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TRT2 · 83ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000293-08.2026.5.02.0083 RECLAMANTE: LUCAS HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA DIAS RECLAMADO: 3C SERVICO AVANCADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5997c33 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. LAURA M. NAKANISHI DECISÃO Vistos, etc. O reclamante, LUCAS HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA DIAS, havia se manifestado às fls. 158/159 (ID. 41de0ea), em 14/08/2026, informando o inadimplemento da 2ª e última parcela do acordo, requerendo a execução do valor correspondente, acrescido da multa convencionada. Regularmente intimada a reclamada, 3C SERVIÇO AVANÇADO LTDA., a comprovar o regular cumprimento do acordo, houve decurso do prazo sem qualquer manifestação. Diante do inadimplemento do acordo, EXECUTE-SE a reclamada pelo valor referente à última parcela, acrescido da multa convencionada, de 50%. FIXO O VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 3.000,00 (13/08/2026), que deverá ser atualizado desde o vencimento da obrigação até a data da efetiva quitação pelo índice de correção monetária IPCA-E, acrescido dos juros da taxa legal, nos termos do artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da natureza das verbas objeto da composição, indevidos descontos fiscais ou previdenciários. Custas pelo(a) reclamante, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor do acordo, das quais fica isento, na forma da lei. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento do valor da dívida, devidamente atualizado monetariamente e com juros até a data do efetivo recolhimento, no prazo de 08 dias, sob pena de execução direta e imediata, Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula n. 01/02 do E. TRT 2ª Região e do Provimento GP/CR nº 05/05, deverá a executada indicar de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. Decorrido o prazo supra sem pagamento ou garantia do Juízo, nos 30 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, deverá o(a) reclamante requerer o que de direito, manifestando-se sobre o prosseguimento da execução e informando EXPRESSAMENTE se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD – antigo BACENJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD), no prazo de 30 dias, atentando para o disposto no artigo 11-A, da CLT, em caso de inércia. No silêncio, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o decurso do prazo a que se refere o artigo 11-A, da CLT, ou manifestação da parte interessada. Registre-se o movimento processual adequado, apenas para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. Intimem-se as partes, via DEJN. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA DIAS
TRT2 · 83ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000293-08.2026.5.02.0083 RECLAMANTE: LUCAS HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA DIAS RECLAMADO: 3C SERVICO AVANCADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5997c33 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. LAURA M. NAKANISHI DECISÃO Vistos, etc. O reclamante, LUCAS HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA DIAS, havia se manifestado às fls. 158/159 (ID. 41de0ea), em 14/08/2026, informando o inadimplemento da 2ª e última parcela do acordo, requerendo a execução do valor correspondente, acrescido da multa convencionada. Regularmente intimada a reclamada, 3C SERVIÇO AVANÇADO LTDA., a comprovar o regular cumprimento do acordo, houve decurso do prazo sem qualquer manifestação. Diante do inadimplemento do acordo, EXECUTE-SE a reclamada pelo valor referente à última parcela, acrescido da multa convencionada, de 50%. FIXO O VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 3.000,00 (13/08/2026), que deverá ser atualizado desde o vencimento da obrigação até a data da efetiva quitação pelo índice de correção monetária IPCA-E, acrescido dos juros da taxa legal, nos termos do artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da natureza das verbas objeto da composição, indevidos descontos fiscais ou previdenciários. Custas pelo(a) reclamante, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor do acordo, das quais fica isento, na forma da lei. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento do valor da dívida, devidamente atualizado monetariamente e com juros até a data do efetivo recolhimento, no prazo de 08 dias, sob pena de execução direta e imediata, Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula n. 01/02 do E. TRT 2ª Região e do Provimento GP/CR nº 05/05, deverá a executada indicar de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. Decorrido o prazo supra sem pagamento ou garantia do Juízo, nos 30 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, deverá o(a) reclamante requerer o que de direito, manifestando-se sobre o prosseguimento da execução e informando EXPRESSAMENTE se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD – antigo BACENJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD), no prazo de 30 dias, atentando para o disposto no artigo 11-A, da CLT, em caso de inércia. No silêncio, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o decurso do prazo a que se refere o artigo 11-A, da CLT, ou manifestação da parte interessada. Registre-se o movimento processual adequado, apenas para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. Intimem-se as partes, via DEJN. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - 3C SERVICO AVANCADO LTDA
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