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1000294-58.2026.8.13.0625

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000294-58.2026.8.13.0625/MG AUTOR: JOAO BATISTA RIBEIRO ADVOGADO(A): CONRADO AUGUSTO CARVALHO (OAB MG232615) AUTOR: ELIANA GUIMARAES ADVOGADO(A): CONRADO AUGUSTO CARVALHO (OAB MG232615) SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOAO BATISTA RIBEIRO e ELIANA GUIMARAES em face de LUCAS LOPES IMOBILIÁRIA LTDA, LUCAS GUILHERME LOPES e JOSIANE APARECIDA DA SILVA, partes qualificadas. A parte autora e a requerida JOSIANE APARECIDA DA SILVA compuseram-se por meio do acordo colacionado aos autos. É o relatório necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO Havendo pleno consenso entre os litigantes quanto à extinção da lide nos moldes do acordo juntado aos autos, uma vez atendidos os requisitos legais exigidos à espécie e não havendo nenhum elemento que desabone a transação proposta, não vejo óbice à chancela judicial. Caminhando um pouco mais, verifico que foi informado que a parte autora não formalizou acordo com os demais requeridos. Contudo, como se sabe, o interesse processual de agir é qualificado pela presença do binômio interesse-necessidade e interesse-adequação, razão pela qual a sua constatação se faz sempre em concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda. Logo, interesse de agir é, por isso mesmo, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário, de sorte que haverá necessidade de exercício da jurisdição quando o processo puder propiciar ao autor o resultado favorável pretendido, ao passo que haverá adequação quando o autor indicar o procedimento e o tipo de provimento adequado. A propósito, essa é a lição do Desembargador Alexandre de Freitas Câmara sobre o tema: “Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária. Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa fazer valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção [...]. Não basta, porém, que a ida a juízo seja necessária para que o interesse de agir esteja presente. É mister, ainda, que haja o interesse-adequação, ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada. (Lições de Direito Processual Civil. 16ª edição. Lumen Juris: Rio de Janeiro; 2007. pp. 132/133)” Pois bem. Ao examinar os autos, percebo que houve a perda superveniente do objeto do pedido da parte autora e, via de consequência, perdeu-se também o interesse de agir, diante da realização do acordo com a requerida JOSIANE APARECIDA DA SILVA. Explico melhor. Registro que a parte autora defendeu a responsabilidade solidária na exordial, senão vejamos: “Dessa forma, a conduta dos Réus, cada qual dentro de sua esfera de atuação, concorreu para o prejuízo suportado pelo Autor, seja pelo inadimplemento contratual direto, seja pela retenção indevida de valores, razão pela qual todos devem responder solidariamente pelos danos materiais causados." (destaquei) Nessa perspectiva, tendo havido o pagamento de valor por um dos réus – o que foi aceito pela parte autora – não persiste interesse no prosseguimento do feito em relação aos demais requeridos. É dizer, o dano é um só, assim como também é o dever de reparar. Não pode a parte autora, pois, pretender ver-se ressarcida do mesmo dano em relação ao devedor solidário, sob pena de enriquecimento sem causa. Vale reprisar, no ponto, a norma extraída do art. 844, §3º do Código Civil: “Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (…) § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.” Por isso, tendo em vista que o processo deve vir como instrumento voltado para o alcance de determinada finalidade útil e justa ao seu proponente, entendo que a parte autora é carecedora de interesse de agir em seu aspecto utilidade, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, haja vista a perda superveniente do interesse processual de agir. Acerca dos ônus da sucumbência, registro que o pagamento das custas finais (custas, taxas e despesas) e dos honorários advocatícios sucumbenciais deve respeitar o quanto disposto nas cláusulas do acordo ora homologado. Contudo, sendo o acordo omisso acerca da responsabilidade pelo pagamento das custas finais, estas serão divididas e pagas igualmente pelas partes (art. 90, § 2º, do CPC), observando-se aos litisconsortes a divisão igualitária na proporção de sua responsabilidade. Ainda, conforme determinação legal (art. 90, §3º, do CPC), fica dispensado o pagamento das “custas processuais remanescentes” tão somente para o acordo homologado antes da sentença, o que significa, a teor