Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Pedreira · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1000294-54.2024.8.26.0435/SP
AUTOR: HELOISE HELENA PELEGRINI ALTEIA
ADVOGADO(A): HELOISE HELENA PELEGRINI ALTEIA (OAB SP346307)
AUTOR: CAIO HENRIQUE ALTEIA
ADVOGADO(A): HELOISE HELENA PELEGRINI ALTEIA (OAB SP346307)
RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SP285224)
RÉU: PLANETA AGENCIA DE TURISMO E VIAGENS LTDA
ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SP285224)
RÉU: SV VIAGENS LTDA
ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SP285224)
ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do certificado no evento 118, DOC152, comunique à OAB local para as providências necessárias, uma vez que o curador especial nomeado não manifestou nos autos.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Proceda a serventia ao encaminhamento.
Sem prejuízo, considerando os princípios norteadores do Código de Processo Civil, especialmente no que concerne à composição das diferenças de modo harmônico para atingir a pacificação social, manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Sobre a parte controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
As partes que pretenderem produzir prova testemunhal deverão, no mesmo prazo de 5 dias, contados da intimação do presente despacho, nos termos do § 4º, do artigo 357, do CPC, apresentar rol de testemunhas, observando os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º, do citado artigo 357, do CPC. As testemunhas deverão ser, ao máximo, de três para cada parte, sobre o mesmo fato. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência a eventual julgamento antecipado.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int.