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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000292-76.2025.5.02.0303 RECORRENTE: CLAUDENICE MARCELINO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDENICE MARCELINO DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5480a45): PROC. TRT/SP Nº 1000292-76.2025.5.02.0303 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO 1ª RECORRENTE: CLAUDENICE MARCELINO DA SILVA 2º RECORRENTE: INSTITUTO GREMAR - PESQUISA, EDUCAÇÃO E GESTÃO DE FAUNA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ/SP Inconformadas com a sentença (Id b3877b5), cujo relatório adoto e que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem, ordinariamente, as partes. A reclamante (Id d1687d6), insistindo na majoração das indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência. E o reclamado (Id 7cb230b), insurgindo-se contra o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional, pugnando, quando menos, pela redução dos valores arbitrados, "em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e aos exatos limites da prova técnica produzida nos autos". Discute, por fim, "honorários periciais médicos e de insalubridade". Depósito recursal e custas (Id's 6b66eab a 7ca14d3). Transcorreu in albis o prazo das partes para contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, exceto da parte do apelo do réu que discute honorários periciais técnicos (insalubridade), por ausência de interesse recursal. De efeito, restou expressamente deliberado na sentença que os "honorários periciais em favor do perito Renato Monteiro Bartholo serão suportados pela parte reclamante em face do resultado do objeto da perícia (...)" (grifamos), ficando a cargo do reclamado tão somente os honorários periciais médicos, em favor do Dr. Vítor Martinez de Carvalho. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Da doença profissional - indenizações por danos materiais e morais Aprecio em conjunto, neste tópico, o recurso do reclamado no particular. São pressupostos para o reconhecimento de indenização por responsabilidade civil a ação ou omissão do empregador, o dano (moral, material ou estético) e o nexo causal com o trabalho, tendo por fundamento a culpa (violação legal, convencional, normativa ou do dever legal de cautela), consoante dicção do artigo 186, do Diploma Civil. No mesmo tom o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. In casu, a reclamante afirmou que, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais, laborava "muitas vezes sozinha" no setor de limpeza, circunstância que, segundo sustenta, lhe impunha excessiva sobrecarga de trabalho "esforço demasiado" despendido para cumprir todas as tarefas, ocasionando "lesões em seu corpo", com consequente "redução da capacidade laborativa" (Id 5ce9b6e), razão pela qual entende fazer jus à reparação por danos materiais e morais. Na contestação (Id 54dc3cc), o reclamado negou o nexo de causalidade, o dano e a culpa. Aduziu que adota "rigoroso cronograma de controle de limpeza", bem como que forneceu à autora condições adequadas de trabalho. O laudo médico pericial (Id 02671c8), complementado pelos esclarecimentos sob Id 5a67ea2, após análise do histórico clínico, dos exames físicos e complementares e avaliação das condições de trabalho no reclamado, constatou que a reclamante, cujo contrato de trabalho perdurou de 25/01/2021 a 08/01/2025 (conforme TRCT, Id 2c12574), é portadora de transtorno dos discos intervertebrais que acomete a coluna lombar, que "não guarda nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas", bem como apresenta quadro de epicondilite lateral no cotovelo direito, patologia que, por sua vez, concluiu ter nexo de concausalidade com o trabalho desenvolvido no Instituto reclamado e que responde por limitação funcional parcial e temporária estimada na ordem de 9% (4% pela limitação da flexão maior que 100 graus + 5% em razão do prejuízo da pronação), à luz da Tabela SUSEP (fl. 274 do PDF, destacamos). Apurou-se no trabalho técnico que competia à reclamante, na função auxiliar de serviços gerais, a "Limpeza da base, onde era localizado o setor administrativo (2 salas administrativas, 1 sala de monitoramento, 1 sala de comunicação, 1 sala de reunião e auditório), 4 banheiros, 1 refeitório, 1 área de descanso e corredor dos armários", além do recolhimento de lixos, que eram despejados no final do expediente. Foi constatado que a autora realizava a limpeza "com varredura, passagem de pano em mesas e cadeiras, em média de 10 minutos/sala", e, 1 vez por mês, "faxina com limpeza de janelas, rodapés, paredes", além de esterilização do centro cirúrgico, que conta com "1 sala, ambulatório com 1 sala de atendimento e 2 locais de estabilização". Outrossim, a autora referiu, durante anamnese, que o quadro de dor no cotovelo direito teve início em novembro/2024, sem realização de fisioterapia após o desligamento em virtude da perda do seu convênio, bem assim que atualmente tem percebido piora da dor com irradiação para o membro superior direito. O exame de ultrassonografia do cotovelo direito reproduzido no laudo pericial, datado de 14/01/2025, mostra "Tendinopatia na origem comum dos extensores junto ao epicôndilo lateral" (fl. 270 do PDF). Por ocasião do exame físico especial na região dos cotovelos, realizado em 06/09/2025, a reclamante apresentou Teste semiológico Mill positivo à direita, além de Limitação da flexão maior que 100 graus(fl. 267 do PDF). Enfatizou o Sr. Perito Judicial, nesse tom, que há influência da atividade laboral da autora no agravamento do quadro de tenossinovite apresentado, que decorre de origem degenerativa. Reforça essa conclusão, ainda de acordo com o Expert, o fato de tal quadro "se manter mesmo após o desligamento da reclamante no local de trabalho mencionado, sendo observada limitação para flexão total do cotovelo direito e pronação (rotação da palma para baixo), que agrava-se à movimentação contínua em uma mesma posição, como varredura e utilização de panos para limpeza" (destacamos). Isto assentado, vale ressaltar que está inserido nos deveres contratuais a obrigação de o empregador garantir ambiente de trabalho seguro, hígido e livre de riscos ocupacionais, de forma a preservar a saúde física e mental daqueles de quem tem o proveito do trabalho (artigo 157 