Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA DECISÃO Processo: 1000292-48.2025.8.11.0021 REQUERENTE: RAFAEL PEREIRA DE ALCANTARA REQUERIDO: CAIO AFONSO MARTINS DE OLIVEIRA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIO AFONSO MARTINS DE OLIVEIRA em face da sentença de id. 242776176, que julgou procedentes os pedidos formulados por RAFAEL PEREIRA DE ALCÂNTARA, condenando o requerido à restituição simples do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por danos morais, além das verbas de sucumbência. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades na sentença, alegando, em especial: (i) contradição entre o reconhecimento de controvérsia fática acerca da natureza e extensão do contrato e o julgamento antecipado da lide, com indeferimento da prova oral; (ii) imprescindibilidade da audiência de instrução diante da inexistência de contrato escrito; (iii) ausência de decisão de saneamento e suposta violação aos arts. 9º e 10 do CPC; (iv) ausência de fundamentação individualizada acerca dos meios de prova requeridos; (v) omissão quanto ao oferecimento espontâneo das testemunhas; (vi) omissão quanto à tese de inadimplemento contratual do próprio autor, com fundamento no art. 476 do Código Civil; (vii) obscuridade decorrente da referência ao id. 226095488, que, segundo afirma, não existe nos autos; (viii) contradição entre o reconhecimento da natureza subjetiva da responsabilidade civil do advogado e o indeferimento da prova destinada à demonstração da ausência de culpa; e (ix) omissão quanto aos critérios utilizados para fixação do dano moral. Foi certificada a tempestividade dos embargos opostos (id. 245588281). A parte contrária apresentou contrarrazões (id. 246762592). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material. Não constituem, portanto, meio adequado para rediscussão da matéria já decidida ou para manifestação de inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo. No caso concreto, após detida análise das razões apresentadas, verifica-se que não estão presentes os vícios apontados pelo embargante, à exceção de mero erro material existente no relatório da sentença quanto à indicação do id. 226095488, conforme será esclarecido ao final. Quanto à alegada contradição entre o reconhecimento de controvérsia fática e o julgamento antecipado da lide, não assiste razão ao embargante. A sentença efetivamente reconheceu a existência de divergência entre as partes quanto à natureza e à extensão dos serviços contratados. Todavia, isso não significa que a controvérsia, por ser fática, necessariamente demande prova oral. O julgamento antecipado da lide não pressupõe a inexistência de fatos controvertidos, mas, sim, que os elementos probatórios já constantes dos autos sejam suficientes para a formação do convencimento judicial, tornando desnecessária a produção de outras provas. Foi exatamente essa a conclusão adotada na sentença. Na hipótese, a controvérsia acerca do conteúdo da contratação foi solucionada a partir da análise conjunta da procuração outorgada, dos comprovantes de pagamento, das conversas mantidas entre as partes por meio do aplicativo WhatsApp, do termo de audiência de conciliação, das certidões extraídas dos processos judiciais e dos demais documentos juntados aos autos. Não há, portanto, contradição entre reconhecer que as partes apresentaram versões distintas sobre os fatos e, ao mesmo tempo, concluir que a prova documental produzida era suficiente para solucionar a controvérsia. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela existente dentro da própria decisão, entre suas premissas ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a divergência entre a conclusão judicial e a interpretação que a parte pretende conferir aos elementos probatórios. O que o embargante pretende, em verdade, é que o Juízo reavalie a suficiência e o peso das provas documentais e conclua de maneira diversa daquela adotada na sentença, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Também não procede a alegação de que a inexistência de contrato escrito tornaria imprescindível a produção de prova testemunhal. A ausência de instrumento contratual escrito não conduz, por si só, à necessidade de audiência de instrução, especialmente quando a relação jurídica pode ser demonstrada por outros elementos probatórios. No caso, a existência e a extensão da contratação não foram aferidas com base em um único documento ou em trechos isolados de conversas, mas mediante análise do conjunto probatório produzido nos autos. A procuração outorgada ao requerido, as mensagens trocadas entre as partes, nas quais o próprio profissional faz referência às execuções, ao desbloqueio de valores e à sua atuação perante os processos, os pagamentos realizados pelo autor e, sobretudo, a inexistência de qualquer habilitação ou manifestação processual do requerido nos feitos para os quais foi contratado constituíram elementos suficientes para a formação do convencimento judicial. A prova testemunhal é admissível, nos termos do art. 442 do CPC, mas sua admissibilidade não significa que seja obrigatória sempre que uma das partes a requeira. Compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir aquelas que se mostrarem desnecessárias ao