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1000290-74.2026.5.02.0464

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000290-74.2026.5.02.0464 RECLAMANTE: ARIOLETE SILVA LOPES RECLAMADO: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5588921 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Em 03.09.2026 Processo: 1000290-74.2026.5.02.0464 Reclamante (s): ARIOLETE SILVA LOPES Reclamada (s): GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA. Juiz do Trabalho: LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I, CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO Reforma trabalhista. Direito intertemporal. A Lei nº 13.467/17, que modificou a legislação processual trabalhista, foi publicada no dia 14/7/2017, com vacatio legis de 120 dias. Assim, entrou em vigor no dia 11/11/2017, conforme regra contida no artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 95/98. Ao contrário do que ocorre com as normas de direito material, as leis processuais produzem efeitos imediatos, devendo a nova norma ser aplicada nos processos em andamento e não somente aqueles que se iniciarem a partir da vigência da nova lei (teoria do isolamento dos atos processuais). A CLT trata da matéria em seu artigo 912 e o CPC seus artigos 14 e 1.046. Nesse contexto, serão aplicadas ao caso em apreço as regras de direito material vigentes à época do contrato de trabalho. Quanto às regras processuais, a aplicação da Reforma Trabalhista é imediata, com exceção das disposições sobre honorários de sucumbência, justiça gratuita e honorários periciais, observados os posicionamentos deste Juízo relativamente a aspectos constitucionais, no primeiro caso, em virtude da necessidade de apresentação de petição inicial líquida, a fim de se fixar valores no caso de sucumbência recíproca e, no segundo e terceiro casos, por medida de justiça, vez que a parte se declarou pobre para os fins legais quando do ajuizamento da lide. Limitação aos valores da inicial Tradicionalmente, o art. 840 da CLT exige, da inicial da ação trabalhista, uma breve narrativa dos fatos, o pedido, o valor da causa, data e assinatura. A nova redação da Lei 13.467/17, denominada reforma trabalhista em nada altera a situação, considerando repetir o que está exposto no art. 219 do CPC quanto à necessidade de se atribuir valor à causa e não liquidar o pedido. Rejeito. Prescrição quinquenal Oportunamente alegada pela Reclamada, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores aos 05 anos que antecedem o ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 02/03/2021, conforme art. 7º, XXIX, Constituição e art. 11, I, CLT, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487 do NCPC, ressalvadas as pretensões de cunho eminentemente declaratório, que não se sujeitam a prazo prescricional, e o FGTS, seguirá entendimento da Súmula 362, do C. TST. Adicional de insalubridade Designada perícia técnica para verificação de insalubridade no ambiente de trabalho da Reclamante, o laudo às fls. 744 concluiu que as atividades exercidas “NÃO FORAM INSALUBRES DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78, NR 15 ➔ ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, BEM COMO OS ARTIGOS 189, 190, 191, 192, 194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT). DA ELABRAÇÃO DO PPP: DE ACORDO COM AS INFORMAÇÕES OBTIDAS NA DILIGÊNCIA, VERIFICA-SE QUE NO PPP DA RECLAMANTE DEVE CONSTAR O REGISTRO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS CONFORME DESCRITO NO LAUDO, DURANTE TODO O PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO.” Havendo nos autos prova pericial circunstanciada e conclusiva acerca da inexistência de exposição a agentes insalubres nas atividades de trabalho da empregada, e não contrapondo a Reclamante avaliação igualmente técnica para elidir tais dados, não há como deixar de prestigiar o laudo em comento, se não há dúvida quanto à idoneidade e à capacitação do perito. Embora o Magistrado, ao julgar o pedido, não esteja adstrito às conclusões expostas no laudo confeccionado pelo perito do Juízo, é certo que não pode desprezar a prova técnica ante o simples inconformismo da parte. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. PPP Considerando a averiguação de condições de insalubridade, inobstante a neutralização, conforme conclusões exaradas no laudo pericial realizado e acolhido pelo Juízo, e considerando os termos do art. 58, da Lei 8.213/91, julgo procedente o pedido para determinar à Reclamada a entrega de PPP retificado à Reclamante, nos exatos termos das conclusões do laudo pericial realizado, no prazo de dez dias a partir da intimação do trânsito em julgado da presente, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00, até o limite máximo de R$5.000,00, a ser revertido em favor do Reclamante. Multa normativa Indefiro, tendo em vista ausência de reconhecimento ao direito de adicional de insalubridade, conforme tópico anterior. Indenização por danos morais