega de PPP constante do agente nocivo. Multa convencional Indefiro o pedido de pagamento de multa convencional, ante a ausência de infração às normas coletivas aplicáveis. Ofícios Indefiro a expedição de ofícios, ante a ausência de irregularidades graves a justificarem a providência. Justiça gratuita A reclamada alega que o requerimento de justiça gratuita deve ser indeferido. Verifico que o TRCT juntado à fl. 270 confirma que o autor recebeu como último salário o valor de R$ 2.063,00, montante inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, tendo em vista o salário recebido pelo reclamante durante o pacto laboral, reputo preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT e defiro o pedido de justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor que sucumbiu, o que deverá ser apurado com base no valor dado à causa e o valor que lhe foi deferido. No entanto, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados por meio de cumprimento de sentença autônomo, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, observado o procedimento comum (art. 509, II, CPC), incumbindo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766 e interpretação conforme com redução de texto dada ao art. 791-A, § 4º, CLT, pelo Pleno deste Tribunal no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 000147-84.2018.5.14.0000, ambos de observância vinculante por força do disposto no art. 927, I e V, CPC. Com relação à reclamada, condeno ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348, da SDI-1 do TST). Quanto aos pedidos em que o reclamante sucumbiu apenas na amplitude ou na mensuração de sua pretensão, não há falar-se em sucumbência, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC, aplicável supletivamente, na forma do art. 10 do CPC. Honorários periciais O reclamante foi vencido no objeto das perícias técnica e médica. No entanto, postula sob o pálio da justiça gratuita. É certo que o § 4º do art. 790-B da CLT afronta os princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Assim, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, e considerando o grau de dificuldade da perícia, a complexidade da matéria, o zelo profissional, o lugar, o tempo despendido para a realização do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 para cada perito, com base na PORTARIA GP/CR Nº 9 do TRT2, de 08 de abril de 2026, devendo ser pagos pela União Federal (Súmula 457 do TST). III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista, para condenar LEO S.A. a pagar ao reclamante PEDRO HENRIQUE ALVES DE ALMEIDA, conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo, as seguintes parcelas: multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei no 14.905/2024 ao Código Civil, serão aplicados os seguintes critérios para atualização: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC. c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil). Fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439, TST). Conforme determinação do § 3º do art. 832 da CLT, discriminam-se a totalidade das parcelas deferidas como de natureza indenizatória, razão pela qual não há que se falar em recolhimento previdenciário ou fiscal. Justiça gratuita, honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos artigos 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas pela reclamada, no importe de R$ 41,70, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 2.085,00. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEO S.A.

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