da CLT, artigo 7ª, XXII, da Constituição Federal e, ainda, artigo 10 da Convenção 155 da OIT). Todavia, não é o que se verificou por parte do réu, o que fica evidente pela ausência de prova acerca de procedimentos adequados, eficientes e seguros do ponto de vista ergonômico para a realização das tarefas desempenhadas, capazes de realmente prevenir o agravamento da doença pela sobrecarga dos membros superiores experimentada nas atividades exercidas pela reclamante ao longo de quase quatro anos. Insta salientar, aliás, que o réu não logrou provar a alegação defensiva de que a autora não desempenhava suas atividades sozinha, mas "sempre com o auxílio de outro colaborador, portanto, jamais lhe foi exigido qualquer contraprestação acima de sua capacidade física". Nenhuma testemunha foi ouvida em audiência (Id c4df81d). Muito embora tenham sido fornecidos os equipamentos de proteção individual adequados, essa providência não se mostrou suficiente para acautelar o infortúnio, deixando patente a culpa do réu ao agir com negligência quanto às normas afetas à segurança e medicina do trabalho. Nesse contexto, como pontuou a Origem, "Não há provas nos autos de que a ré tenha tomado algumas atitudes para evitar danos à saúde da reclamante, tais como realização de rodízio com outras tarefas que não acarretassem os movimentos prejudicais e sobrecarga de peso, a concessão de micro pausas, a ginástica laboral, alongamentos, aquisição de ferramentas, equipamento e maquinário apropriado para a realização das tarefas da autora que demandassem menos esforço e proporcionassem posições ergonômicas. A empresa se responsabiliza pelos meios e métodos de produção de que se vale se estes ocasionam lesão aos trabalhadores. Restou comprovada, através da prova técnica, a existência de dano e o nexo concausal com as atribuições da autora e evidente a culpa da empresa neste dano, pois não tomou as devidas providências para evitar o agravamento da moléstia". Como corolário, restaram constatados a culpa, o nexo de concausalidade e o dano, tendo o perito, nesse aspecto, mensurado a existência de incapacidade parcial e temporária estimada na ordem de 9% (4% pela limitação da flexão maior que 100 graus + 5% em razão do prejuízo da pronação), à luz da Tabela SUSEP,atraindo o dever do réu de indenizar os prejuízos que seu comportamento causou à obreira, com fundamento nos artigos 7º, inciso XXVIII, da CRFB e 186 c/c 927, ambos do Código Civil. Não se pode olvidar que a indenização por danos materiais visa compensar a "importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (artigo 950, caput, do CC), ou seja, restrições e limitações funcionais para o cotovelo direito (membro dominante), importando em maior dificuldade para o exercício das funções de faxineira que anteriormente exercia, condição que a coloca em posição de desvantagem competitiva no mercado de trabalho. Ressalte-se, por oportuno, que a indenização - fundada na responsabilidade civil - visa à reparação do dano material sofrido, não se confundindo com os salários decorrentes do vínculo empregatício. Impõe-se, nessa moldura, manter a indenização por danos materiais, inclusive no valor fixado de R$ 907,84, apurado à proporção de 4,5% do último salário da trabalhadora, percentual arbitrado em razão do reconhecimento do nexo apenas na modalidade de concausa, equivalente à metade da redução da capacidade laborativa constatada no laudo (9%). E, considerada a conduta culposa do réu, com violação de dever legal de proteção (art. 157, I e II, da CLT), que resvala, inclusive, no desrespeito à dignidade da reclamante, com inequívoca vulneração ao seu direito personalíssimo à integridade física, que culminou certamente com o seu sofrimento, de manter a indenização por dano moral, na forma autorizada pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e artigo 946, do Código Civil. A fixação do valor da reparação moral deve considerar a condição sócio-financeira do ofendido (o último vencimento da reclamante foi de R$ 1.681,19, como destacado na sentença), de modo a não propiciar enriquecimento sem causa, bem como a gravidade da ofensa, penalizando o empregador de forma contundente e do mesmo modo condizente com a capacidade financeira, a fim de, ao mesmo tempo, desestimular a repetição do fato e compensar o trabalhador pelo abalo moral sofrido. Nesse sentido, e considerando a limitação funcional apenas temporária apurado na perícia médica, concluo que o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pela Origem é adequado e condizente com a extensão do dano sofrido, com o caráter pedagógico da medida e com a capacidade econômica das partes, em obséquio, aliás, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ressalte-se, de resto, que não se afigura exigível a prova do efetivo abalo moral, mas sim dos fatos aptos a ensejá-lo, como no caso dos autos. Nego provimento aos apelos. Dos honorários sucumbenciais Sem razão. O percentual fixado na origem de 10% "incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença", está em consonância com § 2º, do artigo 791-A, da CLT, tendo em vista o grau de zelo do advogado, a natureza e a média complexidade da causa, não se cogitando, destarte, em "majoração dos honorários para o patamar de 15%". Desprovejo. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO Da doença profissional - indenizações por danos materiais e morais Reporto-me ao tópico correspondente no recurso ordinário da reclamante, negando provimento ao apelo do reclamado. Dos honorários periciais Sucumbente o réu na pretensão objeto da perícia médica, é mesmo seu o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais. Impõe-se, inclusive, manter o importe de R$ 3.000,00 fixado pela Origem, eis que consentâneo com o trabalho realizado, considerados material e tempo despendidos. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, exceto da parte do apelo do reclamado que discute honorários periciais técnicos (insalubridade), por ausência de interesse recursal, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo inalterada a r. sentença de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que afastava a condenação em indenização por danos moral e material, revertendo ao autor a responsabilidade pela satisfação dos honorários periciais, a serem suportados pela União. