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TST · 5ª Turma · Despacho
Agravante, Agravada e Recorrida: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S.A. ADVOGADO: ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN Agravante, Recorrente e Recorrido: RODRIGO GONCALVES MARTINS ADVOGADA: ANDRÉIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS GMMAR/pat D E C I S Ã O RELATÓRIO O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento aos recursos ordinários das partes. Inconformadas, ambas interpõem recurso de revista, admitido no âmbito do Regional parcialmente apenas o do reclamante quanto aos temas ?intervalo intrajornada? e ?juros e correção monetária?. Interpostos agravos de instrumento quanto aos temas remanescentes. Contrarrazoado e contraminutado. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: ?Recurso de:ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 03/06/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 15/06/2020 - id. 8a4179c). Regular a representação processual,id. 63360da - pág. 1 e 5. Satisfeito o preparo (id(s). e63d9e2, bbe924b e 8521108). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Atos Processuais/Nulidade/Cerceamento de Defesa. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela recorrente. DENEGO seguimento. Duração do Trabalho/Horas Extras. Duração do Trabalho/Intervalo Intrajornada. Do que se observa, o Acórdão regional entendeu que 'são [sic] válidos como meio de prova, na medida em que, a análise da documentação não permite depreender qual a jornada praticada pelo obreiro; a uma pelo número de anotações invariáveis que, certamente, não refletem a realidade; a duas pela juntada parcial dos documentos' Ao advogar contexto fático diverso daquele registrado no Acórdão,a recorrente impôs necessário reexame do acervo probatório, providência que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do Recurso de Revista, cuja admissão encontra obstáculo na Súmula nº 126 do TST. Consignado que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus de desqualificar a jornada indicada na exordial, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, a decisão da Turmaem perfeita consonância com a Súmula 338, I da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios/Salário / Diferença Salarial/Salário por Equiparação / Isonomia. As razões recursais (diferença de perfeição técnica, tempo superior a 2 anose inexistência de identidade de função) revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior. Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. [...] CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.? À análise. CERCEAMENTO DE DEFESA. HORAS EXTRAS E INTERVALO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo nos temas trancados. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Subsistem, assim, os óbices especificamente indicados no despacho de admissibilidade. Sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ?O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas?. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: ?Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.? (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) ?EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.? (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. Transcendência não reconhecida. Nego provimento. O tema ?juros e correção monetária? será examinado em conjunto com o do reclamante. II ? AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), admitiu parcialmente o recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: ?Recurso de: RODRIGO GONCALVES MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 03/06/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 12/06/2020 - id. 06e0305). Regular a representação processual, id. 17ac3a5 e cf1ac46. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Partes e Procuradores/Sucumbência/Honorários Advocatícios. Alegação(ões): Pugna o recorrente pela majoração do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois o aresto paradigma trata dos honorários obrigacionais previstos nos artigos 395, 489 e 404 do CC, ou seja, não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, da Corte Superior, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente de que a quantia arbitrada mostra-se adequada considerando a complexidade da causa e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não é possível divisar ofensa aos dispositivos da legislação federal mencionados no recurso de revista. DENEGO seguimento. Descontos Previdenciários. Descontos Fiscais. A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula368 da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. [...] CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação aos temas 'INTERVALO INTRAJORNADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17' e 'CORREÇÃO MONETÁRIA' e DENEGO seguimento quanto aos demais.? HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS/FISCAIS Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo nos temas trancados. