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1000293-35.2026.8.26.0553

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo Anastácio - Vara Única

    Processo 1000293-35.2026.8.26.0553 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.A.F. - J.A.F. - Republicando: Vistos. Fls. 128/130: o IMESC informou que a teleperícia médica ainda se encontra em fase piloto de implantação, restrita às Regiões Administrativas Judiciárias de Santos e Sorocaba, e que, ainda assim, a modalidade exige o comparecimento físico do periciando ao Fórum ou à unidade oficial designada, em sala pericial parametrizada, nos termos da Resolução CFM nº 2.430/2025. Diante de tal esclarecimento, a teleperícia mostra-se inviável neste feito, pois o requerido é pessoa idosa, acamada e sem condições de locomoção, conforme certificado pela Oficiala de Justiça às fls. 41 e 96 e demonstrado pelo relatório médico de fls. 103/104, sendo incompatível com seu quadro clínico o deslocamento a qualquer unidade oficial. Persiste, portanto, a controvérsia a exigir prova pericial na área de Medicina (CPC, art. 464), a ser realizada, necessariamente, no domicílio do requerido. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022, ficou autorizada a nomeação direta de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça exclusivamente nas seguintes hipóteses: perícia domiciliar (qualquer especialidade e nos termos do Comunicado CG nº 655/2018); cirurgia plástica; oftalmologia; neurologia; endocrinologia; e discussão de má prática médica (erro médico nas áreas de ginecologia/obstetrícia, cirurgia plástica, neurologia e oftalmologia). Considerando que o presente caso se enquadra na hipótese de perícia domiciliar, autoriza-se a nomeação direta de perito médico cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, ficando desde já nomeado a médica perita Dra. ANA CAROLINA CAVALCANTE ROCHA, que deverá realizar a avaliação no domicílio do requerido, independentemente de compromisso, na forma do art. 466 do CPC. No que tange aos honorários, como há beneficiário(s) da gratuidade da justiça, incide a disciplina do art. 95, § 3º, I, e § 4º, do CPC, e do art. 2º, § 3º, da Resolução OE nº 910/2023, observada a tabela de honorários periciais respectiva (3.1), no montante equivalente a 34 UFESPs (R$ 1.306,28). Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º), a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Intime-se a perita nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, bem como para agendar data e horário da perícia domiciliar, cientificando-se as partes. Intimem-se. - ADV: BERTA LUCIA RODRIGUES REIS (OAB 389845/SP), ISABELA MUNIZ PERES (OAB 502296/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Santo Anastácio - Vara Única

    Processo 1000293-35.2026.8.26.0553 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.A.F. - Vistos. Fls. 128/130: o IMESC informou que a teleperícia médica ainda se encontra em fase piloto de implantação, restrita às Regiões Administrativas Judiciárias de Santos e Sorocaba, e que, ainda assim, a modalidade exige o comparecimento físico do periciando ao Fórum ou à unidade oficial designada, em sala pericial parametrizada, nos termos da Resolução CFM nº 2.430/2025. Diante de tal esclarecimento, a teleperícia mostra-se inviável neste feito, pois o requerido é pessoa idosa, acamada e sem condições de locomoção, conforme certificado pela Oficiala de Justiça às fls. 41 e 96 e demonstrado pelo relatório médico de fls. 103/104, sendo incompatível com seu quadro clínico o deslocamento a qualquer unidade oficial. Persiste, portanto, a controvérsia a exigir prova pericial na área de Medicina (CPC, art. 464), a ser realizada, necessariamente, no domicílio do requerido. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022, ficou autorizada a nomeação direta de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça exclusivamente nas seguintes hipóteses: perícia domiciliar (qualquer especialidade e nos termos do Comunicado CG nº 655/2018); cirurgia plástica; oftalmologia; neurologia; endocrinologia; e discussão de má prática médica (erro médico nas áreas de ginecologia/obstetrícia, cirurgia plástica, neurologia e oftalmologia). Considerando que o presente caso se enquadra na hipótese de perícia domiciliar, autoriza-se a nomeação direta de perito médico cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, ficando desde já nomeado a médica perita Dra. ANA CAROLINA CAVALCANTE ROCHA, que deverá realizar a avaliação no domicílio do requerido, independentemente de compromisso, na forma do art. 466 do CPC. No que tange aos honorários, como há beneficiário(s) da gratuidade da justiça, incide a disciplina do art. 95, § 3º, I, e § 4º, do CPC, e do art. 2º, § 3º, da Resolução OE nº 910/2023, observada a tabela de honorários periciais respectiva (3.1), no montante equivalente a 34 UFESPs (R$ 1.306,28). Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º), a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Intime-se a perita nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, bem como para agendar data e horário da perícia domiciliar, cientificando-se as partes. Intimem-se. - ADV: ISABELA MUNIZ PERES (OAB 502296/SP)

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