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TJMG · Vara Única da Comarca de Bueno Brandão · Decisão
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1000293-26.2026.8.13.0091/MG AUTOR: ANTONIA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(A): MICHEL DE SIQUEIRA (OAB MG107938) ADVOGADO(A): IVAN BATISTA TAVARES (OAB MG177646) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação possessória proposta por ANTONIA DE OLIVEIRA LIMA em face de CHARLES APARECIDO DE MIRANDA LIMA, na qual foi formulado requerimento de gratuidade da justiça. A concessão da gratuidade da justiça, disciplinada pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, subordina-se à efetiva insuficiência de recursos para suportar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui natureza meramente relativa (art. 99, § 3º, do CPC), admitindo prova em contrário e facultando ao magistrado exigir documentação comprobatória antes de examinar o pedido (art. 99, § 2º, do CPC). Na espécie, o exame detalhado dos documentos apresentados evidencia manifesta incompatibilidade entre a renda formal declarada e o efetivo fluxo econômico-financeiro da requerente. Embora o histórico de créditos previdenciários registre benefício de aposentadoria por idade no valor bruto de R$ 1.657,34 (e líquido de R$ 1.099,38 em razão de empréstimo consignado), os extratos bancários apresentados no evento 9, DOC1 e evento 9, DOC3, demonstram intensa e contínua movimentação financeira. Constata-se a ocorrência de dezenas de créditos por Pix efetuados por terceiros ao longo dos meses de junho e julho de 2026, em montantes que variam de R$ 200,00 a R$ 1.480,00, gerando uma circulação de valores sensivelmente superior à subsistência básica informada. A circunstância de a conta bancária operar rotineiramente com limite de crédito ou incidência de juros bancários decorre da dinâmica própria de movimentação financeira, não se confundindo com o estado de miserabilidade jurídica indispensável à concessão do benefício estatal. Assim, constata-se que a autora aufere rendimentos e gere recursos suficientes para arcar com as custas do processo, inexistindo substrato para o deferimento da gratuidade da justiça. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de Gratuidade de Justiça formulado. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento integral das custas iniciais e despesas de distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. P.I.C.
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