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TJSP · Foro de Cravinhos - 1ª Vara
Processo 1000289-68.2025.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Eduardo Alfe Sanches - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 435/437. A manifestação da parte autora comporta acolhimento parcial. O documento apresentado pelo réu às fls. 426/431, embora denominado parecer técnico, não apresenta efetiva contraposição de natureza grafotécnica às conclusões alcançadas pela perita judicial, limitando-se, em sua maior parte, a questionamentos relacionados ao recebimento e utilização dos valores, à existência de contratos anteriores, à renegociação de dívidas, à movimentação da conta bancária e à suposta má-fé da parte autora, matérias estranhas ao objeto da perícia determinada nestes autos. Do mesmo modo, os quesitos formulados no referido documento, naquilo em que versam sobre tais questões, extrapolam os limites da prova pericial grafotécnica e não comportam conhecimento como quesitos destinados à expert. Questões relativas ao recebimento dos recursos, à eventual utilização dos valores, à existência de contratos anteriores, à renegociação de débitos e à conduta processual das partes poderão ser apreciadas oportunamente, à luz do conjunto probatório, mas não constituem objeto da perícia grafotécnica. Assim, aguarde-se a manifestação da perita, conforme já determinado às fls. 432, após o que serão apreciadas as conclusões do laudo e as demais alegações das partes. Considerando que, embora intimada anteriormente, a perita ainda não apresentou manifestação acerca do parecer técnico de fls. 426/431, conforme determinado às fls. 432, reitere-se a intimação da expert, por e-mail, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a manifestação determinada. Intime-se. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), THIAGO MANOEL DA SILVA DOURADO (OAB 238379/SP)
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