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao reconhecimento da indenização por danos moral e material. As atividades da reclamante consistiam em a) Limpeza da base, onde era localizado o setor administrativo (2 salas administrativas, 1 sala de monitoramento, 1 sala de comunicação, 1 sala de reunião e auditório), 4 banheiros, 1 refeitório, 1 área de descanso e corredor dos armários. Iniciava com limpeza da sala de administração e recolhimento de lixos, despejando-os no final do expediente. Limpeza realizada com varredura, passagem de pano em mesas e cadeiras, em média de 10 minutos/sala 1 vez por mês faxina com limpeza de janelas, rodapés, paredes. Centro cirúrgico com 1 sala, ambulatório com 1 sala de atendimento, 2 locais de estabilização; Esterilização do chão, parede, pia, porta em média de 1 vez no mês. Ou seja, atividades de limpeza em geral. O contrato de trabalho do reclamante vigeu de 25/01/2021 a 08/01/2025. Segundo o laudo pericial médico, a reclamante é portadora de transtorno dos discos intervertebrais que acomete a coluna lombar, que "não guarda nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas", bem como apresenta quadro de epicondilite lateral no cotovelo direito, patologia que, por sua vez, concluiu ter nexo de concausalidade com o trabalho desenvolvido no Instituto reclamado. Em relação ao problema no cotovelo direito, a reclamante referiu-se ao início da dor por volta de novembro de 2024, ou seja, apenas três anos do início do contrato de trabalho. Enfatizou o Sr. Perito Judicial, na patologia apresentada, há influência da atividade laboral da autora no agravamento do quadro de tenossinovite apresentado, que decorre de origem degenerativa. Reforça essa conclusão, ainda de acordo com o Expert, o fato de tal quadro "se manter mesmo após o desligamento da reclamante no local de trabalho mencionado, sendo observada limitação para flexão total do cotovelo direito e pronação (rotação da palma para baixo), que agrava-se à movimentação contínua em uma mesma posição, como varredura e utilização de panos para limpeza" (destacamos). Ou seja, reconheceu o expert que o quadro é degenerativo e prévio ao ingresso na reclamada. Em relação à degeneração do corpo humano, o médico doutor em ortopedia, Prof. Doutor Nuno Neves, assim profetiza: "À medida que envelhecemos, ocorrem alterações a nível celular que vão afetar a estrutura e o funcionamento dos discos intervertebrais (discopatia degenerativa, discartrose e uncartrose) e articulações interfacetárias (zigartrose ou artrose interapofisária). Os discos perdem a sua estrutura, forma e altura, alterando o padrão de movimento intervertebral e sobrecarregando as articulações interfacetárias" Embora tenha o perito afirmado que as atividades exercidas pela reclamante contribuíram para a evolução da doença, nada indica que o trabalho poderia ser efetuado de outra forma ou que houvesse, para essa hipótese, qualquer outro equipamento de proteção, coletivo ou individual, suficiente e eficiente para neutralizar os agentes agressivos. E, mesmo que se cogitasse do trabalho como possível concausa, como asseverado pelo perito, devido às atividades realizadas na empresa, não se poderia falar em culpa da empregadora. Isso porque a lesão surgiria e se desenvolveria de qualquer forma, estando ou não o reclamante a prestar serviços em favor da reclamada. Caso contrário, estaríamos responsabilizando o empregador pelo simples fato de contratar uma atividade regular e legal exercida por um empregado predisposto a uma doença constitutiva/degenerativa, com o uso de força física corporal regular, com constatação posterior dessa doença degenerativa, com alegação de que aquela atividade regular a teria agravado. Ora, se um jardineiro é contratado por uma empresa e posteriormente tem detectado ser portador de doença constitutiva/degenerativa nos braços e nos punhos, evidente que a sua atividade de jardineiro, contratada regularmente nos termos da lei, contribuirá para o agravamento desse processo degenerativo da doença, até porque é da essência dessa atividade o uso da força mecânica e também com o uso da movimentação corporal, sentado, de joelhos, inclinado, etc. É da essência da atividade essa postura, senão não seria um jardineiro. O mesmo se diga do pedreiro, motorista e até a faxineira/serviços gerais. E eventuais consequências em relação a agravamento dessa doença degenerativa não pode ser imputada ao empregador, por ausência de culpa. Ou seja, deve-se considerar, também, que o exercício do trabalho, de uma forma geral, naturalmente provoca desgaste das funções articulares motoras, notadamente quando se faz uso dos membros inferiores e superiores e isso deve ser levado em conta também na fixação/arbitramento da indenização por dano material, até porque outros elementos extra-labor também influenciam no desfecho da patologia adquirida pelo empregado. Não fosse assim admitir-se-ia que todos os males físicos, não físicos e psiquicos têm como gênesi exclusivamente o trabalho e não é. E não se pode impor ao empregador, que teve recepcionado o aparecimento dos sintomas de uma doença silenciosa e progressiva, suportar as suas consequências, se para isso não deu causa. Não tem nenhuma lógica e razoabilidade, -como no presente caso-, o reclamante, dentro de seu quadro médico-fisico, trazer uma carga degenerativa de uma doença, desenvolver por três anos uma atividade normal, demonstrar aparecimento de sequelas advindas dessa carga degenerativa e impor-se ao empregador a causa (ou concausa) dessa carga, como forma de responsabilizá-lo por um ato ilicito praticado. DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. doença degenerativa não resulta diretamente do trabalho e agravamento/manutenção do quadro já existente não pode enquadrar o evento como doença profissional equiparada ao acidente do trabalho. Entendimento contrário levaria a incluir todos os portadores de doenças degenerativas como detentores de moléstias profissionais, pois, com o passar do tempo, rara será a atividade laboral que não colabore para o agravamento de doenças. (TRT15 - Decisão 083659/2012-PATR do Processo 0000114-49.2011.5.15.0150, Relator: Luiz Roberto Nunes, disponível a partir de 19/10/2012)(grifo nosso) DOENÇA DEGENERATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. O mero agravamento ou desencadeamento de quadro preexistente não pode responsabilizar o empregador pelas lesões sofridas pelo empregado, eis que é certo que o portador de doenças degenerativas acabará desenvolvendo, com o passar do tempo, quadro patológico pela execução de quaisquer tarefas que envolvam parte do corpo propensa à lesão, não sendo, pois, justo, responsabilizar o empregador pelos danos sofridos. (RO 0000892- 79.2010.5.15.0012 - TRT 15 - 4ª Turma - 7ª Câmara - Rel. Des. Carlos Alberto Bosco - fonte: http://portal.trt15.jus.br/noticias/- /asset_publisher/Ny36/content/id/1508009 - publicação. 