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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo: 1000289-63.2024.8.11.0107. IMPUGNANTE: BANCO BRADESCO S.A. IMPUGNADO: JOSE MARTINS PINHO, ANGELITA STIEVEN PINHO, JOSE MARTINS STIEVEN PINHO, ALINE SCHEVINSKI, JOSE MARTINS PINHO, ANGELITA STIEVEN PINHO, JOSE MARTINS STIEVEN PINHO - ME, ALINE SCHEVINSKI PINHO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão proferida no id. 237182883, que julgou parcialmente procedente a presente Impugnação de Crédito, declarando a natureza extraconcursal do crédito originário do contrato nº 290-2004950, por força do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, e rejeitando o pedido de inclusão do crédito referente ao contrato nº 321-352105, diante da ocorrência de prescrição. Em suas razões, a parte embargante sustenta, em suma, a existência de erro de premissa fática na decisão embargada, sob fundamento de que o crédito do contrato nº 321-352105 foi objeto da execução nº 0005499-47.2009.8.11.0040, circunstância apta a interromper a prescrição, nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil. Ao final, requer a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para afastar o reconhecimento da prescrição, bem como para julgar procedente o pedido de retificação do crédito, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais (id. 238082415). A parte embargada apresentou contrarrazões (id. 239066618), requerendo a rejeição dos embargos de declaração e a aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Instada, a Administradora Judicial opinou pelo acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos modificativos para que seja julgada integralmente procedente a presente Impugnação de Crédito, mantendo o reconhecimento da extraconcursalidade do crédito relacionado ao contrato nº 290-2004950 e determinando a inclusão do crédito do contrato nº 321-352105, correspondente a R$ 263.536,93 na Classe III – Quirografário, com a consequente readequação dos ônus sucumbenciais (id. 246978265). Decido. Para melhor compreensão da controvérsia, faz-se necessária a retomada do contexto processual. O Banco Bradesco S.A. apresentou a presente Impugnação de Crédito por dependência aos autos da recuperação judicial nº 1000340-50.2019.8.11.0107, objetivando o reconhecimento da extraconcursalidade do crédito decorrente do contrato nº 290-2004950, garantido por alienação fiduciária, nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, bem como a retificação do saldo devedor concursal para constar o valor de R$ 263.536,93 na Classe III – Quirografário, correspondente ao contrato nº 321-352105. A parte impugnada ofereceu contestação (id. 167927018), defendendo a concursalidade do crédito em discussão, sob argumento de que o Banco Bradesco teria renunciado tacitamente à garantia fiduciária ao buscar a satisfação do crédito por meios comuns, com persecução de bens diversos daquele dado em garantia. Em réplica (id. 169058113), a parte impugnante alegou que a simples propositura de ação de execução não implica a renúncia de seu direito, que exige manifestação expressa. A Administradora Judicial, em seu parecer técnico (id. 196310167), opinou pela procedência do pedido de reconhecimento da extraconcursalidade do crédito e pela intimação da parte impugnante para esclarecer e apresentar elementos que afastem a ocorrência de prescrição em relação ao contrato nº 321-352105. Instada a se manifestar especificamente sobre a prescrição, a parte impugnante limitou-se a reiterar os termos da petição inicial (id. 218523959), sem apresentar qualquer indício capaz de afastar a incidência do instituto prescricional. Nesse contexto, por meio da decisão embargada (id. 237182883) foi julgada parcialmente procedente a impugnação, declarando a extraconcursalidade do crédito do contrato nº 290-2004950 e reconhecendo a prescrição do crédito referente ao contrato nº 321-352105, diante da inexistência de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Nos presentes embargos de declaração (id. 238082415), o Banco Bradesco sustenta a ocorrência de erro de premissa fática na decisão embargada, sob argumento de que o crédito do contrato nº 321-352105 foi objeto da execução nº 0005499-47.2009.8.11.0040, circunstância apta a interromper a prescrição nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil. Pois bem. O cabimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, embora excepcional, é admitido pela jurisprudência quando a correção do vício apontado, seja omissão, contradição, obscuridade, erro material ou erro de premissa fática, conduzir, como consequência necessária, à modificação do resultado do julgamento. