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1000291-06.2022.5.02.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 42ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000291-06.2022.5.02.0042 RECLAMANTE: DIONE FERNANDES CAMARGO RECLAMADO: RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1378e80 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho, Dra. Graziela Evangelista Martins Barbosa de Souza. À elevada apreciação de V. Exa. Em São Paulo, 04/09/2026 Renata de Castro Morais Mendes Técnico Judiciário SENTENÇA RELATÓRIO O título executivo refere-se à r. sentença de fls. 395/400 (ID.453581c), parcialmente reformada pelo v. Acórdão proferido em Recurso Ordinário (fls.422/431 – ID.b75ba41) e proferido em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (fls. 633/636 – ID.d349a4d), com trânsito em julgado em 28/05/2026. A 1ª Reclamada RS CONSULTORIA E SERVIÇOS DE GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. foi condenada ao pagamento da seguinte verba: adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Afastada a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada BANCO DO BRASIL S.A. A Reclamante apresentou os cálculos de liquidação de sentença que forma impugnados pela 1ª Reclamada às fls. 665 (ID.d1b80e1) e fls. 666/676 (ID.bfc9473). É o relatório. DECIDE-SE. Intimada para se manifestar sobre a impugnação e os cálculos apresentados pela reclamada, a reclamante com eles concordou de forma expressa, sem suscitar qualquer divergência. Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos da 1ª Reclamada, apresentados às fls.666/676 (ID.bfc9473), sendo: Data do ajuizamento da ação: 12/03/2022; Data da liquidação: 30/06/2026; Valores corrigidos pelo índice IPCA-E até 11/03/2022; pelo índice “Sem Correção” até 29/08/2024 e pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024. Juros simples TRD até 11/03/2022 ; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil). Fixo o crédito exequendo em R$13.749,80, valor correspondente ao principal, corrigido conforme os parâmetros supra especificados e, atualizável pelos mesmos critérios até a data do efetivo pagamento. Juros de mora sobre o principal corrigido, no importe de R$5.709,30, conforme os parâmetros supra especificados e, atualizáveis pelos mesmos critérios até a data do efetivo pagamento. Fixo a contribuição previdenciária, cota parte reclamante, no importe de R$705,73, valor que deverá ser deduzido de seu crédito bruto na ocasião do efetivo pagamento. Não há incidência de imposto de renda sobre o crédito principal apurado, conforme Instrução Normativa nº1500/2014. Contribuição previdenciária cota parte patronal no valor de R$3.809,41. Custas processuais pela Reclamada recolhidas na ocasião da interposição do recurso (fls. 448– ID.6cfa1a4). Honorários advocatícios de sucumbência pela Reclamada, em favor do patrono do Autor, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o crédito resultante da liquidação da sentença que, na data do cálculo, corresponde a R$972,96. Honorários periciais decorrentes da perícia para apuração de trabalho insalubre, à Sra. Deborah Rios Arruda Morceli, no importe corrigido de R$2.741,72. Ao interpor o Recurso, a empresa RS CONSULTORIA E SERVIÇOS DE GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. ofereceu como garantia apólice de seguro (fls. 449/461 – ID. a84b26f). O parágrafo único do artigo 1º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019 equipara tal apólice a dinheiro. Portanto, a executada deverá depositar o valor das apólices em 15 dias. O não cumprimento acarretará a caracterização de sinistro e a expedição de ofício à seguradora, nos termos do artigo 10, inciso I, do mencionado Ato Conjunto. Dispensada a intimação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (INSS – Portaria Normativa da PGF nº 47/2023). CONCLUSÃO. Diante do exposto, HOMOLOGO os valores acima discriminados. Intime-se a Executada RS CONSULTORIA E SERVIÇOS DE GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. para que, no prazo de 15 dias, efetue o depósito do valor das Apólices de Seguro Garantia, sob pena de caracterização de sinistro, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos efeitos legais. Cumprido ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIONE FERNANDES CAMARGO

