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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMABB/ak/
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA N° 199, I, DO TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado.
Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA N° 199, I, DO TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado.
Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1000291-12.2018.5.02.0441, em que são Embargante e Embargado CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A. e THYAGO ALBERTO PADULA BARBOSA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante e pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma que deu provimento ao recurso de revista obreiro.
É o relatório.
V O T O
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR THYAGO ALBERTO PADULA BARBOSA
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA N° 199, I, DO TST.
A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tem se consolidado no sentido de reconhecer que a contratação de horas extras do bancário quando da admissão do trabalhador ou em um curto espaço de tempo após a admissão ou ainda após expirado o contrato de experiência gera a nulidade do acordo, pois configura pré-contratação, na esteira do que dispõe a Súmula nº 199, I, do TST. Nestes termos, constatado o desacerto da decisão agravada, merece provimento o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA N° 199, I, DO TST.
Em face da possível contrariedade à Súmula nº 199, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA N° 199, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. A controvérsia dos autos gira em torno da validade da contratação de horas extras pactuada após a admissão do empregado, ato contínuo ao término do contrato de experiência, a ensejar a aplicação da Súmula 199, I, do TST.
2. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que a contratação de horas extras, quando pactuada após a admissão do empregado, é válida e não enseja o pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
3. Todavia, o entendimento desta Corte é de que a contratação de horas extras do bancário quando da admissão do trabalhador ou em um curto espaço de tempo após a admissão ou ainda após expirado o contrato de experiência gera a nulidade do acordo, pois configura pré-contratação, na esteira do que dispõe a Súmula n° 199, I, do TST. Precedentes.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Nas razões dos embargos de declaração, o reclamante aponta obscuridade no julgado. Sustenta, para tanto, que "o saneamento da obscuridade apontada, com efeito integrativo, para esclarecer que o provimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 199, I, do TST, compreende o pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, com adicional de 50% e reflexos postulados, observados os limites da inicial, bem como a integração ao salário, para todos os fins, dos valores pagos a título de horas extras pré-contratadas, inclusive para composição da base de cálculo das 7ª e 8ª horas objeto da condenação".
Pretende a concessão de efeito modificativo.
Sem razão, contudo.
Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.
Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto ao fato de que o entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho se fixa no sentido de que a contratação de horas extras do bancário quando da admissão do trabalhador ou em um curto espaço de tempo após a admissão ou ainda após expirado o contrato de experiência gera a nulidade do acordo, pois configura pré-contratação, na esteira do que dispõe a Súmula nº 199, I, do TST.
Ademais, o dispositivo firmado por esta Terceira Turma no sentido de "conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula n° 199, I, desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade da pré-contratação de horas extras e determinar que os valores pagos a esse título sejam integrados ao salário-base do reclamante e reflexos decorrentes, adotando-se o divisor 180 (Súmula 124, I, do TST), observados o período imprescrito e os limites da inicial - conforme se apurar em liquidação" ateve-se integralmente aos pleitos elaborados pelo reclamante no âmbito do recurso de revista (fl. 859), motivo pelo qual descabe a integração do acórdão embargado nos parâmetros requeridos pelo reclamante.
Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da parte embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A.
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA N° 199, I, DO TST.
A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tem se consolidado no sentido de reconhecer que a contratação de horas extras do bancário quando da admissão do trabalhador ou em um curto espaço de tempo após a admissão ou ainda após expirado o contrato de experiência gera a nulidade do acordo, pois configura pré-contratação, na esteira do que dispõe a Súmula nº 199, I, do TST. Nestes termos, constatado o desacerto da decisão agravada, merece provimento o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA N° 199, I, DO TST.
Em face da possível contrariedade à Súmula nº 199, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA N° 199, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. A controvérsia dos autos gira em torno da validade da contratação de horas extras pactuada após a admissão do empregado, ato contínuo ao término do contrato de experiência, a ensejar a aplicação da Súmula 199, I, do TST.
2. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que a contratação de horas extras, quando pactuada após a admissão do empregado, é válida e não enseja o pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
3. Todavia, o entendimento desta Corte é de que a contratação de horas extras do bancário quando da admissão do trabalhador ou em um curto espaço de tempo após a admissão ou ainda após expirado o contrato de experiência gera a nulidade do acordo, pois configura pré-contratação, na esteira do que dispõe a Súmula n° 199, I, do TST. Precedentes.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Nas razões dos embargos de declaração, a reclamada aponta omissão no julgado.
Sustenta, para tanto, que "para invalidar essa afirmação regional não seria necessário adentrar o conteúdo do próprio acordão o que, dada a natureza extraordinária do recurso de revista, acaba por contrariar a própria súmula 126 do TST [...] faz-se mister enfrentar se existe necessidade de revisão de fatos e prova para se checar a conclusão de que o acordo é nulo ou invalido. Tudo porque no ponto em que valida o acordo, o v. acórdão regional analisa o teor do acordo e faz a distinção sobre sua aplicação considerando a possibilidade de compensação e o número de horas extras variáveis prestadas".
Pretende a concessão de efeito modificativo.
Sem razão, contudo.
Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.
Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto ao fato de que o entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho se fixa no sentido de que a contratação de horas extras do bancário quando da admissão do trabalhador ou em um curto espaço de tempo após a admissão ou ainda após expirado o contrato de experiência gera a nulidade do acordo, pois configura pré-contratação, na esteira do que dispõe a Súmula nº 199, I, do TST.
Ademais, o acórdão proferido pela Corte Regional, ao afirmar que "não detecto com clareza a censurável precontratação de horas extras, prática irregular no mercado de trabalho bancário [...] em primeiro lugar, registro que o acordo de fls. 505 foi firmado ao cabo do contrato de experiência, rechaçando a cogitação de extrema vulnerabilidade do trabalhador [...] no caso em tela, entendo que o acordo firmado está consoante com os limites da súmula 85 do TST [...] seria diferente se a empresa contratasse jornada enxuta, e já prefixasse número/quantidade de horas extras, ainda mais com o fim de incorporar o excedente ao salário base [...] mas na espécie não foi o que sucedeu: foi avençado certo salário base (maior que o anterior) para uma jornada contratual agora majorada, sem surpresas [...] sendo assim, não entendo presente a configuração do cenário irregular descrito nos termos da súmula 199 do TST", apresentou parâmetros que possibilitam a apreciação do pleito apresentado pelo reclamante sem que se cogite a aplicabilidade do óbice constante no âmbito da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho.
Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da parte embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer dos embargos de declaração opostos por THYAGO ALBERTO PADULA BARBOSA, e, no mérito, negar-lhes provimento; e II - conhecer dos embargos de declaração opostos por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A., e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 2 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator