Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Getulina - Vara Única
Processo 1000291-42.2026.8.26.0205 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.C.S.R. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente, uma vez que não há nos autos elementos que infirmem a alegada hipossuficiência, corroborada pela declaração de necessidade firmada perante a Defensoria Pública e pelo ofício de indicação do convênio DPE/OAB-SP acostados às fls. 8/10. Anote-se. Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos legais. Cuida-se de ação de divórcio litigioso em que a requerente postula a dissolução do vínculo conjugal, o retorno ao nome de solteira, a partilha igualitária das dívidas contraídas durante a constância do casamento e a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil para as averbações pertinentes. O órgão ministerial deixou de intervir no feito, por se tratar de partes maiores e capazes, sem filhos em comum nem interesse indisponível a tutelar (fls. 42). Pois bem. Designo audiência de conciliação para o dia 06 de outubro de 2026, às 11:30 horas, a ser realizada no Fórum da Comarca de Getulina, sito à Rua Dr. Carlos de Campos nº 660, Centro, Getulina-SP. Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de quinze dias úteis, contados da data da audiência, caso infrutífera a conciliação. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos que a instruem, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (art. 344, CPC). Determino que o(a) oficial(a) de justiça responsável pela diligência certifique o endereço eletrônico e o número de telefone celular da parte requerida. Intime-se a parte autora, na pessoa de sua advogada. Sendo assistida pela Defensoria Pública, proceda-se à sua intimação pessoal, nos termos do art. 186, § 2º, do CPC. Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório, podendo fazê-lo pessoalmente ou por intermédio de representante munido de procuração específica com poderes para negociar e transigir. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados. A audiência de conciliação designada será realizada na modalidade presencial. Caso alguma das partes tenha interesse na realização do ato de forma remota, deverá requerê-lo no prazo de cinco dias a contar da intimação da presente decisão, indicando endereço eletrônico para viabilizar o encaminhamento do link de ingresso, o que fica desde logo deferido, independentemente de motivação. Caso o requerido tenha interesse em participar remotamente do ato, deverá informar ao(à) oficial(a) de justiça, no momento da citação, oportunidade em que o(a) meirinho(a) deverá colher endereço de e-mail válido e número de telefone para encaminhamento do link de acesso. Ficam as partes advertidas, nos termos da Resolução nº 809/2019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada no DJE de 21 de março de 2019, de que foi fixada a remuneração inicial do(a) conciliador(a) em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), conforme os parâmetros constantes do Anexo Tabela de Remuneração, cujo pagamento deverá ser realizado na própria sessão de conciliação, diretamente ao(à) conciliador(a). A remuneração será custeada pelas partes em frações iguais de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, correspondendo ao valor de R$ 41,20 (quarenta e um reais e vinte centavos), mediante depósito na conta corrente do conciliador Valter Pelloso, sob o nº 8874-9, agência 2080-x, Banco do Brasil, ou mediante Pix pela chave (14) 991209097, comprovando-se o pagamento nos autos ou mediante apresentação do comprovante no ato da audiência, ou ainda em espécie diretamente ao facilitador. Em caso de desistência da sessão de conciliação após a realização do pagamento, o(a) conciliador(a) deverá restituir integralmente o valor depositado. Fica isenta da remuneração do(a) conciliador(a) a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, devendo, se for o caso, a parte que não gozar do benefício efetuar o pagamento apenas de sua fração. Caso a parte requerida formule pedido de concessão do benefício na audiência de conciliação, deverá juntar à contestação os documentos necessários para embasar tal pleito, ficando o pagamento de sua fração suspenso até que o requerimento seja apreciado por este Juízo. Saliento que a remuneração devida ao(à) conciliador(a) será exigível desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido acordo entre as partes. Fica desde já deliberado o cancelamento da audiência, com a consequente liberação de pauta, nos casos em que houver pedido de homologação de acordo nos autos ou ausência de citação. Valerá a presente como mandado. Int. - ADV: ANDRESSA AMBROSIO AMÊNDOLA (OAB 260710/SP)