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1000293-12.2026.8.26.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Getulina - Vara Única

    Processo 1000293-12.2026.8.26.0205 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - A.C.O.I.C. - - R.C.M.N. - Vistos. Por primeiro, verifico que a autora está representada por advogada do convênio firmado com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 12/13), sendo assim, considerando que já houve por aquele órgão prévia avaliação da real hipossuficiência da parte, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Processe-se em segredo de justiça, anotando-se. Recebo a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 5.478/68, considerando a tenra idade da parte autora (fl. 16), cujas necessidades alimentares são presumidas, bem como na ausência de maiores elementos acerca dos rendimentos do requerido, fixo os alimentos provisórios em favor da prole (requerente) em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, devendo tal importância ser entregue à representante legal do menor mediante depósito na conta do Banco do Brasil, Agência: 2080-X, Conta Corrente: 11.535-5, ou mediante recibo e/ou outro meio adequado, até o dia 10 (dez) de cada mês. EM CASO DE EVENTUAL EMPREGO, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do réu, abatidos tão somente os descontos obrigatórios, mais salário família devido ao menor, incidindo o percentual inclusive sobre o 13º salário e férias, bem como horas extras eventualmente trabalhadas, adicionais de qualquer natureza, exceto o FGTS e verbas rescisórias, devendo tal importância ser entregue à representante legal do menor mediante depósito na conta bancária supramencionada, ou mediante recibo e/ou outro meio adequado, até o dia 10 (dez) de cada mês. Com eventual informação de vínculo empregatício, oficie-se ao empregador para desconto em folha, se for o caso, solicitando informações sobre os ganhos do alimentante referente aos últimos três meses. No mais, designo audiência de conciliação para o dia a ser realizada 20 de outubro de 2026, às 10 horas no Fórum da Comarca de Getulina, sito à Rua Dr. Carlos de Campos nº 660, Centro, Getulina-SP. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado. Em sendo a parte autora, assistida pela Defensoria Pública, proceda sua intimação pessoal, nos termos dos artigos 186, §2º do CPC. Cite-se e intime-se a parte requerida, inclusive para pagamento dos alimentos provisórios, anotando-se que o prazo legal para apresentação da contestação inicia com a conciliação infrutífera,com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (art. 344, NCPC). Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A audiência de conciliação designada será realizada na modalidade inteiramente presencial. Entretanto, caso alguma das partes tenha interesse na realização de audiência de forma remota, deverá requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação da presente decisão, e indicar o seu endereço eletrônico para viabilizar o encaminhamento do link de ingresso, o que fica desde logo deferido, independentemente de motivação. Caso o requerido tenha interesse da participar remotamente do ato, deverá, no ato da citação, informar ao senhor oficial de justiça, oportunidade que o Meirinho deverá colher o endereço de e-mail válido e o número de telefone para encaminhamento do link de acesso ao ato. Ficam advertidas as partes, nos termos da Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal de Justiça, publicada no DJE de 21 de março de 2019, de que foi fixada a remuneração inicial do(a) conciliador(a) em R$ 86,07, conforme parâmetros constantes do Anexo -Tabela de Remuneração, cujo pagamento deverá ser realizado na própria sessão de conciliação, diretamente ao conciliador. A remuneração será custeada pelas partes, em frações iguais de 50% para cada uma, qual seja R$ 43,03, mediante depósito na conta corrente do conciliador VALTER PELLOSO sob nº 8874-9, agência 2080-x, Banco do Brasil, ou ainda mediante Pix chave (14-991209097), comprovando-se o depósito posteriormente nos autos ou mediante apresentação no ato da audiência, ou ainda em espécie diretamente ao facilitador. No caso de desistência da sessão de conciliação/ mediação após a realização do pagamento, o mediador/conciliador deverá restituir integralmente o valor depositado. Fica isento da remuneração do conciliador a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o pagamento apenas de sua fração. Caso a parte ré formule pedido de concessão de Assistência Judiciária Gratuita na audiência de conciliação, deverá anexar à contestação os documentos necessários para embasar tal pedido, ficando o pagamento da sua fração suspenso até que o pleito seja apreciado por este Juízo. Saliento, ainda que a remuneração a ser pago ao(à) conciliador(a), será devida desde que a sessão seja realizada, mesmo que não seja obtido acordo entre as partes. Fica desde já deliberado pelo cancelamento da audiência, com a liberação de pauta, nos casos em que houver pedido de homologação de acordo nos autos ou falta de citação. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado. Int. Ciência ao MP. - ADV: TATIANE KARLA ARROTHEIA CORREA (OAB 421378/SP), TATIANE KARLA ARROTHEIA CORREA (OAB 421378/SP)

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