A Reclamante pleiteia pagamento de indenização por danos morais em razão de labor em ambiente insalubre. Conforme apurado na prova pericial produzida nos autos, não se constatou condição insalubre apta a ensejar o pagamento do respectivo adicional, tendo o expert concluído pela neutralização dos agentes nocivos, mediante as medidas de proteção adotadas no ambiente laboral. A conclusão técnica mostra-se relevante também para a apreciação da pretensão indenizatória, sobretudo porque não há, nos autos, elementos probatórios capazes de infirmá-la ou de demonstrar que o reclamante tenha sido efetivamente submetido a condições laborais capazes de causar lesão à sua integridade física ou psíquica. Portanto, não há qualquer prova nos autos de que a Reclamante tenha se submetido a situação de constrangimento, dor, humilhação, vexame ou qualquer outro prejuízo moral, razão pela qual entendo que não há razoabilidade em se imaginar que a mera alegação na exordial seja prova de qualquer conduta ilícita, danosa ou discriminatória pela Reclamada, não restando caracterizado o dano moral perseguido. Feitas essas considerações, conclui-se que era ônus da Reclamante provar a atitude ilícita do empregador e o consequente dano causado (art. 818, CLT), do qual não se desvencilhou, razão pela qual o pedido de indenização por dano moral é improcedente, por ausência de provas. Justiça Gratuita Deferem-se os benefícios da justiça gratuita na forma pleiteada, porquanto declarado pelo Reclamante a impossibilidade de prover a demanda sem prejuízo do próprio sustento (CLT, art. 790, §3º e TST OJ n. 331 da SBDI-1). Honorários periciais técnicos Fixo o valor dos honorários periciais técnicos no importe de R$1.000,00 (mil reais), considerando o tempo e a complexidade do laudo elaborado. Tais honorários periciais técnicos ficarão a cargo da Reclamante, sucumbente no objeto da perícia. Esclareça-se que os referidos honorários periciais foram fixados em quantias superiores ao limite estabelecido no art. 3° da Resolução n° 66, de 10 de junho de 2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, previsto no novel art. 790-B, §1°, da CLT, em razão da maior complexidade das matérias, do grau de zelo do profissional, do lugar e do tempo exigidos para a prestação dos serviços, considerando a realização de exame clínico e as peculiaridades regionais consistentes nos maiores custos da respectiva prestação de serviços observados na região metropolitana de São Paulo, conforme regra inserida no parágrafo único do art. 3° da Resolução n° 66, de 10 de junho de 2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Considerando que este Juízo entende que a justiça gratuita abarca os honorários periciais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição, sendo a Lei 13.467/17 inconstitucional nesse sentido, determino a expedição de ofício ao E. TRT para que proceda ao respectivo pagamento, em 05 dias após o trânsito em julgado desta decisão. Indefiro a devolução de eventuais honorários prévios adiantados pela Reclamada, já que os mesmos se prestaram a indenizar o Sr. Perito pelos custos na realização da perícia, não se confundindo com a sucumbência no objeto da mesma. Honorários de sucumbência No caso presente, conforme exposto acima, restou o autor sucumbente em relação aos pleitos da exordial. Assim, à vista dos critérios elencados no § 2o do art. 791-A da CLT, fixo, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamada, os honorários sucumbenciais de 10 % sobre o valor atualizado da causa. Em consequência, deferida a gratuidade judiciária ao autor, fica isento dos honorários advocatícios fixados. Publicações e notificações As notificações e publicações devem observar o disposto na Súmula 427 do C. TST. III – CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDO, NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR ARIOLETE SILVA LOPES EM FACE DE GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA.: 1 – pronunciar a prescrição das parcelas anteriores aos 05 anos que antecedem o ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 02/03/2021, conforme art. 7º, XXIX, Constituição e art. 11, I, CLT, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487 do NCPC, ressalvadas as pretensões de cunho eminentemente declaratório, que não se sujeitam a prazo prescricional, e o FGTS, seguirá entendimento da Súmula 362, do C. TST; 2- determinar à Reclamada a entrega de PPP retificado à Reclamante, nos exatos termos das conclusões do laudo pericial realizado, no prazo de dez dias a partir da intimação do trânsito em julgado da presente, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00, até o limite máximo de R$5.000,00, a ser revertido em favor do Reclamante; 3- julgá-la IMPROCEDENTE, para absolver a Reclamada de todos os pedidos formulados, conforme fundamentação. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante. Fixo o valor dos honorários periciais técnicos no importe de R$1.000,00 (mil reais), considerando o tempo e a complexidade do laudo elaborado. Tais honorários periciais técnicos ficarão a cargo da Reclamante, sucumbente no objeto da perícia. Esclareça-se que os referidos honorários periciais foram fixados em quantias superiores ao limite estabelecido no art. 3° da Resolução n° 66, de 10 de junho de 2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, previsto no novel art. 790-B, §1°, da CLT, em razão da maior complexidade das matérias, do grau de zelo do profissional, do lugar e do tempo exigidos para a prestação dos serviços, considerando a realização de exame clínico e as peculiaridades regionais consistentes nos maiores custos da respectiva prestação de serviços observados na região metropolitana de São Paulo, conforme regra inserida no parágrafo único do art. 3° da Resolução n° 66, de 10 de junho de 2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Considerando que este Juízo entende que a justiça gratuita abarca os honorários periciais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição, sendo a Lei 13.467/17 inconstitucional nesse sentido, determino a expedição de ofício ao E. TRT para que proceda ao respectivo pagamento, em 05 dias após o trânsito em julgado desta decisão. Indefiro a devolução de eventuais honorários prévios adiantados pela Reclamada, já que os mesmos se prestaram a indenizar o Sr. Perito pelos custos na realização da perícia, não se confundindo com a sucumbência no objeto da mesma. Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. Ficam advertidas as partes, desde logo, que os embargos declaratórios com intuito meramente procrastinatório poderão não ser conhecidos, sem prejuízo de uma rejeição pedagógica da peça, com aplicação das penalidades legais, a fim de se garantir respeito aos princípios da duração razoável do processo e da boa fé processual. Ficam ainda informadas as partes que todos os argumentos por elas formulados nos autos foram devidamente lidos e ponderados na decisão, sendo que aqueles que não foram abordados de forma expressa não seriam capazes de alterar a conclusão a que chegou este Juízo, não cabendo embargos declaratórios para tal finalidade, cuja interposição estará sujeita às penalidades supra descritas. Custas pelo Reclamante, no importe de R$1.008,91, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 50.445,57, às quais defiro isenção. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Nada mais. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARIOLETE SILVA LOPES

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000290-74.2026.5.02.0464 RECLAMANTE: ARIOLETE SILVA LOPES RECLAMADO: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5588921 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Em 03.09.2026 Processo: 1000290-74.2026.5.02.0464 Reclamante (s): ARIOLETE SILVA LOPES Reclamada (s): GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA. Juiz do Trabalho: LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I, CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO Reforma trabalhista. Direito intertemporal. A Lei nº 13.467/17, que modificou a legislação processual trabalhista, foi publicada no dia 14/7/2017, com vacatio legis de 120 dias. Assim, entrou em vigor no dia 11/11/2017, conforme regra contida no artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 95/98. Ao contrário do que ocorre com as normas de direito material, as leis processuais produzem efeitos imediatos, devendo a nova norma ser aplicada nos processos em andamento e não somente aqueles que se iniciarem a partir da vigência da nova lei (teoria do isolamento dos atos processuais). A CLT trata da matéria em seu artigo 912 e o CPC seus artigos 14 e 1.046. Nesse contexto, serão aplicadas ao caso em apreço as regras de direito material vigentes à época do contrato de trabalho. Quanto às regras processuais, a aplicação da Reforma Trabalhista é imediata, com exceção das disposições sobre honorários de sucumbência, justiça gratuita e honorários periciais, observados os posicionamentos deste Juízo relativamente a aspectos constitucionais, no primeiro caso, em virtude da necessidade de apresentação de petição inicial líquida, a fim de se fixar valores no caso de sucumbência recíproca e, no segundo e terceiro casos, por medida de justiça, vez que a parte se declarou pobre para os fins legais quando do ajuizamento da lide. Limitação aos valores da inicial Tradicionalmente, o art. 840 da CLT exige, da inicial da ação trabalhista, uma breve narrativa dos fatos, o pedido, o valor da causa, data e assinatura. A nova redação da Lei 13.467/17, denominada reforma trabalhista em nada altera a situação, considerando repetir o que está exposto no art. 219 do CPC quanto à necessidade de se atribuir valor à causa e não liquidar o pedido. Rejeito. Prescrição quinquenal Oportunamente alegada pela Reclamada, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores aos 05 anos que antecedem o ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 02/03/2021, conforme art. 7º, XXIX, Constituição e art. 11, I, CLT, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487 do NCPC, ressalvadas as pretensões de cunho eminentemente declaratório, que não se sujeitam a prazo prescricional, e o FGTS, seguirá entendimento da Súmula 362, do C. TST. Adicional de insalubridade Designada perícia técnica para verificação de insalubridade no ambiente de trabalho da Reclamante, o laudo às fls. 744 concluiu que as atividades exercidas “NÃO FORAM INSALUBRES DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78, NR 15 ➔ ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, BEM COMO OS ARTIGOS 189, 190, 191, 192, 194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT). DA ELABRAÇÃO DO PPP: DE ACORDO COM AS INFORMAÇÕES OBTIDAS NA DILIGÊNCIA, VERIFICA-SE QUE NO PPP DA RECLAMANTE DEVE CONSTAR O REGISTRO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS CONFORME DESCRITO NO LAUDO, DURANTE TODO O PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO.” Havendo nos autos prova pericial circunstanciada e conclusiva acerca da inexistência de exposição a agentes insalubres nas atividades de trabalho da empregada, e não contrapondo a Reclamante avaliação igualmente técnica para elidir tais dados, não há como deixar de prestigiar o laudo em comento, se não há dúvida quanto à idoneidade e à capacitação do perito. Embora o Magistrado, ao julgar o pedido, não esteja adstrito às conclusões expostas no laudo confeccionado pelo perito do Juízo, é certo que não pode desprezar a prova técnica ante o simples inconformismo da parte. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. PPP Considerando a averiguação de condições de insalubridade, inobstante a neutralização, conforme conclusões exaradas no laudo pericial realizado e acolhido pelo Juízo, e considerando os termos do art. 58, da Lei 8.213/91, julgo procedente o pedido para determinar à Reclamada a entrega de PPP retificado à Reclamante, nos exatos termos das conclusões do laudo pericial realizado, no prazo de dez dias a partir da intimação do trânsito em julgado da presente, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00, até o limite máximo de R$5.000,00, a ser revertido em favor do Reclamante. Multa normativa Indefiro, tendo em vista ausência de reconhecimento ao direito de adicional de insalubridade, conforme tópico anterior. Indenização por danos morais A Reclamante pleiteia pagamento de indenização por danos morais em razão de labor em ambiente insalubre. Conforme apurado na prova pericial produzida nos autos, não se constatou condição insalubre apta a ensejar o pagamento do respectivo adicional, tendo o expert concluído pela neutralização dos agentes nocivos, mediante as medidas de proteção adotadas no ambiente laboral. A conclusão técnica mostra-se relevante também para a apreciação da pretensão indenizatória, sobretudo porque não há, nos autos, elementos probatórios capazes de infirmá-la ou de demonstrar que o reclamante tenha sido efetivamente submetido a condições laborais capazes de causar lesão à sua integridade física ou psíquica. Portanto, não há qualquer prova nos autos de que a Reclamante tenha se submetido a situação de constrangimento, dor, humilhação, vexame ou qualquer outro prejuízo moral, razão pela qual entendo que não há razoabilidade em se imaginar que a mera alegação na exordial seja prova de qualquer conduta ilícita, danosa ou discriminatória pela Reclamada, não restando caracterizado o dano moral perseguido. Feitas essas considerações, conclui-se que era ônus da Reclamante provar a atitude ilícita do empregador e o consequente dano causado (art. 818, CLT), do qual não se desvencilhou, razão pela qual o pedido de indenização por dano moral é improcedente, por ausência de provas. Justiça Gratuita Deferem-se os benefícios da justiça gratuita na forma pleiteada, porquanto declarado pelo Reclamante a impossibilidade de prover a demanda sem prejuízo do próprio sustento (CLT, art. 790, §3º e TST OJ n. 331 da SBDI-1). Honorários periciais técnicos Fixo o valor dos honorários periciais técnicos no importe de R$1.000,00 (mil reais), considerando o tempo e a complexidade do laudo elaborado. Tais honorários periciais técnicos ficarão a cargo da Reclamante, sucumbente no objeto da perícia. Esclareça-se que os referidos honorários periciais foram fixados em quantias superiores ao limite estabelecido no art. 3° da Resolução n° 66, de 10 de junho de 2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, previsto no novel art. 790-B, §1°, da CLT, em razão da maior complexidade das matérias, do grau de zelo do profissional, do lugar e do tempo exigidos para a prestação dos serviços, considerando a realização de exame clínico e as peculiaridades regionais consistentes nos maiores custos da respectiva prestação de serviços observados na região metropolitana de São Paulo, conforme regra inserida no parágrafo único do art. 3° da Resolução