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ?O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas?. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: ?Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.? (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) ?EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.? (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. Transcendência não reconhecida. Nego provimento. Por outro lado, em relação ao tópico remanescente, o agravo de instrumento merece ser provido, pelos seguintes fundamentos: TRABALHADOR EM SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ENQUADRAMENTO NO ART. 227 DA CLT. TEMA Nº 176 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: ?DAS HORAS EXTRAS DO INTERVALO E DO ADICIONAL NOTURNO Ambas as partes recorrem sobre o tema. O reclamado pretende a modificação do r. julgado a fim de que seja excluído da condenação o pagamento de diferenças de horas extras, mormente pela supressão do intervalo, bem como o adicional noturno. Sustenta que os cartões de ponto colacionados aos autos são válidos como meio de prova, que as horas extras eventualmente realizadas eram compensadas através do sistema banco de horas e que ?...o saldo restante é pago em folha...?. Já o reclamante pretende o pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal por entender que sua função se coaduna à atividade de telefonista. No tocante ao enquadramento do reclamante na condição de telefonista, cabe mencionar o artigo 227 da CLT, in verbis: ?...Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de 6 (seis) horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais...?. O artigo acima transcrito se aplica àqueles profissionais que exercem a função de telefonista de forma exclusiva, o que não é o caso do reclamante. Em depoimento, o próprio autor assevera que, em que pese fizesse ligações, essa não era sua única atividade: ?...que o depoente (...) recebia e fazia ligação para clientes, conferencia de fichas técnicas, e de acordo com as ligações que recebia registrava no sistema e encaminhava para o técnico...?.(g.n). A realização de outras atividades concomitantes ao atendimento telefônico não confere o direito à jornada reduzida. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 227 DA CLT. A tese regional, baseada na prova dos autos, é de que a reclamante não trabalhava com exclusividade na função de telefonista, exercendo outras funções, como cotação de produtos, pedidos no sistema e resposta a e-mails. Diante desse contexto, resta inaplicável a jornada de 6 horas prevista no artigo 227 da CLT, pois não h ouve o efetivo enquadramento da reclamante como atendente de teleatendimento. Recurso de revista não conhecido. (RR-706-78.2013.5.04.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 06/03/2015). (...)? O reclamante sustenta que, embora formalmente contratado como auxiliar administrativo, exercia, na prática, atividade de telefonista/teleatendimento, pois realizava e recebia ligações, registrava as informações no sistema e encaminhava as demandas aos técnicos. Defende que o direito à jornada reduzida não exige exclusividade absoluta na função de telefonista, bastando que a atividade de teleatendimento seja exercida de forma preponderante, razão pela qual entende aplicável a jornada de 6 horas diárias e 36 semanais. Afirma ainda que o Regional teria desconsiderado a prova testemunhal e invoca precedentes do TST posteriores ao cancelamento da OJ 273 da SBDI-1, segundo os quais operadores de telemarketing/teleatendimento podem ser equiparados aos telefonistas para fins de duração do trabalho. Alega violação do art. 227, caput, da CLT e sustenta divergência jurisprudencial, requerendo o pagamento das horas excedentes da 6ª diária, com reflexos e aplicação do divisor 180; sucessivamente, pede horas extras após a 8ª diária. Nos termos do Tema 176 da Tabela de IRR do TST, ?O empregado que exerce atividade exclusiva ou preponderante de teleatendimento ou telemarketing tem direito à jornada de trabalho reduzida de seis horas, prevista no art. 227 da CLT.? No caso, o Tribunal Regional afastou a incidência do art. 227 da CLT ao fundamento de que o reclamante não exercia a atividade de telefonista de forma exclusiva. A premissa jurídica adotada diverge da tese firmada no Tema 176, segundo a qual a jornada reduzida alcança o empregado que exerce atividade exclusiva ou preponderante de teleatendimento ou telemarketing. Evidenciada, portanto, possível violação do art. 227, caput, da CLT. Transcendência política reconhecida. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e dispensado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 ? TRABALHADOR EM SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ENQUADRAMENTO NO ART. 227 DA CLT. TEMA Nº 176 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS 1.1 - CONHECIMENTO Reporto-me aos fundamentos lançados quando do provimento do agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista violação do art. 227, caput, da CLT. Transcendência política reconhecida. 