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1000292-11.2026.8.11.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1000292-11.2026.8.11.0022. AUTOR: GILDENIR FERNANDES DE ALMEIDA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Fundamento. Decido. Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GILDENIR FERNANDES DE ALMEIDA em face de BOA VISTA SERVICOS S.A. Cumpre ressaltar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória. Inicialmente, reputo prescindíveis maiores divagações acerca das preliminares, posto que perfeitamente cabível no caso em epígrafe o disposto no art. 488 do CPC, in verbis: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Desta forma, as preliminares suscitadas pela promovida não são suficientes para impedir a análise do mérito. MÉRITO Narra a autora que foi surpreendida com a anotação de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, de 1 (uma) negativação sobretudo, não recebeu em sua residência nenhuma notificação dessa ocorrência. Ao final, requereu o cancelamento da inscrição do débito e a condenação da reclamada por danos morais. Em sede de contestação a Reclamada, alega que a inscrição é de responsabilidade da credora CAIXA ECONOMICA FEDERAL, e, que realizou a devida notificação para o e-mail que lhe foi indicado pela instituição financeira. Por fim, propugna pela improcedência da demanda. Pois bem. A finalidade da notificação é informar acerca da possível negativação, bem como garantir que o consumidor possa quitar seu débito e evitar futuras restrições em seu nome. Assim tendo a requerida encaminhado a correspondência via e-mail, resta suprida a exigência art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, não praticando, assim, ato ilícito ensejador de dano moral. A notificação prévia tem por escopo conceder ao devedor a oportunidade de solicitar a retificação das eventuais incorreções ou adotar outras providências pertinentes ao débito. Ademais, é cediço que à entidade responsável pela inserção dos dados nos órgãos de proteção ao crédito compete, tão somente, o encaminhamento da notificação, conforme dados passados pela entidade credora, não podendo ser responsabilizada por eventuais equívocos nos dados que lhe foram passados. O próprio Código de Defesa do Consumidor autoriza a criação de bancos de dados com dados referentes aos consumidores, como são o SPC e a SERASA. Tendo eles agido conforme os ditames reconhecidos pela jurisprudência, não existe responsabilidade deles acerca dos aludidos danos sofridos pela parte requerente. Corroborando com o entendimento, segue o julgado proferido em caso análogo: “REGISTRO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DEVER DO ARQUIVISTA DE DEMONSTRAR A PRÉVIA COMUNICAÇÃO – COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE EMAIL FORNECIDO PELO CREDOR – DISPENSABILIDADE DO AVISO DE RECEBIMENTO – SÚMULA 404 STJ – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para cumprimento de determinação imposta pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, basta que os órgãos de proteção ao crédito comprovem o envio de correspondência ao devedor, no endereço fornecido pelo credor. É dispensável a comprovação do recebimento da carta de notificação pelo devedor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados (Súmula 404 do STJ). (N.U 1000187-68.2021.8.11.0035, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 31/10/2023, Publicado no DJE 31/10/2023)”. Grifei Portanto, é de rigor, julgar improcedente os pedidos contidos na petição inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, opino por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Lauriane A. Pinheiro Juíza Leiga Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1000292-11.2026.8.11.0022. AUTOR: GILDENIR FERNANDES DE ALMEIDA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Fundamento. Decido. Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GILDENIR FERNANDES DE ALMEIDA em face de BOA VISTA SERVICOS S.A. Cumpre ressaltar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória. Inicialmente, reputo prescindíveis maiores divagações acerca das preliminares, posto que perfeitamente cabível no caso em epígrafe o disposto no art. 488 do CPC, in verbis: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Desta forma, as preliminares suscitadas pela promovida não são suficientes para impedir a análise do mérito. MÉRITO Narra a autora que foi surpreendida com a anotação de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, de 1 (uma) negativação sobretudo, não recebeu em sua residência nenhuma notificação dessa ocorrência. Ao final, requereu o cancelamento da inscrição do débito e a condenação da reclamada por danos morais. Em sede de contestação a Reclamada, alega que a inscrição é de responsabilidade da credora CAIXA ECONOMICA FEDERAL, e, que realizou a devida notificação para o e-mail que lhe foi indicado pela instituição financeira. Por fim, propugna pela improcedência da demanda. Pois bem. A finalidade da notificação é informar acerca da possível negativação, bem como garantir que o consumidor possa quitar seu débito e evitar futuras restrições em seu nome. Assim tendo a requerida encaminhado a correspondência via e-mail, resta suprida a exigência art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, não praticando, assim, ato ilícito ensejador de dano moral. A notificação prévia tem por escopo conceder ao devedor a oportunidade de solicitar a retificação das eventuais incorreções ou adotar outras providências pertinentes ao débito. Ademais, é cediço que à entidade responsável pela inserção dos dados nos órgãos de proteção ao crédito compete, tão somente, o encaminhamento da notificação, conforme dados passados pela entidade credora, não podendo ser responsabilizada por eventuais equívocos nos dados que lhe foram passados. O próprio Código de Defesa do Consumidor autoriza a criação de bancos de dados com dados referentes aos consumidores, como são o SPC e a SERASA. Tendo eles agido conforme os ditames reconhecidos pela jurisprudência, não existe responsabilidade deles acerca dos aludidos danos sofridos pela parte requerente. Corroborando com o entendimento, segue o julgado proferido em caso análogo: “REGISTRO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DEVER DO ARQUIVISTA DE DEMONSTRAR A PRÉVIA COMUNICAÇÃO – COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE EMAIL FORNECIDO PELO CREDOR – DISPENSABILIDADE DO AVISO DE RECEBIMENTO – SÚMULA 404 STJ – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para cumprimento de determinação imposta pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, basta que os órgãos de proteção ao crédito comprovem o envio de correspondência ao devedor, no endereço fornecido pelo credor. É dispensável a comprovação do recebimento da carta de notificação pelo devedor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados (Súmula 404 do STJ). (N.U 1000187-68.2021.8.11.0035, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 31/10/2023, Publicado no DJE 31/10/2023)”. Grifei Portanto, é de rigor, julgar improcedente os pedidos contidos na petição inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, opino por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Lauriane A. Pinheiro Juíza Leiga Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito

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