Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · Vara do Trabalho de Poá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE POÁ ATSum 1000293-54.2026.5.02.0391 RECLAMANTE: RAUL GONCALO DE OLIVEIRA RECLAMADO: TATIANE JOVITA ALVES N LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ea239d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM. (a) Juiz (a) da Vara do Trabalho de Poá, tendo em vista os cálculos apresentados, informando a seguinte tramitação: distribuição da ação: 11/03/2026;sentença: procedente em parte em 25/06/2026 (ID be9ee1d);a reclamada CONJUNTO RESIDENCIAL UNIAO é responsável subsidiária por todo o contrato de trabalho;determinada a anotação da CTPS do reclamante (retificação) pela secretaria da vara;determinada a expedição de alvará para levantamento de FGTS e para habilitação no programa Seguro-Desemprego;honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante no importe de 5% sobre o valor apurado em liquidação de sentença, a cargo da reclamada;custas: R$120,00 em 25/06/2026- pela reclamada;sentença de embargos de declaração (ID- 2b144ea): não acolhidos;índice aplicável:IPCA-E na fase pré judicial e SELIC na fase judicial ou o vigente à época da liquidação. À consideração de V. Exa. Poá, 09 de setembro de 2026. Patrícia Villarinho de Lima Sentença de Liquidação Incontestados, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante e fixo o crédito exequendo em R$4.143,04 a título de principal líquido e R$1.707,53 de FGTS, valores estes vigentes em 31/08/2026 atualizáveis pela SELIC até a data do efetivo pagamento. A contribuição previdenciária devida em 31/08/2026 pela reclamada importa em R$294,14, sendo R$221,81 quota parte da reclamada, R$69,79 da quota parte do reclamante (já deduzida do seu crédito) e R$2,54 de juros. Não há dedução do crédito do reclamante a título de imposto de renda, tendo em vista que a base tributável do imposto de renda em 31/08/2026 está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. São devidos honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante no importe de 5% sobre o valor apurado em liquidação de sentença, a cargo da reclamada em R$296,02 em 31/08/2026. O "quantum debeatur" em 31/08/2026 importa R$6.569,54, sendo: PRINCIPAL LÍQUIDO R$4.143,04 FGTS R$1.707,53 INSS PARTES R$294,14 HONORÁRIOS ao ADV recte R$296,02 CUSTAS R$128,81 Expeçam-se alvará para levantamento de FGTS e para habilitação no programa Seguro-Desemprego. Providencie a secretaria da Vara a anotação da CTPS DIGITAL do reclamante. Cite-se a 1ª executada, devedora principal, por meio de seus patronos constituídos, para pagamento da dívida em 5 dias, sendo que os valores serão devidamente corrigidos pela SELIC, até a efetivação do pagamento. Decorrido o prazo acima, sem pagamento, prossiga-se a execução nos termos do artigo 883 da CLT. A reclamada CONJUNTO RESIDENCIAL UNIAO responde subsidiariamente por todo o crédito exequendo. POA/SP, 10 de setembro de 2026. RENATO DE OLIVEIRA LUZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TATIANE JOVITA ALVES N LTDA
- CONJUNTO RESIDENCIAL UNIAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE POÁ ATSum 1000293-54.2026.5.02.0391 RECLAMANTE: RAUL GONCALO DE OLIVEIRA RECLAMADO: TATIANE JOVITA ALVES N LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ea239d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM. (a) Juiz (a) da Vara do Trabalho de Poá, tendo em vista os cálculos apresentados, informando a seguinte tramitação: distribuição da ação: 11/03/2026;sentença: procedente em parte em 25/06/2026 (ID be9ee1d);a reclamada CONJUNTO RESIDENCIAL UNIAO é responsável subsidiária por todo o contrato de trabalho;determinada a anotação da CTPS do reclamante (retificação) pela secretaria da vara;determinada a expedição de alvará para levantamento de FGTS e para habilitação no programa Seguro-Desemprego;honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante no importe de 5% sobre o valor apurado em liquidação de sentença, a cargo da reclamada;custas: R$120,00 em 25/06/2026- pela reclamada;sentença de embargos de declaração (ID- 2b144ea): não acolhidos;índice aplicável:IPCA-E na fase pré judicial e SELIC na fase judicial ou o vigente à época da liquidação. À consideração de V. Exa. Poá, 09 de setembro de 2026. Patrícia Villarinho de Lima Sentença de Liquidação Incontestados, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante e fixo o crédito exequendo em R$4.143,04 a título de principal líquido e R$1.707,53 de FGTS, valores estes vigentes em 31/08/2026 atualizáveis pela SELIC até a data do efetivo pagamento. A contribuição previdenciária devida em 31/08/2026 pela reclamada importa em R$294,14, sendo R$221,81 quota parte da reclamada, R$69,79 da quota parte do reclamante (já deduzida do seu crédito) e R$2,54 de juros. Não há dedução do crédito do reclamante a título de imposto de renda, tendo em vista que a base tributável do imposto de renda em 31/08/2026 está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. São devidos honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante no importe de 5% sobre o valor apurado em liquidação de sentença, a cargo da reclamada em R$296,02 em 31/08/2026. O "quantum debeatur" em 31/08/2026 importa R$6.569,54, sendo: PRINCIPAL LÍQUIDO R$4.143,04 FGTS R$1.707,53 INSS PARTES R$294,14 HONORÁRIOS ao ADV recte R$296,02 CUSTAS R$128,81 Expeçam-se alvará para levantamento de FGTS e para habilitação no programa Seguro-Desemprego. Providencie a secretaria da Vara a anotação da CTPS DIGITAL do reclamante. Cite-se a 1ª executada, devedora principal, por meio de seus patronos constituídos, para pagamento da dívida em 5 dias, sendo que os valores serão devidamente corrigidos pela SELIC, até a efetivação do pagamento. Decorrido o prazo acima, sem pagamento, prossiga-se a execução nos termos do artigo 883 da CLT. A reclamada CONJUNTO RESIDENCIAL UNIAO responde subsidiariamente por todo o crédito exequendo. POA/SP, 10 de setembro de 2026. RENATO DE OLIVEIRA LUZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RAUL GONCALO DE OLIVEIRA