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1000294-54.2024.8.26.0435

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Pedreira · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1000294-54.2024.8.26.0435/SP AUTOR: HELOISE HELENA PELEGRINI ALTEIA ADVOGADO(A): HELOISE HELENA PELEGRINI ALTEIA (OAB SP346307) AUTOR: CAIO HENRIQUE ALTEIA ADVOGADO(A): HELOISE HELENA PELEGRINI ALTEIA (OAB SP346307) RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SP285224) RÉU: PLANETA AGENCIA DE TURISMO E VIAGENS LTDA ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SP285224) RÉU: SV VIAGENS LTDA ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SP285224) ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884) DESPACHO/DECISÃO Diante do certificado no evento 118, DOC152, comunique à OAB local para as providências necessárias, uma vez que o curador especial nomeado não manifestou nos autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Proceda a serventia ao encaminhamento. Sem prejuízo, considerando os princípios norteadores do Código de Processo Civil, especialmente no que concerne à composição das diferenças de modo harmônico para atingir a pacificação social, manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, sobre a possibilidade de conciliação. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Sobre a parte controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. As partes que pretenderem produzir prova testemunhal deverão, no mesmo prazo de 5 dias, contados da intimação do presente despacho, nos termos do § 4º, do artigo 357, do CPC, apresentar rol de testemunhas, observando os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º, do citado artigo 357, do CPC. As testemunhas deverão ser, ao máximo, de três para cada parte, sobre o mesmo fato. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência a eventual julgamento antecipado. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.

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