  2. Intimação

    TRT2 · 42ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000291-06.2022.5.02.0042 RECLAMANTE: DIONE FERNANDES CAMARGO RECLAMADO: RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1378e80 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho, Dra. Graziela Evangelista Martins Barbosa de Souza. À elevada apreciação de V. Exa. Em São Paulo, 04/09/2026 Renata de Castro Morais Mendes Técnico Judiciário SENTENÇA RELATÓRIO O título executivo refere-se à r. sentença de fls. 395/400 (ID.453581c), parcialmente reformada pelo v. Acórdão proferido em Recurso Ordinário (fls.422/431 – ID.b75ba41) e proferido em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (fls. 633/636 – ID.d349a4d), com trânsito em julgado em 28/05/2026. A 1ª Reclamada RS CONSULTORIA E SERVIÇOS DE GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. foi condenada ao pagamento da seguinte verba: adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Afastada a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada BANCO DO BRASIL S.A. A Reclamante apresentou os cálculos de liquidação de sentença que forma impugnados pela 1ª Reclamada às fls. 665 (ID.d1b80e1) e fls. 666/676 (ID.bfc9473). É o relatório. DECIDE-SE. Intimada para se manifestar sobre a impugnação e os cálculos apresentados pela reclamada, a reclamante com eles concordou de forma expressa, sem suscitar qualquer divergência. Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos da 1ª Reclamada, apresentados às fls.666/676 (ID.bfc9473), sendo: Data do ajuizamento da ação: 12/03/2022; Data da liquidação: 30/06/2026; Valores corrigidos pelo índice IPCA-E até 11/03/2022; pelo índice “Sem Correção” até 29/08/2024 e pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024. Juros simples TRD até 11/03/2022 ; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil). Fixo o crédito exequendo em R$13.749,80, valor correspondente ao principal, corrigido conforme os parâmetros supra especificados e, atualizável pelos mesmos critérios até a data do efetivo pagamento. Juros de mora sobre o principal corrigido, no importe de R$5.709,30, conforme os parâmetros supra especificados e, atualizáveis pelos mesmos critérios até a data do efetivo pagamento. Fixo a contribuição previdenciária, cota parte reclamante, no importe de R$705,73, valor que deverá ser deduzido de seu crédito bruto na ocasião do efetivo pagamento. Não há incidência de imposto de renda sobre o crédito principal apurado, conforme Instrução Normativa nº1500/2014. Contribuição previdenciária cota parte patronal no valor de R$3.809,41. Custas processuais pela Reclamada recolhidas na ocasião da interposição do recurso (fls. 448– ID.6cfa1a4). Honorários advocatícios de sucumbência pela Reclamada, em favor do patrono do Autor, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o crédito resultante da liquidação da sentença que, na data do cálculo, corresponde a R$972,96. Honorários periciais decorrentes da perícia para apuração de trabalho insalubre, à Sra. Deborah Rios Arruda Morceli, no importe corrigido de R$2.741,72. Ao interpor o Recurso, a empresa RS CONSULTORIA E SERVIÇOS DE GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. ofereceu como garantia apólice de seguro (fls. 449/461 – ID. a84b26f). O parágrafo único do artigo 1º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019 equipara tal apólice a dinheiro. Portanto, a executada deverá depositar o valor das apólices em 15 dias. O não cumprimento acarretará a caracterização de sinistro e a expedição de ofício à seguradora, nos termos do artigo 10, inciso I, do mencionado Ato Conjunto. Dispensada a intimação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (INSS – Portaria Normativa da PGF nº 47/2023). CONCLUSÃO. Diante do exposto, HOMOLOGO os valores acima discriminados. Intime-se a Executada RS CONSULTORIA E SERVIÇOS DE GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. para que, no prazo de 15 dias, efetue o depósito do valor das Apólices de Seguro Garantia, sob pena de caracterização de sinistro, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos efeitos legais. Cumprido ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA

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