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TJSP · Foro de Itaí - Vara Única
Processo 1000291-33.2024.8.26.0263 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.A.S. e outro - G.A.A. - Vistos. Tendo em vista que a requerente completou 16 anos de idade, determino a regularização de sua representação processual, devendo juntar procuração por ela outorgada e assistida por seu genitor, nos termos do art. 71 do CPC, no prazo, improrrogável, de 5 dias. Não há preliminares pendentes de análise. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, declaro o feito saneado. Fixo como questões de fato controvertidas: a) a subsistência da dependência da menor ou eventual constituição de união estável/núcleo familiar autônomo; b) a efetiva capacidade financeira da genitora para prestar alimentos e a proporcionalidade do encargo. Em relação à produção de provas: a)Indefiroa realização de estudo psicossocial, por ser desnecessário à demonstração da matéria alimentar no caso concreto. b)Indefiroa expedição de novo mandado de constatação, ante a certidão já lavrada por Oficial de Justiça a fl. 123. c)Indefiro, por ora, a quebra de sigilos via SISBAJUD e INFOJUD, por inexistirem indícios de ocultação de patrimônio expressivo. d)DEFIROa juntada do extrato CNIS da requerida e a expedição de ofício ao INSS para informar a eventual concessão de benefícios previdenciários/assistenciais em favor da requerida. e)DEFIROa produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas), restrita à elucidação da eventual convivência em união estável. Para melhor organização da pauta, deixo para designar a data da audiência para após a vinda do rol de testemunhas. As partes deverão apresentar rol de testemunhas, contendo, sempre possível nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG, endereço completo residencial e do local de trabalho, no prazo comum de 10 dias (art. 357, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão, cabendo aos patronos a respectiva intimação (art. 455 do CPC). Limito o rol a 3 testemunhas, no máximo, por se tratar de um fato a ser elucidado (art. 357, §6º, CPC). Dê-se ciência ao Ministério Público. Serve a presente decisão como ofício. Intime-se. - ADV: ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 295846/SP), CAIO MARTINS DA COSTA (OAB 423795/SP)
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