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TJSP · Foro de Pirapozinho - 2ª Vara Judicial
Processo 1000291-65.2026.8.26.0456 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.S.P. - M.S.P. - Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), DECLARO O FEITO SANEADO. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, de alteração superveniente da capacidade financeira do autor apta a justificar a redução da obrigação alimentar anteriormente fixada. O pedido revisional está fundamentado na alegação de desemprego e redução da capacidade contributiva do alimentante. Por sua vez, a requerida sustenta que inexistiu alteração substancial do binômio necessidade-possibilidade, afirmando que o autor continua exercendo atividades remuneradas de maneira informal, circunstância que demandaria melhor esclarecimento probatório. As partes são legítimas e não há outras questões de fato ou de direito que dependam de delimitação específica. Considerando a controvérsia instaurada acerca da atual situação laboral e previdenciária do alimentante, reputo pertinente a produção de prova documental complementar consistente na obtenção do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atualizado do autor, diligência requerida pela requerida e expressamente aceita pelo próprio requerente. Por outro lado, quanto ao pedido de produção da prova oral consistente no depoimento pessoal do autor, a controvérsia central diz respeito à capacidade financeira do alimentante, circunstância que se demonstra de forma muito mais adequada mediante prova documental, especialmente registros laborais, previdenciários, bancários e fiscais, revelando-se o depoimento pessoal medida pouco útil para o esclarecimento dos fatos controvertidos. As questões de fato controvertidas são: a) Houve redução da capacidade contributiva do autor? b) Houve redução das necessidades da parte ré? No caso concreto não vislumbro a necessidade de atribuir de maneira diversa o ônus da prova, de modo que o ônus da prova incumbirá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC. Inicialmente, INDEFIRO o pedido para produção da prova oral, uma vez que a questão controvertida nos autos resume-se em aferir a capacidade financeira do autor e as necessidades da parte ré, que não se podem provar por testemunhos ou depoimentos. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, DEFIRO a produção da prova documental requerida pela parte ré. PROVIDENCIE a serventia, através do sistema PrevJud, o CNIS da parte requerida, a fim de se obter informações sobre a existência de vinculo empregatício. Com a informações do Prevjud, caso exista vínculo empregatício, EXPEÇA-SE ofício ao empregador do requerido para que traga aos autos os últimos três holerites. As respostas dos ofícios deverão ser encaminhadas apenas por e-mail (pirapo1@tjsp.jus.br), em formato PDF, nos termos dos Comunicados CG 879/16 e 1105/16. O não atendimento às requisições acima sujeita o responsável à pena de crime de desobediência. Int. - ADV: CAROLINE DIAS RAIMUNDO SEVILHA (OAB 400409/SP), ANNA JÚLIA ORGÊNCIO SANTOS PADOVAN (OAB 443356/SP)
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