1.2 - MÉRITO Configurada ofensa ao art. 227, caput, da CLT, dou provimento ao recurso de revista para aplicar ao reclamante a jornada reduzida prevista no art. 227 da CLT e deferir os consectários daí decorrentes a serem apurados em liquidação de sentença. 2 - DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTROVÉRSIA RELATIVA APENAS AO PERÍODO POSTERIOR. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. INTERVALO INTRAJORNADA 2.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: ?No tocante ao intervalo intrajornada, cabe esclarecer que, conforme critérios de aplicação da reforma trabalhista já explicitados nesta decisão, é devido, para o período compreendido entre 13/03/2014 (imprescrito) até 10/11/2017 o pagamento de 1 hora extra diária e reflexos (Súmula 437 do C. TST e artigo 71, § 4.º, da CLT (com redação anterior). Já para o lapso temporal entre 11/11/2017 a 30/11/2018, é devido o pagamento de indenização referente à pausa suprimida de 30 minutos, como bem pontuou o D. Juízo de origem.? O reclamante sustenta que a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, não poderia alcançar contrato de trabalho iniciado antes de sua vigência, de modo que, mesmo após 11/11/2017, a supressão parcial do intervalo intrajornada deveria continuar gerando o pagamento integral de uma hora, com natureza salarial e reflexos, conforme a disciplina anterior e a Súmula 437 do TST. Defende a preservação das condições contratuais mais benéficas e invoca o direito adquirido e a irretroatividade da lei prejudicial, apontando violação dos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LXXIV, 7º, caput, 60, 93, IX, e 114 da Constituição Federal, 6º da LINDB e 468 da CLT, além de pretender a aplicação do art. 71, caput e § 4º, da CLT em sua redação anterior. Indica divergência jurisprudencial. Extrai-se do acórdão que o contrato de trabalho foi celebrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, mantida a relação contratual para além do início de vigência da Lei nº 13.467/2017. Do ponto de vista material, entende-se pela aplicabilidade do regramento da Lei nº 13.467/2017 aos fatos ocorridos após a correspondente data de vigência, na medida em que o direito previsto subsiste apenas enquanto houver a respectiva disposição legal. Com efeito, iniciado o contrato de trabalho em data anterior à Reforma Trabalhista, mas mantida a relação contratual para além do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017. No julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, Tema 23 dos Incidentes de Recursos Repetitivos, em sessão realizada em 25/11/2024, o Pleno desta Corte fixou tese jurídica, de efeito vinculante, no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência " Eis a ementa do julgado: "INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 23. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS EM CURSO. PARCELAS PREVISTAS EM LEI. TRATO SUCESSIVO. FATOS POSTERIORES À SUPRESSÃO DE DIREITO PELA VIA LEGISLATIVA (LEI Nº 13.467/2017). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. Incidente de Recursos Repetitivos instaurado perante o Tribunal Pleno para decidir se, ?quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?? 2. Nos termos do art. 6º da LINDB a lei nova se aplica imediatamente aos contratos de trabalho em curso, ou seja, regendo a relação quanto a fatos que forem ocorrendo a partir de sua vigência, seja porque inexiste ato jurídico perfeito antes de integralmente ocorrido seu suporte fático, seja porque inexiste direito adquirido a um determinado regime jurídico decorrente de lei, como ocorre com as normas imperativas que regem a relação de emprego. 3. Da mesma forma, a CLT, em seu art. 912, estabelece regra muito similar, segundo a qual ?Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação?. 4. Só há ato jurídico perfeito quanto aos fatos já consumados segundo a lei da época e apenas há direito adquirido quando completados todos os pressupostos fáticos para seu exercício imediato (ou exercício postergado por termo ou condição inalterável a arbítrio de outrem, LINDB, art. 6º, §§1º e 2º). 5. Quando o conteúdo de um contrato decorre de lei, tratando-se de situação institucional ou estatutária, a lei nova imperativa se aplica imediatamente aos contratos em curso, quanto aos seus fatos pendentes ou futuros. É que, nestes casos, a lei nova não afeta um verdadeiro ajuste entre as partes, mas tão somente o regime jurídico imperativo, que incidia independente da vontade daquelas e, por isso, se sujeita a eventuais alterações subsequentes, pelo legislador. 