da disciplina do art. 92, §2º, do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG, que serão dispensadas exclusivamente “as despesas processuais que ocorrerem após a transação”. A norma do art. 90, §3º, do CPC, aplica-se também ao acordo firmado no âmbito do cumprimento de sentença (e da execução extrajudicial), desde que relativo a acordo homologado em data anterior à sentença, limitando-se os seus efeitos, neste caso, às despesas processuais da respectiva fase executiva. O Estado de Minas Gerais e seus municípios são isentos do pagamento de custas processuais e taxas judiciárias, conforme disposto no art. 10, inciso I, da Lei Estadual n° 14.939/2003 c/c arts. 9º, inciso VI, do Provimento Conjunto TJMG nº 75/2018. As fazendas públicas responderão pelo recolhimento das despesas processuais devidas no curso do processo, mas não adiantadas a qualquer título, o que não se aplica aos entes da Administração Direta do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 51, caput e parágrafo único, do Provimento Conjunto TJMG nº 75/2018. Nos acordos homologados nas ações relativas a acidentes do trabalho (Lei nº 8.213/91) e nas ações civis públicas (Lei nº 7.347/85), as partes ficam isentas de custas, taxas e despesas, assim como de honorários advocatícios de sucumbência (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; e art. 18, da Lei nº 7.347/85). Honorários advocatícios de sucumbência na forma do acordo. Na omissão da sua previsão no respectivo instrumento, ficam dispensados entre as partes. Anoto, no mais, que fica revogado o benefício da gratuidade judiciária concedida em favor da parte que assumiu a responsabilidade pelo custeio (parcial ou integral) das custas, taxas e despesas processuais, pela evidente incompatibilidade lógica com a alegação de hipossuficiência econômica. Desnecessária, ademais, a suspensão do feito em razão da celebração de acordo na fase de conhecimento, já que é admitida apenas na fase de execução, conforme previsto no art. 922 do CPC, pelo que vai indeferido o requerimento. No acordo homologado na fase executiva, por outro lado, defiro o requerimento de suspensão, consignando que a EXTINÇÃO da execução pela satisfação da obrigação (art. 924, inciso II, do CPC), todavia, resta suspensa até a confirmação da satisfação da obrigação e/ou do pagamento, ou do silêncio da parte exequente após a transcurso do prazo deferido para tal manifestação. Durante a suspensão, arquivem-se os autos provisoriamente pelo prazo concedido pela parte exequente, facultada a reativação para a hipótese de inadimplemento. Após, intime-se a parte exequente para dizer sobre a quitação em 05 (cinco) dias. Cumprida a obrigação ou no silêncio do credor, resta encerrada a suspensão e operada a extinção do presente feito executivo, do que deverão ser as partes intimadas, no prazo legal, para a interposição de eventual recurso de apelação/embargos infringentes. Havendo penhora, arresto, bloqueio, restrição ou indisponibilidade de bens, proceda-se à sua desconstituição, expedindo-se o necessário. Havendo pedido de baixa da certidão premonitória averbada junto ao Registro de Imóveis, bem como de exclusão da inscrição em cadastro de inadimplentes, ambas realizadas pela parte autora/exequente, indefiro o pedido, porquanto se tratam de providências que competem às próprias partes que promoveram tais atos. Na hipótese de já ter sido expedido mandado para cumprimento, determino o seu recolhimento. Retire-se eventual sigilo atribuído nas ações de busca e apreensão. Nos acordos em que se estabeleça a obrigação do ente público de pagar quantia certa, verificada a pluralidade de credores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha com os valores individualizados, discriminando o crédito principal e os honorários sucumbenciais, a fim de viabilizar a expedição dos respectivos requisitórios. Cumprida a determinação supra, ou em se tratando de credor único: I – Requisição de Pequeno Valor (RPV): Aferindo-se que o montante da condenação observa o limite legal para esta modalidade, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor. Ato contínuo, intime-se o ente devedor, por intimação eletrônica direcionada à sua procuradoria, para que, no prazo de 2 (dois) meses, comprove o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. II – Precatório: Superando o valor consolidado o teto estabelecido para a RPV, expeça-se o competente Precatório, encaminhando-se o ofício ao Presidente do Tribunal competente para as providências de inclusão orçamentária, em conformidade com o art. 100 da Constituição Federal e o art. