Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Foro de Santo Anastácio - Vara Única
Processo 1000293-35.2026.8.26.0553 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.A.F. - J.A.F. - Republicando: Vistos. Fls. 128/130: o IMESC informou que a teleperícia médica ainda se encontra em fase piloto de implantação, restrita às Regiões Administrativas Judiciárias de Santos e Sorocaba, e que, ainda assim, a modalidade exige o comparecimento físico do periciando ao Fórum ou à unidade oficial designada, em sala pericial parametrizada, nos termos da Resolução CFM nº 2.430/2025. Diante de tal esclarecimento, a teleperícia mostra-se inviável neste feito, pois o requerido é pessoa idosa, acamada e sem condições de locomoção, conforme certificado pela Oficiala de Justiça às fls. 41 e 96 e demonstrado pelo relatório médico de fls. 103/104, sendo incompatível com seu quadro clínico o deslocamento a qualquer unidade oficial. Persiste, portanto, a controvérsia a exigir prova pericial na área de Medicina (CPC, art. 464), a ser realizada, necessariamente, no domicílio do requerido. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022, ficou autorizada a nomeação direta de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça exclusivamente nas seguintes hipóteses: perícia domiciliar (qualquer especialidade e nos termos do Comunicado CG nº 655/2018); cirurgia plástica; oftalmologia; neurologia; endocrinologia; e discussão de má prática médica (erro médico nas áreas de ginecologia/obstetrícia, cirurgia plástica, neurologia e oftalmologia). Considerando que o presente caso se enquadra na hipótese de perícia domiciliar, autoriza-se a nomeação direta de perito médico cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, ficando desde já nomeado a médica perita Dra. ANA CAROLINA CAVALCANTE ROCHA, que deverá realizar a avaliação no domicílio do requerido, independentemente de compromisso, na forma do art. 466 do CPC. No que tange aos honorários, como há beneficiário(s) da gratuidade da justiça, incide a disciplina do art. 95, § 3º, I, e § 4º, do CPC, e do art. 2º, § 3º, da Resolução OE nº 910/2023, observada a tabela de honorários periciais respectiva (3.1), no montante equivalente a 34 UFESPs (R$ 1.306,28). Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º), a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Intime-se a perita nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, bem como para agendar data e horário da perícia domiciliar, cientificando-se as partes. Intimem-se. - ADV: BERTA LUCIA RODRIGUES REIS (OAB 389845/SP), ISABELA MUNIZ PERES (OAB 502296/SP)
TJSP · Foro de Santo Anastácio - Vara Única
Processo 1000293-35.2026.8.26.0553 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.A.F. - Vistos. Fls. 128/130: o IMESC informou que a teleperícia médica ainda se encontra em fase piloto de implantação, restrita às Regiões Administrativas Judiciárias de Santos e Sorocaba, e que, ainda assim, a modalidade exige o comparecimento físico do periciando ao Fórum ou à unidade oficial designada, em sala pericial parametrizada, nos termos da Resolução CFM nº 2.430/2025. Diante de tal esclarecimento, a teleperícia mostra-se inviável neste feito, pois o requerido é pessoa idosa, acamada e sem condições de locomoção, conforme certificado pela Oficiala de Justiça às fls. 41 e 96 e demonstrado pelo relatório médico de fls. 103/104, sendo incompatível com seu quadro clínico o deslocamento a qualquer unidade oficial. Persiste, portanto, a controvérsia a exigir prova pericial na área de Medicina (CPC, art. 464), a ser realizada, necessariamente, no domicílio do requerido. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022, ficou autorizada a nomeação direta de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça exclusivamente nas seguintes hipóteses: perícia domiciliar (qualquer especialidade e nos termos do Comunicado CG nº 655/2018); cirurgia plástica; oftalmologia; neurologia; endocrinologia; e discussão de má prática médica (erro médico nas áreas de ginecologia/obstetrícia, cirurgia plástica, neurologia e oftalmologia). Considerando que o presente caso se enquadra na hipótese de perícia domiciliar, autoriza-se a nomeação direta de perito médico cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, ficando desde já nomeado a médica perita Dra. ANA CAROLINA CAVALCANTE ROCHA, que deverá realizar a avaliação no domicílio do requerido, independentemente de compromisso, na forma do art. 466 do CPC. No que tange aos honorários, como há beneficiário(s) da gratuidade da justiça, incide a disciplina do art. 95, § 3º, I, e § 4º, do CPC, e do art. 2º, § 3º, da Resolução OE nº 910/2023, observada a tabela de honorários periciais respectiva (3.1), no montante equivalente a 34 UFESPs (R$ 1.306,28). Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º), a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Intime-se a perita nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, bem como para agendar data e horário da perícia domiciliar, cientificando-se as partes. Intimem-se. - ADV: ISABELA MUNIZ PERES (OAB 502296/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.