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TJSP · Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara
Processo 1000293-64.2026.8.26.0220 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Real - Rayane Mendes de Oliveira - Ewerton Sávio de Oliveira - Vistos. Anoto que frustrada a conciliação entre as partes,e ausentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumáriaelencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, a queixa crime deve prosseguir. No tocante à oitiva das testemunhas de nacionalidade estrangeira arroladas pela querelante (Christopher WilliamRadforde Anthony Noel Thunder), que se encontram no exterior e se comunicam em língua inglesa, impõe-se a observância do disposto no artigo 223 do Código de Processo Penal. A interpretação e a tradução de depoimentos prestados em idioma estrangeiro perante a jurisdição brasileira constituem atos processuais oficiais que exigem estritaimparcialidade, fé pública e compromisso legal. Portalrazão, é incabível a atuação de profissional particular livremente contratado pela própria parte interessada, devendo a função recair sobreTradutor Público Juramentado devidamente designado pelo Juízo. Tratando-se deação penal exclusivamente privada, e não sendo a querelante beneficiária da gratuidade da justiça, recai sobre ela o ônus financeiro de adiantar todas as despesas e custas dos atos requeridos no seu interesse, nos exatos termos do artigo 806, caput e § 2º, do Código de Processo Penal. Nesse diapasão, a fixação de honorários periciais ou de tradução técnica deve observar a prévia apresentação de proposta de estimativa pelo profissional, permitindo a intimação da parte responsável para o recolhimento antecipado do numerário, sob pena de preclusão e renúncia à prova. Apenas após a perfeita regularização dessas despesas prévias e a confirmação do depósito dos honorários do intérprete e das custas necessárias para a expedição de mandados e notificações, restará ultimada a preparação dos atos para a confirmação definitiva do recebimento da exordial acusatória e a designação de data para a respectiva Audiência de Instrução e Julgamento (artigo 399 do Código de ProcessoPenal ). Proceda-se a nomeação de Tradutor e Intérprete Juramentado do Juízo profissional cadastrado na Serventia, para atuar na tradução consecutiva/simultânea da oitiva das testemunhas de língua estrangeira residentes no exterior durante o ato instrutório. Com a nomeação, intime-se o referido Tradutor Juramentado para que, no prazo de05 (cinco) dias, estime os seus honorários profissionais para a realização do encargo. Apresentada a estimativa,intime-se a querelante, por seu patrono, para que, no prazo de05 (cinco) dias, comprove o depósito judicial do valor fixado para os honorários do tradutor juramentado, bem como promova o recolhimento de todas as custas e taxas devidas para a expedição de mandados, notificações, intimações de testemunhas e demais despesas inerentes aos atos requeridos, sob pena de renúncia à produção da prova (artigo 806, § 2º, do Código de ProcessoPenal ). Comprovados os recolhimentos integrais, certifique-se acerca de sua regularidade e tornem os autos conclusos para designação de data para a Audiência de Instrução e Julgamento. Int. Cumpra-se. - ADV: LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA (OAB 389243/SP), JOSE CANDIDO DE SOUZA MARTINS (OAB 67806/GO)
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