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TRT2 · 77ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000291-56.2026.5.02.0077 RECLAMANTE: LEANDRO DE ARAUJO BEZERRA RECLAMADO: FC DOS SANTOS CONSTRUCOES COMERCIAIS E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e594ca5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, a 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO conhece dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, LUIZ MIGLIANO I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e LEANDRO DE ARAUJO BEZERRA para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, com efeito modificativo, para, nos termos da fundamentação: sanar a omissão e rejeitar a pretensão de limitação da condenação aos valores da inicial; sanar a contradição e determinar que, onde se lê "adicional de 50%" em relação às horas extras, passe a constar "adicional de 60% (sessenta por cento)"; e sanar a omissão para fixar os critérios de dedução global e atualização da importância de R$ 20.850,18, rejeitando-se as demais matérias suscitadas. A presente decisão passa a integrar a sentença de ID. b9bd926. Intimem-se. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ MIGLIANO I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A - NILO SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - MPD SP EMPREENDIMENTOS LTDA - LAVVI COPENHAGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - LAVVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - MPD ENGENHARIA LTDA.
TRT2 · 77ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000291-56.2026.5.02.0077 RECLAMANTE: LEANDRO DE ARAUJO BEZERRA RECLAMADO: FC DOS SANTOS CONSTRUCOES COMERCIAIS E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e594ca5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, a 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO conhece dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, LUIZ MIGLIANO I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e LEANDRO DE ARAUJO BEZERRA para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, com efeito modificativo, para, nos termos da fundamentação: sanar a omissão e rejeitar a pretensão de limitação da condenação aos valores da inicial; sanar a contradição e determinar que, onde se lê "adicional de 50%" em relação às horas extras, passe a constar "adicional de 60% (sessenta por cento)"; e sanar a omissão para fixar os critérios de dedução global e atualização da importância de R$ 20.850,18, rejeitando-se as demais matérias suscitadas. A presente decisão passa a integrar a sentença de ID. b9bd926. Intimem-se. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DE ARAUJO BEZERRA
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