julgamento, conforme expressamente autoriza o art. 370 do CPC. A prova oral pretendida pelo embargante, conforme fundamentado na sentença, não se mostrava apta a modificar os elementos objetivos constantes dos próprios processos judiciais, especialmente quanto à inexistência de habilitação, ausência de peticionamentos, não apresentação de embargos monitórios e transcurso dos prazos processuais. Assim, a pretensão de realização de audiência de instrução traduz mero inconformismo com a conclusão de que a causa se encontrava madura para julgamento. Da mesma forma, não houve violação aos arts. 9º e 10 do CPC nem decisão-surpresa. A sentença não decidiu com fundamento em matéria fática ou jurídica completamente estranha ao debate processual. Ao contrário, examinou justamente os fatos, fundamentos e provas apresentados pelas partes ao longo da demanda. O requerido teve plena oportunidade de apresentar contestação, impugnar os documentos juntados pelo autor, especificar as provas que pretendia produzir e manifestar-se acerca da controvérsia. Exerceu, inclusive, expressamente seu direito de requerer prova testemunhal, depoimento pessoal, exibição de documentos e outros meios probatórios. O fato de o Juízo, ao proferir a sentença, ter concluído pela desnecessidade dessas provas não caracteriza decisão-surpresa. A vedação prevista nos arts. 9º e 10 do CPC não assegura à parte o direito de produzir toda e qualquer prova requerida, tampouco exige que o magistrado profira decisão interlocutória autônoma indeferindo previamente cada meio probatório antes de julgar a causa, quando entende que os elementos já produzidos são suficientes para o julgamento antecipado. Não há, portanto, nulidade decorrente da ausência de decisão de saneamento. O art. 357 do CPC disciplina o saneamento e a organização do processo quando necessária a fase instrutória. Diversamente, estando o feito suficientemente instruído e sendo cabível o julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, mostra-se desnecessária a realização de audiência de saneamento e a designação de instrução. No tocante à alegação de ausência de fundamentação individualizada dos meios de prova, também não se verifica o vício apontado. A sentença consignou expressamente que a prova testemunhal, o depoimento pessoal e a exibição de documentos eram desnecessários e impertinentes porque os pontos essenciais à resolução da controvérsia já se encontravam demonstrados por documentos, especialmente aqueles extraídos dos próprios processos judiciais. A fundamentação adotada é suficiente para justificar o indeferimento das provas, não sendo necessário que o magistrado examine, em capítulos autônomos e individualizados, cada requerimento probatório quando todos se mostram desnecessários em razão da suficiência da prova já produzida. Ademais, a alegação de que o Juízo teria deixado de apreciar pedido de prova documental complementar e prova pericial contábil não conduz à nulidade da sentença. A prova documental complementar foi implicitamente afastada pela conclusão de que o conjunto documental existente era suficiente para o julgamento. Quanto à perícia contábil, igualmente não se verificava necessidade de sua produção, uma vez que a controvérsia não dependia de apuração técnica ou de cálculo contábil complexo, mas da verificação da contratação, dos pagamentos realizados e da efetiva prestação — ou ausência de prestação — dos serviços advocatícios. A propósito, a sentença não condenou o requerido ao pagamento do saldo contratual, tampouco estabeleceu qualquer obrigação cuja apuração dependesse de perícia contábil. Igualmente não prospera a alegação de omissão quanto ao oferecimento espontâneo das testemunhas. O fato de o embargante ter se comprometido a apresentar espontaneamente suas testemunhas não altera a conclusão quanto à desnecessidade da prova oral. Tal circunstância apenas afastaria eventual necessidade de intimação das testemunhas, caso a audiência fosse realizada, mas não torna a prova necessária, tampouco impede o Juízo de indeferi-la quando reputada inútil ou desnecessária ao julgamento. Não há, portanto, omissão a ser suprida nesse ponto. Quanto à alegada omissão acerca da exceptio non adimpleti contractus, igualmente não assiste razão ao embargante. A tese foi considerada e não possui aptidão para infirmar a conclusão adotada. O próprio fato de o autor ter efetuado pagamentos parciais dos honorários contratados não demonstra que estivesse inadimplente de forma a autorizar o requerido a deixar de prestar integralmente os serviços para os quais foi contratado. O art. 476 do Código Civil estabelece que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. A incidência da exceção pressupõe, contudo, que exista relação de reciprocidade entre as prestações e que o inadimplemento de uma das partes seja juridicamente apto a justificar a suspensão da prestação da outra. No caso, não houve demonstração de que a atuação profissional estivesse condicionada ao pagamento integral e antecipado dos R$ 12.000,00, tampouco de que o não pagamento do saldo de R$ 4.000,00 autorizasse o requerido a simplesmente deixar de praticar os atos processuais para os quais já havia assumido obrigação profissional e recebido R$ 8.000,00. Ao contrário, os