06.09.2013). DISCOPATIVA INTERVERTEBRAL LOMBO-SACRA, TENDINOPATIA DO SUPRA ESPINHOSO DIREITO LESÃO MENISCAL, EPICONDILITE LATERAL DO COTOVELO DIREITO). DOENÇAS DEGENERATIVAS AUSENCIA DE PROVA DA CONCAUSA PATROCINADA PELO EMPREGADOR . RESPONSABILIDADE CIVIL . REQUISITOS ART. 186 e 927 DO CÓDIGO CIVIL . INDEFERIMENTO. Para que se imponha o dever de indenizar, necessária a comprovação dos requisitos subjetivos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos . Não se verificando o nexo de causalidade entre a doença diagnosticada e as atividades desempenhadas pelo reclamante (mormente por se tratar de doença degenerativa), não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais , materiais, estético, ou o período de estabilidade acidentária. Assim, no caso concreto, emerge dos autos que as patologias citadas são doenças degenerativas , podendo ter como causas não só a atividade laboral (em empresas diversas, portanto, em data anterior à admissão na reclamada em virtude de mais de 50 anos de atividade laboral e que somente foi diagnosticada após sua saída da empresa reclamada, na qual trabalhou menos de 10 meses), mas fatores como idade, sobrepeso, postura incorreta, etc., o que, segundo a Lei 8213/91, exclui o nexo laboral. Recurso ordinário do reclamante conhecido e negado provimento). DOENÇA DEGENERATIVA. Em se tratando de doença degenerativa, ou seja, não havendo nexo causal da doença com o trabalho desenvolvido na reclamada, resulta certo que a empregadora não teve qualquer culpa, estando ausentes os requisitos essenciais para a condenação em reparação por danos morais e materiais (artigo 7º, inciso XXVIII, da CF e artigo 186 do Código Civil). (TRT-2 10004617520195020076 SP, Relator: ALVARO ALVES NOGA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 20/06/2022) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE AFASTADO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem excluiu da condenação as indenizações por danos materiais e morais, ao argumento de que não se constata o nexo de concausalidade entre as doenças e as atividades laborais da reclamante. 2. Extrai-se dos autos ter sido constatado pelo perito que a reclamante é portadora de doenças degenerativas (tendinite de tibial posterior, artrose e alterações discais) nas quais o trabalho atuou como concausa no surgimento ou agravamento destas. O Tribunal Regional, todavia, concluiu que a concausa só se aplica à doença profissional se for determinante, o que não é o caso dos autos, em que a causalidade é indireta e não necessária. Asseverou a Corte de origem que a autora era obesa severa (obesidade grau II), no limiar da morbidade (obesidade grau III), fato que por si só desencadeia enfermidades de ordem osteoarticulares. 3. É fato que as doenças ocupacionais podem advir de causas múltiplas e que, nem por isso, perdem o enquadramento de doença ocupacional, conforme prevê o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. 4. Ocorre que, no caso, do quadro fático delineado no acórdão recorrido, não se pode concluir que o trabalho da reclamante tenha contribuído diretamente para o surgimento ou agravamento das doenças ocupacionais e a redução de sua capacidade laborativa. Para se concluir de forma distinta seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nesse aspecto, não se verifica no entendimento adotado pela Corte a quo violação direta e literal dos arts. 5º, V e X, 6º e 7º, XII, XXII, da CF; 20, § 1º, a, e 21, I, da Lei nº 8.213/91; e 186, 927, 949 e 950 do Código Civil. O aresto colacionado revela-se inespecífico, à luz da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 4967920155090017, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 10/12/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021) Portanto, constatando-se que as atividades laborais, consideradas isoladamente, não tiveram o condão de causar a doença desenvolvida pelo empregado, notadamente se se considerar outras funções exercidas pelo reclamante antes de ingressar na reclamada (inclusive a de faxineira), torna-se desarrazoado condenar o empregador a reparar os prejuízos advindos de eventual complicação. Importante destacar que nenhum empregador pode dar garantia de total incolumidade ao empregado, sujeito que está, por conformação físico-estrutural, a males que podem submeter um e não outro, ainda que exerçam a mesma função, e essa contingência particular não pode ser desprezada pelo conceito de responsabilidade civil a ponto de ensejar a indenização pleiteada. Há situações em que a predisposição individual é suficiente, por si só, para a eclosão da doença; ou para provocar complicações resultantes de sua intensididade. Por fim, ressalta-se que é inerente ao labor, nas suas mais variadas modalidades, o risco ou perigo, com potencialidade para causar danos naturais e até mesmo em consequência do tempo, com desgaste físico/motor, sem que com isso se possa imputar ao trabalho a sua causa ou concausa. Em verdade, a ocorrência de acidente ou doença não gera automaticamente o dever de indenizar, restando à vítima-empregado, nessa hipótese, a cobertura do seguro de acidente laboral, a cargo da Previdência Social. Ou seja, o exercício de tarefas funcionais pode ocasionar uma série de lesões próprias das fragilidades do organismo humano. E para estes eventos é que surgiu a teoria do seguro social, pela qual as reparações são feitas pela Seguridade Social. Dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação de indenização por danos moral e material, respondendo o autor pelos honorários periciais, a serem suportados pela União. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Terceiro votante SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDENICE MARCELINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000292-76.2025.5.02.0303 RECORRENTE: CLAUDENICE MARCELINO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDENICE MARCELINO DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5480a45): PROC. TRT/SP Nº 1000292-76.2025.5.02.0303 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO 1ª RECORRENTE: CLAUDENICE MARCELINO DA SILVA 2º RECORRENTE: INSTITUTO GREMAR - PESQUISA, EDUCAÇÃO E GESTÃO DE FAUNA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ/SP Inconformadas com a sentença (Id b3877b5), cujo relatório adoto e que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem, ordinariamente, as partes. A reclamante (Id d1687d6), insistindo na majoração das indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência. E o reclamado (Id 7cb230b), insurgindo-se contra o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional, pugnando, quando menos, pela redução dos valores arbitrados, "em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e aos exatos limites da prova técnica produzida nos autos". Discute, por fim, "honorários periciais médicos e de insalubridade". Depósito recursal e custas (Id's 6b66eab a 7ca14d3). Transcorreu in albis o prazo das partes para contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, exceto da parte do apelo do réu que discute honorários periciais técnicos (insalubridade), por ausência de interesse recursal. De efeito, restou expressamente deliberado na sentença que os "honorários periciais em favor do perito Renato Monteiro Bartholo serão suportados pela parte reclamante em face do resultado do objeto da perícia (...)" (grifamos), ficando a cargo do reclamado tão somente os honorários periciais médicos, em favor do Dr. Vítor Martinez de Carvalho. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Da doença profissional - indenizações por danos materiais e morais Aprecio em conjunto, neste tópico, o recurso do reclamado no particular. São pressupostos para o reconhecimento de indenização por responsabilidade civil a ação ou omissão do empregador, o dano (moral, material ou estético) e o nexo causal com o trabalho, tendo por fundamento a culpa (violação legal, convencional, normativa ou do dever legal de cautela), consoante dicção do artigo 186, do Diploma Civil. No mesmo tom o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. In casu, a reclamante afirmou que, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais, laborava "muitas vezes sozinha" no setor de limpeza, circunstância que, segundo sustenta, lhe impunha excessiva sobrecarga de trabalho "esforço demasiado" despendido para cumprir todas as tarefas, ocasionando "lesões em seu corpo", com consequente "redução da capacidade laborativa" (Id 5ce9b6e), razão pela qual entende fazer jus à reparação por danos materiais e morais. Na contestação (Id 54dc3cc), o reclamado negou o nexo de causalidade, o dano e a culpa. Aduziu que adota "rigoroso cronograma de controle de limpeza", bem como que forneceu à autora condições adequadas de trabalho. O laudo médico pericial (Id 02671c8), complementado pelos esclarecimentos sob Id 5a67ea2, após análise do histórico clínico, dos exames físicos e complementares e avaliação das condições de trabalho no reclamado, constatou que a reclamante, cujo contrato de trabalho perdurou de 25/01/2021 a 08/01/2025 (conforme TRCT, Id 2c12574), é portadora de transtorno dos discos intervertebrais que acomete a coluna lombar, que "não guarda nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas", bem como apresenta quadro de epicondilite lateral no cotovelo direito, patologia que, por sua vez, concluiu ter nexo de concausalidade com o trabalho desenvolvido no Instituto reclamado e que responde por limitação funcional parcial e temporária estimada na ordem de 9% (4% pela limitação da flexão maior que 100 graus + 5% em razão do prejuízo da pronação), à luz da Tabela SUSEP (fl. 274 do PDF, destacamos). Apurou-se no trabalho técnico que competia à reclamante, na função auxiliar de serviços gerais, a "Limpeza da base, onde era localizado o setor administrativo (2 salas administrativas, 1 sala de monitoramento, 1 sala de comunicação, 1 sala de reunião e auditório), 4 banheiros, 1 refeitório, 1 área de descanso e corredor dos armários", além do recolhimento de lixos, que eram despejados no final do expediente. Foi constatado que a autora realizava a limpeza "com varredura, passagem de pano em mesas e cadeiras, em média de 10 minutos/sala", e, 1 vez por mês, "faxina com limpeza de janelas, rodapés, paredes", além de esterilização do centro cirúrgico, que conta com "1 sala, ambulatório com 1 sala de atendimento e 2 locais de estabilização". Outrossim, a autora referiu, durante anamnese, que o quadro de dor no cotovelo direito teve início em novembro/2024, sem realização de fisioterapia após o desligamento em virtude da perda do seu convênio, bem assim que atualmente tem percebido piora da dor com irradiação para o membro superior direito. O exame de ultrassonografia do cotovelo direito reproduzido no laudo pericial, datado de 14/01/2025, mostra "Tendinopatia na origem comum dos extensores junto ao epicôndilo lateral" (fl. 270 do PDF). Por ocasião do exame físico especial na região dos cotovelos, realizado em 06/09/2025, a reclamante apresentou Teste semiológico Mill positivo à direita, além de Limitação da flexão maior que 100 graus(fl. 267 do PDF). Enfatizou o Sr. Perito Judicial, nesse tom, que há influência da atividade laboral da autora no agravamento do quadro de tenossinovite apresentado, que decorre de origem degenerativa. Reforça essa conclusão, ainda de acordo com o Expert, o fato de tal quadro "se manter mesmo após o desligamento da reclamante no local de trabalho mencionado, sendo observada limitação para flexão total do cotovelo direito e pronação (rotação da palma para baixo), que agrava-se à movimentação contínua em uma mesma posição, como varredura e utilização de panos para limpeza" (destacamos). Isto assentado, vale ressaltar que está inserido nos deveres contratuais a obrigação de o empregador garantir ambiente de trabalho seguro, hígido e livre de riscos ocupacionais, de forma a preservar a saúde física e mental daqueles de quem tem o proveito do trabalho (artigo 157 da CLT, artigo 7ª, XXII, da Constituição