n° 66, de 10 de junho de 2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Considerando que este Juízo entende que a justiça gratuita abarca os honorários periciais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição, sendo a Lei 13.467/17 inconstitucional nesse sentido, determino a expedição de ofício ao E. TRT para que proceda ao respectivo pagamento, em 05 dias após o trânsito em julgado desta decisão. Indefiro a devolução de eventuais honorários prévios adiantados pela Reclamada, já que os mesmos se prestaram a indenizar o Sr. Perito pelos custos na realização da perícia, não se confundindo com a sucumbência no objeto da mesma. Honorários de sucumbência No caso presente, conforme exposto acima, restou o autor sucumbente em relação aos pleitos da exordial. Assim, à vista dos critérios elencados no § 2o do art. 791-A da CLT, fixo, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamada, os honorários sucumbenciais de 10 % sobre o valor atualizado da causa. Em consequência, deferida a gratuidade judiciária ao autor, fica isento dos honorários advocatícios fixados. Publicações e notificações As notificações e publicações devem observar o disposto na Súmula 427 do C. TST. III – CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDO, NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR ARIOLETE SILVA LOPES EM FACE DE GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA.: 1 – pronunciar a prescrição das parcelas anteriores aos 05 anos que antecedem o ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 02/03/2021, conforme art. 7º, XXIX, Constituição e art. 11, I, CLT, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487 do NCPC, ressalvadas as pretensões de cunho eminentemente declaratório, que não se sujeitam a prazo prescricional, e o FGTS, seguirá entendimento da Súmula 362, do C. TST; 2- determinar à Reclamada a entrega de PPP retificado à Reclamante, nos exatos termos das conclusões do laudo pericial realizado, no prazo de dez dias a partir da intimação do trânsito em julgado da presente, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00, até o limite máximo de R$5.000,00, a ser revertido em favor do Reclamante; 3- julgá-la IMPROCEDENTE, para absolver a Reclamada de todos os pedidos formulados, conforme fundamentação. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante. Fixo o valor dos honorários periciais técnicos no importe de R$1.000,00 (mil reais), considerando o tempo e a complexidade do laudo elaborado. Tais honorários periciais técnicos ficarão a cargo da Reclamante, sucumbente no objeto da perícia. Esclareça-se que os referidos honorários periciais foram fixados em quantias superiores ao limite estabelecido no art. 3° da Resolução n° 66, de 10 de junho de 2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, previsto no novel art. 790-B, §1°, da CLT, em razão da maior complexidade das matérias, do grau de zelo do profissional, do lugar e do tempo exigidos para a prestação dos serviços, considerando a realização de exame clínico e as peculiaridades regionais consistentes nos maiores custos da respectiva prestação de serviços observados na região metropolitana de São Paulo, conforme regra inserida no parágrafo único do art. 3° da Resolução n° 66, de 10 de junho de 2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Considerando que este Juízo entende que a justiça gratuita abarca os honorários periciais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição, sendo a Lei 13.467/17 inconstitucional nesse sentido, determino a expedição de ofício ao E. TRT para que proceda ao respectivo pagamento, em 05 dias após o trânsito em julgado desta decisão. Indefiro a devolução de eventuais honorários prévios adiantados pela Reclamada, já que os mesmos se prestaram a indenizar o Sr. Perito pelos custos na realização da perícia, não se confundindo com a sucumbência no objeto da mesma. Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. Ficam advertidas as partes, desde logo, que os embargos declaratórios com intuito meramente procrastinatório poderão não ser conhecidos, sem prejuízo de uma rejeição pedagógica da peça, com aplicação das penalidades legais, a fim de se garantir respeito aos princípios da duração razoável do processo e da boa fé processual. Ficam ainda informadas as partes que todos os argumentos por elas formulados nos autos foram devidamente lidos e ponderados na decisão, sendo que aqueles que não foram abordados de forma expressa não seriam capazes de alterar a conclusão a que chegou este Juízo, não cabendo embargos declaratórios para tal finalidade, cuja interposição estará sujeita às penalidades supra descritas. Custas pelo Reclamante, no importe de R$1.008,91, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 50.445,57, às quais defiro isenção. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Nada mais. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA

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