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TJSP · Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Processo 1000291-40.2025.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luiz Carlos Pinto - Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ante a isenção prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Os honorários periciais adiantados pelo INSS deverão ser ressarcidos pelo Estado de São Paulo, mediante expedição de requisição de pequeno valor nestes próprios autos, na forma do Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça. Não se sujeita a presente sentença ao reexame necessário, porquanto de improcedência do pedido formulado contra a autarquia, hipótese que não se enquadra no artigo 496 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: OSMAR JOSE FACIN (OAB 59380/SP)
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