6. No estudo da doutrina clássica, este é o típico caso do contrato de emprego, dotado de elevada carga de regulação estatal obrigatória. Há um feixe de limites, obrigações e direitos mínimos, assim como de normas de segurança, higiene e saúde, etc. São direitos, portanto, decorrentes das balizas do direito positivo e não da livre convenção entre as partes, sendo que a lei que altera ou suprime direitos trabalhistas se aplica de imediato aos contratos em curso, quanto aos fatos posteriores à sua entrada em vigor. 7. As ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados (faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti), não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros (situations en cours - facta pendentia) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista. 8. Não há falar em direito adquirido quanto aos fatos posteriores à alteração legal, ou seja, não realizados antes da alteração legal, já que, no direito brasileiro, inexiste direito adquirido a um determinado estatuto legal ou regime jurídico, inclusive àquele que predomina nas relações de emprego. 9. Por outro lado, não há como afastar a aplicação da nova norma aos contratos em curso quanto ao período posterior à sua vigência, em face do princípio da irredutibilidade salarial. A garantia de irredutibilidade não se refere a parcelas específicas nem à sua forma de cálculo, mas apenas ao montante nominal da soma das parcelas permanentes. Tais parcelas, entretanto, não estão implicadas nas alterações legais em discussão neste incidente, o qual discute exatamente as parcelas que não podem ser consideradas permanentes, já que dependentes de fatos posteriores à alteração normativa. 10. Da mesma forma, não há falar, no presente incidente, em vedação ao retrocesso social, em aplicação da norma mais favorável, nem na manutenção da condição mais benéfica ou inalterabilidade lesiva - uma vez que os princípios não alcançam a regra de direito intertemporal. 11. Na realidade, a vedação ao retrocesso social constitui critério de controle de constitucionalidade, a norma mais favorável é princípio hermenêutico para compatibilização de normas simultaneamente vigentes (e não sucessivamente). Quanto à condição mais benéfica ou inalterabilidade contratual lesiva, se referem à preservação de cláusulas em face de alteração contratual in pejus (não a alterações por norma heterônoma). 12. De tal modo, o Incidente de Recurso Repetitivo nº 23 deve ser recepcionado fixando-se a seguinte tese: ? A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência?" (IncJulgRREmbRep-Emb-RR-528-80.2018.5.14.0004, Tribunal Pleno, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/02/2025). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu que a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 13.467/2017, referente ao intervalo intrajornada, aplica-se aos contratos de trabalho iniciados antes da entrada em vigor da lei. Dessa forma, a decisão regional está em harmonia com a tese firmada pelo TST no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) mencionado. Transcendência não reconhecida. Não conheço. 3 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF 3.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: ?DA CORREÇÃO MOENTÁRIA - IPCA Recorre o autor quanto ao tema. O Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho, julgando a Arguição de Inconstitucionalidade nº 479-60.2011.5.04.0231, considerou inconstitucional a utilização da TRD (Taxa Referencial Diária), como parâmetro de atualização monetária, por não refletir a inflação correta do período, sendo, portanto, incapaz de preservar o valor real da moeda. Afastada a aplicação da TRD, conforme disposto no art. 39 da Lei nº 8.177/91, restou determinado pelo C. TST a utilização do IPCA-E, índice esse que permite uma efetiva recomposição da perda resultante da inflação. Essa decisão, no entanto, foi objeto de Reclamação Constitucional perante o Supremo Tribunal Federal (RC nº 22.012), julgada improcedente, com trânsito em julgado em 15/08/2018, conforme ementa do acórdão publicado em 27/02/2018; RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. TR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ATO RECLAMADO E O QUE FOI EFETIVAMENTE DECIDIDO NAS ADIS 4.357/DF E 4.425/DF. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ATUAÇÃO DO TST DENTRO DO LIMITE CONSTITUCIONAL QUE LHE É ATRIBUÍDO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. I - A decisão reclamada afastou a aplicação da TR como índice de correção monetária nos débitos trabalhistas, determinando a utilização do IPCA em seu lugar, questão que não foi objeto de deliberação desta Suprema Corte no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF, não possuindo, portanto, a aderência estrita com os arestos tidos por desrespeitados. II - Apesar da ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e o que foi efetivamente decidido na ação direta de inconstitucionalidade apontada como paradigma, o decisum ora impugnado está em consonância com a ratio decidendi da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte. III - Reclamação