Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000294-09.2026.5.02.0013 RECLAMANTE: ILANNA MANOELA ALVES MENDES RECLAMADO: PARRILLA HIGIENOPOLIS RESTAURANTE LTDA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c17c051 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por LANNA MANOELA ALVES MENDES em face de PARRILLA HIGIENOPOLIS RESTAURANTE LTDA, PARRILLA VILA OLIMPIA RESTAURANTE LTDA, PARRILLA MOOCA RESTAURANTE LTDA, PARRILLA SAO CAETANO RESTAURANTE LTDA, PARRILLA CAMPINAS RESTAURANTE LTDA, COCINA E CARNICERIA CENTRAL LTDA, PARRILLA ED RESTAURANTE LTDA, PRIMA PORTENA TAMBORE RESTAURANTE LTDA, BAY HARBOUR PARTICIPACOES LTDA., GCP ADMINISTRACAO DE FRANQUIAS LTDA., SUNSET POINTE PARTICIPACOES LTDA., BRAND FACTORY PARTICIPACOES LTDA. E FERNANDO GOMES LUDGERO DOS SANTOS para DECLARAR a nulidade do contrato por prazo determinado firmado em 17/10/2025, RECONHECER vínculo empregatício único entre a Autora e o 1º Réu no período de 16/09/2025 e 14/02/2026 (projeção do aviso prévio), RECONHECER o grupo econômico entre o 1º ao 12º Réus e CONDENAR SOLIDARIAMENTE eles e, SUBSIDIARIAMENTE, o 13º Réu ao pagamento das seguintes parcelas: A) Saldo de salário (14 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), gratificação natalina proporcional de 2025 (04/12 avos), gratificação natalina proporcional de 2026 (01/12 avos), férias proporcionais (05/12) acrescidas do terço constitucional e indenização constitucionalmente assegurada de 40% sobre os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; B) Depósitos do FGTS; C) Multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT; D) Ajuda de custo normativa; E) Multas normativas; F) Multa de 2% do valor atualizado da causa por litigância de má-fé. Condeno o 1º Réu ao cumprimento das obrigações de fazer indicadas na fundamentação (anotação da CTPS digital e entrega das guias para movimentação dos depósitos do FGTS), sob pena de multa. Condeno solidariamente os Réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação apurado em liquidação e a Autora ao pagamento do percentual total de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos indicados nos itens “b”, “c”, “e” e “j” do rol de pedidos (ID. 32a3e91), vedada a compensação entre os honorários e atentando-se à impossibilidade de dedução e pagamento imediato da parcela a cargo do beneficiário da justiça gratuita. Expeça-se o ofício indicado na fundamentação. Observem-se os limites dos pedidos apurados pela Autora (art. 492, CPC) e os termos da fundamentação, que desde já constituem parte integrante deste, com as restrições e parâmetros lá estabelecidos, especialmente sobre dedução. Liquidação por cálculos. Atualização (correção monetária e juros de mora) dos créditos trabalhistas ora deferidos na forma da fundamentação. Custas pelos Réus, no importe de R$ 200,00, incidentes sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação, sujeitas à complementação. Oportunamente dê-se ciência à União Federal, observando-se o disposto nos arts. 29-A e 282 da Consolidação de Normas da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - CNC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ILANNA MANOELA ALVES MENDES
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000294-09.2026.5.02.0013 RECLAMANTE: ILANNA MANOELA ALVES MENDES RECLAMADO: PARRILLA HIGIENOPOLIS RESTAURANTE LTDA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c17c051 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por LANNA MANOELA ALVES MENDES em face de PARRILLA HIGIENOPOLIS RESTAURANTE LTDA, PARRILLA VILA OLIMPIA RESTAURANTE LTDA, PARRILLA MOOCA RESTAURANTE LTDA, PARRILLA SAO CAETANO RESTAURANTE LTDA, PARRILLA CAMPINAS RESTAURANTE LTDA, COCINA E CARNICERIA CENTRAL LTDA, PARRILLA ED RESTAURANTE LTDA, PRIMA PORTENA TAMBORE RESTAURANTE LTDA, BAY HARBOUR PARTICIPACOES LTDA., GCP ADMINISTRACAO DE FRANQUIAS LTDA., SUNSET POINTE PARTICIPACOES LTDA., BRAND FACTORY PARTICIPACOES LTDA. E FERNANDO GOMES LUDGERO DOS SANTOS para DECLARAR a nulidade do contrato por prazo determinado firmado em 17/10/2025, RECONHECER vínculo empregatício único entre a Autora e o 1º Réu no período de 16/09/2025 e 14/02/2026 (projeção do aviso prévio), RECONHECER o grupo econômico entre o 1º ao 12º Réus e CONDENAR SOLIDARIAMENTE eles e, SUBSIDIARIAMENTE, o 13º Réu ao pagamento das seguintes parcelas: A) Saldo de salário (14 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), gratificação natalina proporcional de 2025 (04/12 avos), gratificação natalina proporcional de 2026 (01/12 avos), férias proporcionais (05/12) acrescidas do terço constitucional e indenização constitucionalmente assegurada de 40% sobre os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; B) Depósitos do FGTS; C) Multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT; D) Ajuda de custo normativa; E) Multas normativas; F) Multa de 2% do valor atualizado da causa por litigância de má-fé. Condeno o 1º Réu ao cumprimento das obrigações de fazer indicadas na fundamentação (anotação da CTPS digital e entrega das guias para movimentação dos depósitos do FGTS), sob pena de multa. Condeno solidariamente os Réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação apurado em liquidação e a Autora ao pagamento do percentual total de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos indicados nos itens “b”, “c”, “e” e “j” do rol de pedidos (ID. 32a3e91), vedada a compensação entre os honorários e atentando-se à impossibilidade de dedução e pagamento imediato da parcela a cargo do beneficiário da justiça gratuita. Expeça-se o ofício indicado na fundamentação. Observem-se os limites dos pedidos apurados pela Autora (art. 492, CPC) e os termos da fundamentação, que desde já constituem parte integrante deste, com as restrições e parâmetros lá estabelecidos, especialmente sobre dedução. Liquidação por cálculos. Atualização (correção monetária e juros de mora) dos créditos trabalhistas ora deferidos na forma da fundamentação. Custas pelos Réus, no importe de R$ 200,00, incidentes sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação, sujeitas à complementação. Oportunamente dê-se ciência à União Federal, observando-se o disposto nos arts. 29-A e 282 da Consolidação de Normas da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - CNC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PARRILLA SAO CAETANO RESTAURANTE LTDA
- BAY HARBOUR PARTICIPACOES LTDA.
- PRIMA PORTENA TAMBORE RESTAURANTE LTDA
- PARRILLA MOOCA RESTAURANTE LTDA
- PARRILLA VILA OLIMPIA RESTAURANTE LTDA
- COCINA E CARNICERIA CENTRAL LTDA
- PARRILLA HIGIENOPOLIS RESTAURANTE LTDA
- PARRILLA ED RESTAURANTE LTDA
- PARRILLA CAMPINAS RESTAURANTE LTDA