Federal e, ainda, artigo 10 da Convenção 155 da OIT). Todavia, não é o que se verificou por parte do réu, o que fica evidente pela ausência de prova acerca de procedimentos adequados, eficientes e seguros do ponto de vista ergonômico para a realização das tarefas desempenhadas, capazes de realmente prevenir o agravamento da doença pela sobrecarga dos membros superiores experimentada nas atividades exercidas pela reclamante ao longo de quase quatro anos. Insta salientar, aliás, que o réu não logrou provar a alegação defensiva de que a autora não desempenhava suas atividades sozinha, mas "sempre com o auxílio de outro colaborador, portanto, jamais lhe foi exigido qualquer contraprestação acima de sua capacidade física". Nenhuma testemunha foi ouvida em audiência (Id c4df81d). Muito embora tenham sido fornecidos os equipamentos de proteção individual adequados, essa providência não se mostrou suficiente para acautelar o infortúnio, deixando patente a culpa do réu ao agir com negligência quanto às normas afetas à segurança e medicina do trabalho. Nesse contexto, como pontuou a Origem, "Não há provas nos autos de que a ré tenha tomado algumas atitudes para evitar danos à saúde da reclamante, tais como realização de rodízio com outras tarefas que não acarretassem os movimentos prejudicais e sobrecarga de peso, a concessão de micro pausas, a ginástica laboral, alongamentos, aquisição de ferramentas, equipamento e maquinário apropriado para a realização das tarefas da autora que demandassem menos esforço e proporcionassem posições ergonômicas. A empresa se responsabiliza pelos meios e métodos de produção de que se vale se estes ocasionam lesão aos trabalhadores. Restou comprovada, através da prova técnica, a existência de dano e o nexo concausal com as atribuições da autora e evidente a culpa da empresa neste dano, pois não tomou as devidas providências para evitar o agravamento da moléstia". Como corolário, restaram constatados a culpa, o nexo de concausalidade e o dano, tendo o perito, nesse aspecto, mensurado a existência de incapacidade parcial e temporária estimada na ordem de 9% (4% pela limitação da flexão maior que 100 graus + 5% em razão do prejuízo da pronação), à luz da Tabela SUSEP,atraindo o dever do réu de indenizar os prejuízos que seu comportamento causou à obreira, com fundamento nos artigos 7º, inciso XXVIII, da CRFB e 186 c/c 927, ambos do Código Civil. Não se pode olvidar que a indenização por danos materiais visa compensar a "importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (artigo 950, caput, do CC), ou seja, restrições e limitações funcionais para o cotovelo direito (membro dominante), importando em maior dificuldade para o exercício das funções de faxineira que anteriormente exercia, condição que a coloca em posição de desvantagem competitiva no mercado de trabalho. Ressalte-se, por oportuno, que a indenização - fundada na responsabilidade civil - visa à reparação do dano material sofrido, não se confundindo com os salários decorrentes do vínculo empregatício. Impõe-se, nessa moldura, manter a indenização por danos materiais, inclusive no valor fixado de R$ 907,84, apurado à proporção de 4,5% do último salário da trabalhadora, percentual arbitrado em razão do reconhecimento do nexo apenas na modalidade de concausa, equivalente à metade da redução da capacidade laborativa constatada no laudo (9%). E, considerada a conduta culposa do réu, com violação de dever legal de proteção (art. 157, I e II, da CLT), que resvala, inclusive, no desrespeito à dignidade da reclamante, com inequívoca vulneração ao seu direito personalíssimo à integridade física, que culminou certamente com o seu sofrimento, de manter a indenização por dano moral, na forma autorizada pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e artigo 946, do Código Civil. A fixação do valor da reparação moral deve considerar a condição sócio-financeira do ofendido (o último vencimento da reclamante foi de R$ 1.681,19, como destacado na sentença), de modo a não propiciar enriquecimento sem causa, bem como a gravidade da ofensa, penalizando o empregador de forma contundente e do mesmo modo condizente com a capacidade financeira, a fim de, ao mesmo tempo, desestimular a repetição do fato e compensar o trabalhador pelo abalo moral sofrido. Nesse sentido, e considerando a limitação funcional apenas temporária apurado na perícia médica, concluo que o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pela Origem é adequado e condizente com a extensão do dano sofrido, com o caráter pedagógico da medida e com a capacidade econômica das partes, em obséquio, aliás, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ressalte-se, de resto, que não se afigura exigível a prova do efetivo abalo moral, mas sim dos fatos aptos a ensejá-lo, como no caso dos autos. Nego provimento aos apelos. Dos honorários sucumbenciais Sem razão. O percentual fixado na origem de 10% "incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença", está em consonância com § 2º, do artigo 791-A, da CLT, tendo em vista o grau de zelo do advogado, a natureza e a média complexidade da causa, não se cogitando, destarte, em "majoração dos honorários para o patamar de 15%". Desprovejo. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO Da doença profissional - indenizações por danos materiais e morais Reporto-me ao tópico correspondente no recurso ordinário da reclamante, negando provimento ao apelo do reclamado. Dos honorários periciais Sucumbente o réu na pretensão objeto da perícia médica, é mesmo seu o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais. Impõe-se, inclusive, manter o importe de R$ 3.000,00 fixado pela Origem, eis que consentâneo com o trabalho realizado, considerados material e tempo despendidos. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, exceto da parte do apelo do reclamado que discute honorários periciais técnicos (insalubridade), por ausência de interesse recursal, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo inalterada a r. sentença de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que afastava a condenação em indenização por danos moral e material, revertendo ao autor a responsabilidade pela satisfação dos honorários periciais, a serem suportados pela União. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao reconhecimento da indenização por danos moral e material. As atividades da reclamante consistiam em a) Limpeza da base, onde era localizado o setor administrativo (2 salas administrativas, 1 sala de monitoramento, 1 sala de comunicação, 1 sala de reunião e auditório), 4 banheiros, 1 refeitório, 1 área de descanso e corredor dos armários. Iniciava com limpeza da sala de administração e recolhimento de lixos, despejando-os no final do expediente. Limpeza realizada com varredura, passagem de pano em mesas e cadeiras, em média de 10 minutos/sala 1 vez por mês faxina com limpeza de janelas, rodapés, paredes. Centro cirúrgico com 1 sala, ambulatório com 1 sala de atendimento, 2 locais de estabilização; Esterilização do chão, parede, pia, porta em média de 1 vez no mês. Ou seja, atividades de limpeza em geral. O contrato de trabalho do reclamante vigeu de 25/01/2021 a 08/01/2025. Segundo o laudo pericial médico, a reclamante é portadora de transtorno dos discos intervertebrais que acomete a coluna lombar, que "não guarda nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas", bem como apresenta quadro de epicondilite lateral no cotovelo direito, patologia que, por sua vez, concluiu ter nexo de concausalidade com o trabalho desenvolvido no Instituto reclamado. Em relação ao problema no cotovelo direito, a reclamante referiu-se ao início da dor por volta de novembro de 2024, ou seja, apenas três anos do início do contrato de trabalho. Enfatizou o Sr. Perito Judicial, na patologia apresentada, há influência da atividade laboral da autora no agravamento do quadro de tenossinovite apresentado, que decorre de origem degenerativa. Reforça essa conclusão, ainda de acordo com o Expert, o fato de tal quadro "se manter mesmo após o desligamento da reclamante no local de trabalho mencionado, sendo observada limitação para flexão total do cotovelo direito e pronação (rotação da palma para baixo), que agrava-se à movimentação contínua em uma mesma posição, como varredura e utilização de panos para limpeza" (destacamos). Ou seja, reconheceu o expert que o quadro é degenerativo e prévio ao ingresso na reclamada. Em relação à degeneração do corpo humano, o médico doutor em ortopedia, Prof. Doutor Nuno Neves, assim profetiza: "À medida que envelhecemos, ocorrem alterações a nível celular que vão afetar a estrutura e o funcionamento dos discos intervertebrais (discopatia degenerativa, discartrose e uncartrose) e articulações interfacetárias (zigartrose ou artrose interapofisária). Os discos perdem a sua estrutura, forma e altura, alterando o padrão de movimento intervertebral e sobrecarregando as articulações interfacetárias" Embora tenha o perito afirmado que as atividades exercidas pela reclamante contribuíram para a evolução da doença, nada indica que o trabalho poderia ser efetuado de outra forma ou que houvesse, para essa hipótese, qualquer outro equipamento de proteção, coletivo ou individual, suficiente e eficiente para neutralizar os agentes agressivos. E, mesmo que se cogitasse do trabalho como possível concausa, como asseverado pelo perito, devido às atividades realizadas na empresa, não se poderia falar em culpa da empregadora. Isso porque a lesão surgiria e se desenvolveria de qualquer forma, estando ou não o reclamante a prestar serviços em favor da reclamada. Caso contrário, estaríamos responsabilizando o empregador pelo simples fato de contratar uma atividade regular e legal exercida por um empregado predisposto a uma doença constitutiva/degenerativa, com o uso de força física corporal regular, com constatação posterior dessa doença degenerativa, com alegação de que aquela atividade regular a teria agravado. Ora, se um jardineiro é contratado por uma empresa e posteriormente tem detectado ser portador de doença constitutiva/degenerativa nos braços e nos punhos, evidente que a sua atividade de jardineiro, contratada regularmente nos termos da lei, contribuirá para o agravamento desse processo degenerativo da doença, até porque é da essência dessa atividade o uso da força mecânica e também com o uso da movimentação corporal, sentado, de joelhos, inclinado, etc. É da essência da atividade essa postura, senão não seria um jardineiro. O mesmo se diga do pedreiro, motorista e até a faxineira/serviços gerais. E eventuais consequências em relação a agravamento dessa doença degenerativa não pode ser imputada ao empregador, por ausência de culpa. Ou seja, deve-se considerar, também, que o exercício do trabalho, de uma forma geral, naturalmente provoca desgaste das funções articulares motoras, notadamente quando se faz uso dos membros inferiores e superiores e isso deve ser levado em conta também na fixação/arbitramento da indenização por dano material, até porque outros elementos extra-labor também influenciam no desfecho da patologia adquirida pelo empregado. Não fosse assim admitir-se-ia que todos os males físicos, não físicos e psiquicos têm como gênesi exclusivamente o trabalho e não é. E não se pode impor ao empregador, que teve recepcionado o aparecimento dos sintomas de uma doença silenciosa e progressiva, suportar as suas consequências, se para isso não deu causa. Não tem nenhuma lógica e razoabilidade, -como no presente caso-, o reclamante, dentro de seu quadro médico-fisico, trazer uma carga degenerativa de uma doença, desenvolver por três anos uma atividade normal, demonstrar aparecimento de sequelas advindas dessa carga degenerativa e impor-se ao empregador a causa (ou concausa) dessa carga, como forma de responsabilizá-lo por um ato ilicito praticado. DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. doença degenerativa não resulta diretamente do trabalho e agravamento/manutenção do quadro já existente não pode enquadrar o evento como doença profissional equiparada ao acidente do trabalho. Entendimento contrário levaria a incluir todos os portadores de doenças degenerativas como detentores de moléstias profissionais, pois, com o passar do tempo, rara será a atividade laboral que não colabore para o agravamento de doenças. (TRT15 - Decisão 083659/2012-PATR do Processo 0000114-49.2011.5.15.0150, Relator: Luiz Roberto Nunes, disponível a partir de 19/10/2012)(grifo nosso) DOENÇA DEGENERATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. O mero agravamento ou desencadeamento de quadro preexistente não pode responsabilizar o empregador pelas lesões sofridas pelo empregado, eis que é certo que o portador de doenças degenerativas acabará desenvolvendo, com o passar do tempo, quadro patológico pela execução de quaisquer tarefas que envolvam parte do corpo propensa à lesão, não sendo, pois, justo, responsabilizar o empregador pelos danos sofridos. (RO 0000892- 79.2010.5.15.0012 - TRT 15 - 4ª Turma - 7ª Câmara - Rel. Des. Carlos Alberto Bosco - fonte: http://portal.trt15.jus.br/noticias/- /asset_publisher/Ny36/content/id/1508009 - publicação. 