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TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1000292-29.2022.4.01.3816/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000292-29.2022.4.01.3816/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: AMILCA BARBOSA GONCALVES ADVOGADO(A): FRANCISCO RAUL ALVES SANTOS (OAB MG136460) ADVOGADO(A): ANTONIO JOSE ALVES LACERDA (OAB MG199892) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado pela autora, na condição de companheira do instituidor, falecido em 26/06/1983. O INSS sustenta a ausência de comprovação da união estável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora comprovou a condição de dependente do instituidor, mediante demonstração da união estável existente na data do óbito, ocorrido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. III. Razões de decidir 3. A concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do falecimento do segurado, em observância ao princípio tempus regit actum, conforme a Súmula 340 do STJ. 4. Como o óbito ocorreu em 26/06/1983, a análise da condição de dependente deve observar a legislação então vigente, especialmente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e o Decreto 83.080/1979, não sendo aplicáveis retroativamente as disposições posteriores sobre união estável. 5. A certidão de óbito e a certidão de casamento religioso demonstram a existência de vínculo entre a autora e o instituidor, celebrado em 23/01/1983. Os comprovantes de endereço indicam a coabitação do casal, enquanto a prova testemunhal confirma a convivência por aproximadamente cinco anos, inclusive com coabitação à época do falecimento e existência de filho em comum. 6. O conjunto probatório, considerado em sua integralidade, mostra-se idôneo e suficiente para comprovar a relação de convivência e a condição de dependente da autora, justificando a concessão da pensão por morte. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação não provida. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Tese de julgamento: “1. A concessão de pensão por morte deve observar a legislação vigente na data do óbito do segurado. 2. A condição de companheira pode ser reconhecida quando o conjunto probatório documental e testemunhal comprovar a convivência duradoura e a dependência exigida pela legislação aplicável ao caso. 3. Comprovada a união entre a autora e o instituidor à época do óbito, é devida a pensão por morte.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.
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