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1000290-71.2026.4.01.3605

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT · Decisão Monocrática Terminativa

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1000290-71.2026.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDSON LEANDRO DE PAIVA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LAURA FERREIRA QUIRINO - GO58838 POLO PASSIVO: CEZAR CALDEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de responsabilidade civil cumulada com reparação de danos materiais, morais, estéticos e corporais, ajuizada por Edson Leandro de Paiva Neto em face de Cezar Caldeira da Silva, em razão de acidente de trânsito ocorrido na BR-070. A competência da Justiça Federal encontra-se delimitada pelo art. 109 da Constituição Federal e pressupõe, ressalvadas as hipóteses constitucionais específicas, a presença da União, de autarquia federal ou de empresa pública federal na relação processual, na condição de autora, ré, assistente ou oponente. No caso, a demanda foi proposta exclusivamente entre pessoas naturais e versa sobre responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, inexistindo ente federal no polo ativo ou passivo ou qualquer outra circunstância capaz de atrair a competência da Justiça Federal. Ademais, a petição inicial foi expressamente endereçada ao Juízo de Direito da Comarca de Barra do Garças, evidenciando que seu protocolo perante este Juízo Federal decorreu de equívoco. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento da demanda e determino a remessa dos autos, com as cautelas de praxe, a uma das Varas Cíveis da Comarca de Barra do Garças/MT, para regular distribuição. Intime-se. Barra do Garças-MT, (na data da assinatura eletrônica). (Assinatura Digital) KAREN LAÍS LEITE DE ARRUDA E SILVA REUS Juíza Federal Substituta

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