06.09.2013). DISCOPATIVA INTERVERTEBRAL LOMBO-SACRA, TENDINOPATIA DO SUPRA ESPINHOSO DIREITO LESÃO MENISCAL, EPICONDILITE LATERAL DO COTOVELO DIREITO). DOENÇAS DEGENERATIVAS AUSENCIA DE PROVA DA CONCAUSA PATROCINADA PELO EMPREGADOR . RESPONSABILIDADE CIVIL . REQUISITOS ART. 186 e 927 DO CÓDIGO CIVIL . INDEFERIMENTO. Para que se imponha o dever de indenizar, necessária a comprovação dos requisitos subjetivos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos . Não se verificando o nexo de causalidade entre a doença diagnosticada e as atividades desempenhadas pelo reclamante (mormente por se tratar de doença degenerativa), não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais , materiais, estético, ou o período de estabilidade acidentária. Assim, no caso concreto, emerge dos autos que as patologias citadas são doenças degenerativas , podendo ter como causas não só a atividade laboral (em empresas diversas, portanto, em data anterior à admissão na reclamada em virtude de mais de 50 anos de atividade laboral e que somente foi diagnosticada após sua saída da empresa reclamada, na qual trabalhou menos de 10 meses), mas fatores como idade, sobrepeso, postura incorreta, etc., o que, segundo a Lei 8213/91, exclui o nexo laboral. Recurso ordinário do reclamante conhecido e negado provimento). DOENÇA DEGENERATIVA. Em se tratando de doença degenerativa, ou seja, não havendo nexo causal da doença com o trabalho desenvolvido na reclamada, resulta certo que a empregadora não teve qualquer culpa, estando ausentes os requisitos essenciais para a condenação em reparação por danos morais e materiais (artigo 7º, inciso XXVIII, da CF e artigo 186 do Código Civil). (TRT-2 10004617520195020076 SP, Relator: ALVARO ALVES NOGA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 20/06/2022) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE AFASTADO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem excluiu da condenação as indenizações por danos materiais e morais, ao argumento de que não se constata o nexo de concausalidade entre as doenças e as atividades laborais da reclamante. 2. Extrai-se dos autos ter sido constatado pelo perito que a reclamante é portadora de doenças degenerativas (tendinite de tibial posterior, artrose e alterações discais) nas quais o trabalho atuou como concausa no surgimento ou agravamento destas. O Tribunal Regional, todavia, concluiu que a concausa só se aplica à doença profissional se for determinante, o que não é o caso dos autos, em que a causalidade é indireta e não necessária. Asseverou a Corte de origem que a autora era obesa severa (obesidade grau II), no limiar da morbidade (obesidade grau III), fato que por si só desencadeia enfermidades de ordem osteoarticulares. 3. É fato que as doenças ocupacionais podem advir de causas múltiplas e que, nem por isso, perdem o enquadramento de doença ocupacional, conforme prevê o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. 4. Ocorre que, no caso, do quadro fático delineado no acórdão recorrido, não se pode concluir que o trabalho da reclamante tenha contribuído diretamente para o surgimento ou agravamento das doenças ocupacionais e a redução de sua capacidade laborativa. Para se concluir de forma distinta seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nesse aspecto, não se verifica no entendimento adotado pela Corte a quo violação direta e literal dos arts. 5º, V e X, 6º e 7º, XII, XXII, da CF; 20, § 1º, a, e 21, I, da Lei nº 8.213/91; e 186, 927, 949 e 950 do Código Civil. O aresto colacionado revela-se inespecífico, à luz da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 4967920155090017, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 10/12/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021) Portanto, constatando-se que as atividades laborais, consideradas isoladamente, não tiveram o condão de causar a doença desenvolvida pelo empregado, notadamente se se considerar outras funções exercidas pelo reclamante antes de ingressar na reclamada (inclusive a de faxineira), torna-se desarrazoado condenar o empregador a reparar os prejuízos advindos de eventual complicação. Importante destacar que nenhum empregador pode dar garantia de total incolumidade ao empregado, sujeito que está, por conformação físico-estrutural, a males que podem submeter um e não outro, ainda que exerçam a mesma função, e essa contingência particular não pode ser desprezada pelo conceito de responsabilidade civil a ponto de ensejar a indenização pleiteada. Há situações em que a predisposição individual é suficiente, por si só, para a eclosão da doença; ou para provocar complicações resultantes de sua intensididade. Por fim, ressalta-se que é inerente ao labor, nas suas mais variadas modalidades, o risco ou perigo, com potencialidade para causar danos naturais e até mesmo em consequência do tempo, com desgaste físico/motor, sem que com isso se possa imputar ao trabalho a sua causa ou concausa. Em verdade, a ocorrência de acidente ou doença não gera automaticamente o dever de indenizar, restando à vítima-empregado, nessa hipótese, a cobertura do seguro de acidente laboral, a cargo da Previdência Social. Ou seja, o exercício de tarefas funcionais pode ocasionar uma série de lesões próprias das fragilidades do organismo humano. E para estes eventos é que surgiu a teoria do seguro social, pela qual as reparações são feitas pela Seguridade Social. Dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação de indenização por danos moral e material, respondendo o autor pelos honorários periciais, a serem suportados pela União. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Terceiro votante SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO GREMAR - PESQUISA, EDUCACAO E GESTAO DE FAUNA