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TJSP · Foro de Maracaí - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000290-37.2026.8.26.0341 - Petição Cível - Petição intermediária - Edson Severino Leite - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para determinar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, a realização do procedimento cirúrgico de Vitrectomia Via Pars Plana (VVPP), no olho direito do autor, associada à abordagem da lente intraocular luxada, com definição intraoperatória da melhor técnica para correção da afacia, conforme indicação médica constante dos autos. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo de sua majoração. Certificado o descumprimento nos autos, poderá o Juízo, mediante nova deliberação, determinar a adoção de medidas sub-rogatórias, inclusive o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, no montante necessário ao custeio do procedimento pela rede particular, no valor de R$ 18.890,00 (dezoito mil, oitocentos e noventa reais), consoante orçamento de fl. 43, caso persista a inércia do ente público. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n.º 9.099/95, art. 55, caput, primeira parte). Oficie-se ao ilustre Juiz Relator do Agravo de Instrumento (fls. 93/95) informando-lhe o teor deste julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANALU APARECIDA MARQUES VILAS BOAS (OAB 287325/SP), GIOVANA DE PAULA ESPOSTE (OAB 424786/SP)
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Processo 1000290-37.2026.8.26.0341 - Petição Cível - Petição intermediária - Edson Severino Leite - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para determinar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, a realização do procedimento cirúrgico de Vitrectomia Via Pars Plana (VVPP), no olho direito do autor, associada à abordagem da lente intraocular luxada, com definição intraoperatória da melhor técnica para correção da afacia, conforme indicação médica constante dos autos. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo de sua majoração. Certificado o descumprimento nos autos, poderá o Juízo, mediante nova deliberação, determinar a adoção de medidas sub-rogatórias, inclusive o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, no montante necessário ao custeio do procedimento pela rede particular, no valor de R$ 18.890,00 (dezoito mil, oitocentos e noventa reais), consoante orçamento de fl. 43, caso persista a inércia do ente público. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n.º 9.099/95, art. 55, caput, primeira parte). Oficie-se ao ilustre Juiz Relator do Agravo de Instrumento (fls. 93/95) informando-lhe o teor deste julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANALU APARECIDA MARQUES VILAS BOAS (OAB 287325/SP), GIOVANA DE PAULA ESPOSTE (OAB 424786/SP)
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