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1000290-84.2026.5.02.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1000290-84.2026.5.02.0202 RECLAMANTE: TAMIRES RIBEIRO E RIBEIRO RECLAMADO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 156a9a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDE-SE afastar as preliminares arguidas e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por TAMIRES RIBEIRO E RIBEIRO em face de CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA, para o fim de: I - condenar a reclamada a pagar as seguintes parcelas à reclamante: 1)diferenças do adicional de insalubridade, de grau médio (20%) para grau máximo (40%), no período de 26/03/2024 a 11/03/2025, calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; 2) descanso semanal remunerado trabalhado após o sétimo dia consecutivo, em dobro, no período de 26/03/2024 a 06/11/2025, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Base de cálculo: S. 264, TST, inclusive com o cômputo das diferenças do adicional de insalubridade no período de 26/03/2024 a 11/03/2025; 3) indenização substitutiva da estabilidade provisória da autora, equivalente à soma dos salários do período de 07/11/2025 (dia subsequente à rescisão contratual) a 29/06/2026 (05 meses após o parto), com reflexos em férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS.. Liquidação por cálculos, observados os exatos termos, limites e critérios indicados na fundamentação, como se aqui estivessem transcritos. Esclarece este juízo que os valores de liquidação dos pedidos constantes da petição inicial não limitam o valor da condenação, uma vez que o art. 840, §1º da CLT refere-se a uma mera estimativa Correção monetária e juros de mora da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, incidirá IPCA-E e juros legais; b) a partir do ajuizamento da ação até 29 de agosto de 2024, data anterior ao início da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC, de forma exclusiva e c) a partir de 30 de agosto de 2024, data do início da vigência da Lei nº 14.905/2024, utilizar o IPCA como índice de atualização, e os juros de mora definidos com base na taxa legal prevista na Lei nº 14.905/2024, correspondendo ao valor da SELIC menos o IPCA, nos termos do artigo 406, do §1º, do Código Civil, observando-se o §3º da lei quanto à aplicação de taxa zero. Recolhimentos previdenciários e fiscais incide sobre as parcelas salariais integrantes do salário de contribuição (Lei 8.212/91, art. 28), calculando-se a contribuição da reclamante mês a mês (regime de competência), observando-se as alíquotas previstas para as épocas próprias, bem como o limite máximo do salário de contribuição (Decreto nº 3.048/99, artigo 276, § 4º). Autorizada a dedução da cota-parte da reclamante (Súmula 368, II, parte final, do TST que incorporou a OJ 363 da SDI-1 do TST). Exclua-se a apuração a cota patronal das contribuições previstas no art. 22, caput, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Da mesma forma, está autorizada a retenção do imposto de renda sobre os valores das verbas próprias e específicas deferidas, de acordo com a legislação da época da execução (mês a mês, observada a composição remuneratória respectiva, inclusive com a consideração dos valores já quitados oportunamente). Não incide imposto de renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Defere-se a gratuidade judicial à reclamante. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação. Desde já autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e fundamento, inclusive da importância apurada, a título de indenização estabilitária deverá haver a dedução dos valores pagos decorrentes do salário maternidade (id.f85de3e - fls. 548), para se evitar enriquecimento sem causa. Custas pela reclamada no valor de 240,00 calculada sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 12.000,00. Intimem-se as partes. Após decurso do prazo de embargos de declaração, finda a competência do Ajude 4.0, devolva-se o processo à Vara de origem. RAFAELA LOURENCO MARQUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1000290-84.2026.5.02.0202 RECLAMANTE: TAMIRES RIBEIRO E RIBEIRO RECLAMADO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 156a9a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDE-SE afastar as preliminares arguidas e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por TAMIRES RIBEIRO E RIBEIRO em face de CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA, para o fim de: I - condenar a reclamada a pagar as seguintes parcelas à reclamante: 1)diferenças do adicional de insalubridade, de grau médio (20%) para grau máximo (40%), no período de 26/03/2024 a 11/03/2025, calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; 2) descanso semanal remunerado trabalhado após o sétimo dia consecutivo, em dobro, no período de 26/03/2024 a 06/11/2025, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Base de cálculo: S. 264, TST, inclusive com o cômputo das diferenças do adicional de insalubridade no período de 26/03/2024 a 11/03/2025; 3) indenização substitutiva da estabilidade provisória da autora, equivalente à soma dos salários do período de 07/11/2025 (dia subsequente à rescisão contratual) a 29/06/2026 (05 meses após o parto), com reflexos em férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS.. Liquidação por cálculos, observados os exatos termos, limites e critérios indicados na fundamentação, como se aqui estivessem transcritos. Esclarece este juízo que os valores de liquidação dos pedidos constantes da petição inicial não limitam o valor da condenação, uma vez que o art. 840, §1º da CLT refere-se a uma mera estimativa Correção monetária e juros de mora da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, incidirá IPCA-E e juros legais; b) a partir do ajuizamento da ação até 29 de agosto de 2024, data anterior ao início da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC, de forma exclusiva e c) a partir de 30 de agosto de 2024, data do início da vigência da Lei nº 14.905/2024, utilizar o IPCA como índice de atualização, e os juros de mora definidos com base na taxa legal prevista na Lei nº 14.905/2024, correspondendo ao valor da SELIC menos o IPCA, nos termos do artigo 406, do §1º, do Código Civil, observando-se o §3º da lei quanto à aplicação de taxa zero. Recolhimentos previdenciários e fiscais incide sobre as parcelas salariais integrantes do salário de contribuição (Lei 8.212/91, art. 28), calculando-se a contribuição da reclamante mês a mês (regime de competência), observando-se as alíquotas previstas para as épocas próprias, bem como o limite máximo do salário de contribuição (Decreto nº 3.048/99, artigo 276, § 4º). Autorizada a dedução da cota-parte da reclamante (Súmula 368, II, parte final, do TST que incorporou a OJ 363 da SDI-1 do TST). Exclua-se a apuração a cota patronal das contribuições previstas no art. 22, caput, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Da mesma forma, está autorizada a retenção do imposto de renda sobre os valores das verbas próprias e específicas deferidas, de acordo com a legislação da época da execução (mês a mês, observada a composição remuneratória respectiva, inclusive com a consideração dos valores já quitados oportunamente). Não incide imposto de renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Defere-se a gratuidade judicial à reclamante. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação. Desde já autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e fundamento, inclusive da importância apurada, a título de indenização estabilitária deverá haver a dedução dos valores pagos decorrentes do salário maternidade (id.f85de3e - fls. 548), para se evitar enriquecimento sem causa. Custas pela reclamada no valor de 240,00 calculada sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 12.000,00. Intimem-se as partes. Após decurso do prazo de embargos de declaração, finda a competência do Ajude 4.0, devolva-se o processo à Vara de origem. RAFAELA LOURENCO MARQUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRES RIBEIRO E RIBEIRO

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