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência às partes da expedição. Após, aguardem os autos em arquivo provisório o cumprimento da obrigação, o que não acarreta prejuízo aos direitos das partes. Determinações comuns ao RPV e ao Precatório: A) Transcorrido o prazo sem notícia do pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, arquivando-se o feito no caso de silêncio da parte. Requerido pelo exequente o bloqueio eletrônico de ativos, intime-se a parte executada para comprovar nos autos o pagamento do requisitório, no prazo de 15 (quinze) dias. Não comprovado o pagamento, resta, desde já, deferido o pleito, devendo a secretaria promover o protocolo da ordem de sequestro. Postulada a pesquisa na modalidade “teimosinha”, fica, desde já deferida, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Caso seja plenamente frutífera ou parcialmente exitosa – desde que o valor não seja irrisório a teor do que disciplina o art. 836 do CPC -, proceder à transferência imediata do montante encontrado à conta bancária vinculada ao processo, a fim de preservar a atualização financeira do recurso, juntando-se o respectivo comprovante da operação. Caso o valor seja irrisório (art. 836 do CPC), mantenha-se a constrição sem a transferência do recurso, esta que deverá ser deliberada pelo Magistrado na próxima conclusão. Para todos os casos acima, intimar a parte executada, através do seu patrono constituído ou procuradoria cadastrada, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Caso a parte executada não possua advogado constituído ou procuradoria cadastrada, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. B) Comprovado o depósito judicial e decorrido o prazo previsto no art. 854, § 3º, do CPC, desde que recolhidas eventuais custas (em sendo o caso), expeça-se o respectivo alvará para levantamento da quantia em favor do credor e/ou de seu patrono, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação e não haja ordem judicial em sentido contrário deste ou de outro Juízo. Efetuado o levantamento, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da satisfação do crédito, consignando-se que seu silêncio importará em quitação tácita e na consequente extinção do feito pelo pagamento (art. 924, II, CPC). Superado o prazo acima, com ou sem manifestação de quitação, e ainda que haja outro requisitório pendente de pagamento, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução em relação ao credor satisfeito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Havendo requerimento para a expedição de alvarás distintos, um referente ao crédito principal e outro aos honorários sucumbenciais, defiro-o desde já, independentemente de nova conclusão. Saliento que, por questão de segurança das partes, à vista de recentes ocorrências de atuação de terceiros estelionatários em processos judiciais, não serão confeccionados alvarás eletrônicos para saque pessoal (em agência bancária) ou transferência bancária diretamente em favor de terceiros estranhos ao processo. Quanto a eventual pedido de decote de honorários contratuais do montante principal, indefere-se o pedido, porquanto tal verba deve ser objeto de cobrança pelas vias próprias, cabendo ao procurador constituído buscar os meios adequados para o seu recebimento. Comprovado eventual depósito judicial e havendo requerimento de levantamento do montante, desde que recolhidas eventuais despesas (em sendo o caso), expeça-se o respectivo alvará em favor do credor e/ou de seu patrono, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação e não haja ordem judicial em sentido contrário deste ou de outro Juízo. Homologo, desde já, o pedido de desistência do prazo recursal. Por fim, oriento a Secretaria desta unidade jurisdicional para que, em havendo a interposição de recurso de apelação por uma das partes, promova a INTIMAÇÃO da parte recorrida, a fim de que apresente contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do mesmo diploma legal. Findo o prazo legal deferido à parte recorrida, com ou sem apresentação de contrarrazões, o que deverá ser certificado pela Secretaria, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), com as cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado e pagas as custas, taxas e despesas processuais, arquive-se com baixa. Certificado o decurso do prazo sem o pagamento das custas finais, expeça-se CNPDP, arquivando-se o feito na sequência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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