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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 54ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000290-82.2022.5.02.0054 RECLAMANTE: RAFAEL PACHECO ARAUJO RECLAMADO: DAIANE ESQUIVEL ORMANJI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68d154a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANAITA DE MELO FERNANDES DESPACHO Ids eb0a9f7 e d27216d: Compulsando os autos, verifico que a executada DAIANE ESQUIVEL ORMANJI transmitiu em 29/11/2024, a sua quota parte (1/9) do imóvel de matrícula nº 88.051, inscrito no 12º CRI de São Paulo (conforme R.10 - Id d27216d), ficando sem patrimônio para responder pelo débito exequendo, posto que o direcionamento a ela ocorreu em 2023. Diante disso, considero que referida transmissão se deu em fraude à execução. Expeça-se mandado ao citado CRI para que proceda à averbação da ineficácia da transmissão anotada ao R-10, com a ulterior disponibilização de cópia atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa diária. Notifiquem-se as partes, o cônjuge, antigos coproprietários e os atuais proprietários. Após, expeça-se mandado para a penhora e avaliação de 100% do imóvel supramencionado. Nomeio como depositária a executada DAIANE ESQUIVEL ORMANJI. O Sr. Oficial de Justiça deverá constatar a existência de débitos condominiais. Dê-se ciência à executada da constrição e de sua nomeação como depositária, ao seu cônjuge, aos antigos coproprietários e aos atuais proprietários. Nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil, a quota-parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservada a sua preferência na arrematação em igualdade de condições (§1º). Após, proceda a secretaria à pesquisa quanto a eventuais débitos de IPTU, bem como ao registro da penhora. Por derradeiro, ressalto que o exequente fica dispensado do pagamento de emolumentos concernentes ao registro da penhora. Estando em termos, à hasta. Por derradeiro, indefiro a penhora de rendimentos da executada, pela forma requerida, tendo em vista que o Sr. Oficial de Justiça certificou ao Id 0a3afb2 que a reclamada não mantém vínculo com o AUTO POSTO CRISTAIS DO TATUAPE LTDA. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. ROSANGELA LERBACHI BATISTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL PACHECO ARAUJO