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TJSP · Foro de Piratininga - Vara Única
Processo 1000289-89.2026.8.26.0458 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Juliana Rebolo Nagano dos Reis - Os rendimentos auferidos pela parte Requerente superam o teto para a concessão da gratuidade judiciária, tendo por parâmetro à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. A Requerente não encontra-se no estado de mísera, tendo condições de suportar os ônus do processo. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A redação constitucional é clara: impõe uma prestação positiva ao Estado; prevê um direito direcionado à atenuação de desigualdades; delimita os hipossuficientes beneficiados. A Defensoria Pública é o órgão constitucional incumbido da defesa desse grupo de hipossuficientes, os necessitados, pessoas que não possuem recursos para custear seja a orientação jurídica seja a garantia de seus direitos e de sua defesa (artigo 134 da Constituição Federal). Independentemente da criação de Defensorias Públicas, todavia, certamente o Estado está obrigado a conceder prestação jurídica integral e gratuidade aos que comprovarem insuficiência de recursos. Os esclarecimentos iniciais sobre o fundamento constitucional da gratuita da justiça são imprescindíveis diante das discussões relacionadas ao controle judicial dos pedidos de gratuidade da justiça. Assim, se a Defensoria Pública, órgão constitucionalmente programado para prestação de assistência judiciária, estabelece condições para que o direito de assistência seja exercido por quem faz, de fato, jus a ele, é perfeitamente cabível que os demais entes também assim atuem. O parâmetro de interpretação do ordenamento jurídico será o mesmo: o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Não é a Constituição que deve ser interpretada de acordo com lei, mas esta é que deve estar em consonância com a Lei Maior. A norma constitucional do artigo 5o, inciso LXXIV da Constituição Federal possui eficácia plena e aplicabilidade imediata e, por derradeiro, a expressão comprovação da insuficiência de recursos é norma que irradia imediatamente sobre todo o ordenamento jurídico e, por si só, indica o grupo de hipossuficientes que tem direito à prestação positiva do Estado. Trago à baila: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pleito da parte agravante em ser reformada a decisão agravada que indeferiu os benefícios de gratuidade da justiça por ela requeridos. BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Pretensão de concessão do benefício - Impossibilidade - Apesar da apresentação da declaração de pobreza, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse. A existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade de a parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça ao agravante não são aptos a interpretar no sentido de existência de direito líquido e certo ao deferimento da gratuidade, com subtração do juiz o dever de verificar a adequação do pedido no caso concreto, quando elementos objetivos dos autos apontam a inadequação do pedido. Medida de seriedade a preservar a concessão do benefício a quem realmente dele necessita, sob pena de vulgarização do instituto e de fomentar a litigiosidade aventureira a onerar a Administração da Justiça de forma inconsequente - Incabível a concessão desse benefício a quem deixa de fazer essa prova e a quem não se enquadra na condição de hipossuficiente financeiro. Agravante que aufere rendimentos superiores a R$ 6.200,00 brutos, R$ 5.080,00 líquidos (fls. 264/266 dos autos originários, superando o limite da Defensoria Pública de renda familiar menor que três salários-mínimos e o parâmetro legal fixado na Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467 de 13/07/2017) para a gratuidade da justiça fixado em renda familiar de até 40% do maior benefício do RGPS. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013098-18.2023.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/02/2023; Data de Registro: 23/02/2023) Verifico que, dos elementos dos autos, a parte Requerente não encontra-se na condição de misera. Assim, INDEFIRO a gratuidade judiciária, e aguarde-se o recolhimento do preparo na forma do artigo 42, § 1º da Lei nº 9.099/1995. Publique no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e/ou Domicílio Judicial Eletrônico. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)
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