improcedente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Edson Fachin, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, julgar improcedente a reclamação nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator) e Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski, que proferiu voto em assentada anterior. Brasília, 5 de dezembro de 2017. RICARDO LEWANDOWSKI - RELATOR Assim, julgada improcedente a Reclamação Constitucional e revogada a liminar que impedia a utilização do IPCA-E, como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, nada impede a aplicação, ao presente caso, do entendimento fixado pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho na Arguição de Inconstitucionalidade nº 479-60.2011.5.04.0231, com a modulação estabelecida em sede de embargos de declaração (DEJT 30/06/2017): ...em sugestão encaminhada por Ministros desta Corte, acolho os embargos de declaração e lhes atribuo efeito modificativo para, no que toca aos efeitos produzidos pela decisão que acolheu a inconstitucionalidade, fixa-los a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, além de prestar os esclarecimentos contidos na fundamentação. (destaquei) Destarte, a correção monetária do crédito trabalhista reconhecido em prol do reclamante deve ser apurada com base na TR até 24/03/2015 e, a partir de 25/03/2015, pelo IPCA-E, conforme entendimento consubstanciado na Arguição de Inconstitucionalidade nº 479-60.2011.5.04.0231 julgada pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho. A partir de 11/11/2017, contudo, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o índice a ser utilizado deveria voltar a ser a TR, tendo em vista que a CLT passou a ter previsão expressa para aplicação da TR como índice de atualização de créditos decorrentes de condenação judicial trabalhista (art. 879, § 7º). O r. julgado assim decidiu: ?...A incidência da correção monetária deverá observar a TR e o IPCA-e, este último aplicável a partir de 25.03.2015, declarando-se inconstitucional o art. 879, §7º, da CLT, fazendo uso das mesmas razões de decidir adotadas pelo excelso STF e c. TST na declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º, ?f?, da Lei n 9.494/1997 e artigo 39 da Lei n° 8.177/91, que aplicavam a Taxa Referencial, uma vez que se trata de índice prefixado e inadequado à recomposição da inflação....? Considerando que se trata de recurso do autor e atendendo ao princípio que proíbe a reformatio in pejus, mantenho a r. sentença.? O reclamante sustenta que a TR é inadequada à atualização dos créditos trabalhistas, por não recompor a inflação e provocar redução patrimonial do credor, defendendo que a declaração de inconstitucionalidade da TR não teria sido superada pela inclusão do art. 879, § 7º, da CLT pela Lei 13.467/2017. Invoca a Reclamação 22.012 e o RE 870.947 para afirmar que o IPCA-E deve incidir sem a modulação adotada pelo Regional e requer, ao final do capítulo, a aplicação do IPCA em todo o período. Alega violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal e sustenta a inconstitucionalidade do art. 879, § 7º, da CLT, além de invocar divergência jurisprudencial. À análise. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. Pois bem. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes. Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, apliquem-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. Na hipótese em apreço, o TRT concluiu que "deve ser mantido índice IPCA-E como critério para o cálculo da correção monetária, a partir de 25/03/2015? e, ?lado outro, se foi declarada a inconstitucionalidade do § 7º do art. 879 da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, o IPCA-E deve ser observado, também, a partir de 11/11/2017?. A recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, ?caput?, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que evidenciada a transcendência política da questão. Ante o exposto, conheço do recurso de revista. 3.2 ? MÉRITO Constatada afronta ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. IV- CONCLUSÃO Diante do exposto: I- conheço do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento; II ? conheço do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas em relação ao tema ?SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA?; III ? conheço do recurso de revista quanto ao tema ?SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA?, por violação do art. 227, caput, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para aplicar ao reclamante a jornada reduzida prevista no art. 227 da CLT e deferir os consectários daí decorrentes a serem apurados em liquidação de sentença; IV - não conheço do recurso de revista quanto ao tema ?intervalo intrajornada?; e V- conheço do recurso de revista, quanto ao tema ?JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF?, por violação do art. 5º, XXII, da CF, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
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