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Processo 1000294-08.2026.8.26.0169

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1000294-08.2026.8.26.0169 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Frederico José Simão - II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que a Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT), prevista na Lei Complementar Estadual nº 1.020/2007, deve ser calculada considerando-se o padrão remuneratório reconhecido ao autor em razão do exercício de cargo de classe superior, nos termos da decisão judicial anteriormente transitada em julgado e do respectivo apostilamento administrativo; b) CONDENAR a requerida ao recálculo da Gratificação por Acúmulo de Titularidade observando o referido padrão remuneratório, bem como o teto remuneratório constitucional (Tema de Repercussão Geral nº 480 - ARE 1.488.554/SP); c) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças vencidas decorrentes do recálculo da gratificação, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda e o teto do Juizado Especial. d) DETERMINAR que as parcelas vencidas sejam corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros de mora a partir da citação. O montante devido será apurado em cumprimento de sentença. No que tange aos consectários legais, o montante devido deverá observar os parâmetros já firmados pelos Tribunais Superiores, em especial o Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905. Assim, a correção monetária deverá ser calculada com base no índice do IPCA-E, enquanto os juros de mora incidirão conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência (30/06/2009) até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (08/12/2021). Durante o período compreendido entre 09/12/2021 e 08/09/2025, aplica-se a sistemática determinada pelo artigo 3º da EC 113/21, segundo o qual a atualização do débito deve observar a taxa SELIC, que incorpora, de forma unificada, juros de mora e correção monetária. A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, em 9 de setembro de 2025, que alterou expressamente o art. 3º da EC 113/21, perde eficácia a autorização constitucional para a aplicação irrestrita da SELIC. Assim, aplica-se a correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, admitida a substituição pela taxa SELIC quando esta resultar em índice inferior observando-se, ainda, que não incidem juros de mora durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, quando o requisitório for pago no prazo constitucional. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Após o trânsito em julgado, oficie-se para apostilamento e, feitas as anotações de estilo, arquive-se. P.I.C. - ADV: HENRIQUE DACCACH MANOEL (OAB 482467/SP)

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