elementos probatórios analisados na sentença demonstraram que o requerido recebeu parte substancial dos honorários e, ainda assim, não promoveu sua habilitação nos processos nem apresentou as medidas processuais cabíveis, inclusive deixando transcorrer o prazo para oposição de embargos na ação monitória. Assim, o pagamento parcial dos honorários não descaracteriza o inadimplemento reconhecido na sentença, tampouco constitui causa apta a afastar a responsabilidade civil do requerido. No que concerne à referência ao id. 226095488, assiste razão ao embargante apenas quanto à existência de erro material. De fato, a indicação constante do relatório da sentença — “Intimadas as partes para especificação de provas (id. 226082639 e 226095488)” — não corresponde ao documento efetivamente utilizado para registrar a determinação das partes para especificação das provas. Trata-se, contudo, de mero erro material de referência numérica, sem qualquer repercussão sobre a validade do ato processual ou sobre o julgamento. O despacho quanto à especificação de provas efetivamente consta dos autos sob o id. 226082639, documento expressamente considerado na sentença. Assim, a correção é exclusivamente material e não altera qualquer fundamento ou conclusão da sentença. Também não procede a alegação de contradição entre o reconhecimento da responsabilidade subjetiva do advogado e o indeferimento da prova oral. A sentença reconheceu corretamente que a responsabilidade civil do advogado é subjetiva e depende da demonstração de culpa, dano e nexo causal. Isso, entretanto, não significa que a existência de culpa somente possa ser demonstrada mediante prova testemunhal ou depoimento pessoal. No caso concreto, a culpa foi extraída de fatos objetivos e documentalmente comprovados: a contratação, o recebimento de honorários, a outorga de procuração, as próprias mensagens do requerido assumindo que praticaria atos processuais e, principalmente, a completa ausência de habilitação e de atuação processual nos feitos em que deveria atuar. Não se exigiu do requerido a produção de prova de fato negativo. O que se reconheceu foi que, diante da prova documental apresentada pelo autor acerca da ausência de atuação profissional, incumbia ao requerido demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Além disso, a sentença não afirmou que a responsabilidade decorreu simplesmente da ausência de resultado favorável nas demandas, mas da ausência de atuação profissional nos termos contratados, circunstância objetiva demonstrada pelos documentos dos próprios processos. Inexiste, portanto, contradição lógica entre a natureza subjetiva da responsabilidade e o julgamento antecipado da lide. Por fim, não há omissão quanto aos critérios de fixação do dano moral. A sentença expressamente indicou os parâmetros considerados para o arbitramento da indenização, mencionando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a finalidade compensatória e pedagógica da reparação, além das circunstâncias concretas do caso. Foram considerados, ainda, o valor expressivo das execuções, a omissão profissional, a conversão da ação monitória em título executivo sem apresentação de embargos, a realização de penhoras e a situação de vulnerabilidade financeira do autor. A circunstância de a parte não concordar com o valor arbitrado não caracteriza omissão. O arbitramento do dano moral não decorre de fórmula matemática obrigatória, sendo suficiente que o magistrado exponha as razões pelas quais reputa adequado o montante fixado, como ocorreu na hipótese. O embargante, nesse ponto, pretende, novamente, a revisão do mérito da decisão e a redução do valor indenizatório, finalidade que não se compatibiliza com os estreitos limites dos embargos de declaração. Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos suscitados pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia, sobretudo quando as alegações não são capazes de infirmar a conclusão adotada. No caso, a sentença enfrentou as questões necessárias ao julgamento, apresentando fundamentação suficiente, coerente e compatível com o dispositivo. Assim, à exceção do erro material acima identificado, não se verifica qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, pretendendo o embargante, em verdade, rediscutir a valoração da prova e o próprio mérito da decisão, o que é inviável na via estreita dos embargos declaratórios. Por consequência, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes ao recurso, tampouco para anulação da sentença ou reabertura da instrução processual. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por CAIO AFONSO MARTINS DE OLIVEIRA, tão somente para corrigir o erro material constante do relatório da sentença de id. 242776176, que passa a ter a seguinte redação: “Intimadas as partes para especificação de provas (id. nº 226082639), o requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. nº 226325368), juntando comprovante de quitação das custas remanescentes. O requerido, por sua vez, requereu a produção de prova documental complementar, prova testemunhal, depoimento pessoal do autor e prova por exibição de documentos (id. nº 229140039).” Restam MANTIDOS integralmente os demais termos da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