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça admite que, em virtude da sua natureza integrativa, os embargos de declaração podem excepcionalmente produzir efeitos modificativos quando o saneamento do vício importar em alteração da decisão embargada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Configurada omissão quanto à alegação de suspensão do julgamento de REsp e AREsp, com a devolução dos autos à origem, determinada no acórdão de afetação de controvérsia para julgamento pelo rito dos repetitivos relativo ao Tema. 1.170/STJ. 3. Via de regra, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sob a roupagem de ocorrência de vício do art. 1.022 do CPC/2015. Todavia, em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 4. Evidenciada a omissão relevante, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de, em juízo de retratação, reconsiderar as decisões prolatadas, tornando-a s sem efeitos, e determinar a devolução dos autos à origem, para fins de cumprimento do disposto nos arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.231.686/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023) (Grifos no original). A premissa fática equivocada que autoriza a oposição dos aclaratórios configura-se quando o decisório se baseia em elemento fático inexistente ou desconsidera fato existente. Na hipótese dos autos, a decisão embargada partiu da premissa fática equivocada de que inexistem elementos interruptivos do prazo prescricional do crédito do contrato nº 321-352105, deixando de considerar o ajuizamento da execução nº 0005499-47.2009.8.11.0040, circunstância apta a interromper a prescrição, nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil, o que importou em vício do julgado, sanável por meio dos embargos de declaração. O Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 321-352105 (id. 153239631) foi celebrado em 03/01/2008, com vencimento da última parcela em 07/12/2010. O inadimplemento, conforme o demonstrativo de cálculo (id. 153239632), iniciou-se a partir da 18ª parcela, vencida em 30/04/2009, tendo o processo executivo sido distribuído em 05/11/2009 perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT em desfavor de Angelita Stieven Pinho, José Martins Pinho e demais coobrigados. Com efeito, o ajuizamento da execução antes mesmo do vencimento da última parcela do contrato demonstra que o credor exerceu sua pretensão dentro do prazo legal. Nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil, a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que, mesmo incompetente, ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC), não havendo que se falar em prescrição do crédito referente ao contrato nº 321-352105, interrompida pelo decisório inicial do processo nº 0005499-47.2009.8.11.0040. A própria sentença proferida nos embargos à execução (autos nº 0009102-79.2019.8.11.0040), distribuídos por dependência ao feito executório, já havia afastado tanto a prescrição ordinária quanto a intercorrente. Cumpre registrar que, embora a causa interruptiva tenha sido aventada apenas em sede aclaratórios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que “a prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, entendimento que se estende às respectivas causas impeditivas, suspensivas e interruptivas, por integrarem o próprio regime jurídico do prazo prescricional e não se sujeitarem à preclusão.” (AgInt no REsp n. 2.195.717/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026). Com efeito, a causa de interrupção da prescrição não pode ser desconsiderada pelo Juízo em nome da preclusão processual, sobretudo considerando que tal circunstância implica o reconhecimento de crédito legítimo em processo de recuperação judicial, gerando reflexos que transcendem o interesse das partes litigantes e afetam o soerguimento dos recuperandos, além da coletividade de credores. Ademais, a própria Administradora Judicial, que atua como auxiliar do Juízo e tem o dever de zelar pela correta formação do Quadro Geral de Credores, manifestou-se expressamente pelo acolhimento dos embargos, após verificar a existência e o histórico da execução. Constatada a ocorrência de causa interruptiva e afastada a prescrição, impõe-se a análise do pedido de inclusão do crédito referente ao contrato nº 321-352105 na relação de credores da recuperação judicial. Conforme esclarecido pela Administradora Judicial (ids. 196310167 246978265), o crédito oriundo do contrato nº 321-352105 não consta da relação de credores, de modo que sua inclusão não constitui mera retificação de valor, mas a habilitação de novo crédito. O artigo 8º da Lei nº 11.101/2005 prevê que o incidente de impugnação de crédito é o procedimento adequado para definir com exatidão o valor do crédito submetido à recuperação judicial e sua classificação, sendo cabíveis discussões acerca do acréscimo, redução ou exclusão de crédito. O Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 321-352105 (id. 153239631) foi celebrado em 03/01/2008 pela impugnada Angelita Stieven Pinho, no valor de R$ 97.437,48 (noventa e sete mil, quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos), parcelado em 35 meses. O demonstrativo de cálculo (id. 153239632) aponta saldo devedor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (19/06/2019) no valor de R$ 263.536,93. A parte impugnada não contestou especificamente o valor do crédito nem a autenticidade do instrumento contratual, limitando-se a arguir a renúncia tácita à garantia fiduciária do contrato nº 290-2004950, questões que não se confundem com o crédito ora em análise. Assim, demonstrada a existência do crédito, sua liquidez e a ausência de prescrição, impõe-se a inclusão do crédito de R$ 263.536,93 na Classe III – Quirografário da relação de credores da recuperação judicial, em favor do Banco Bradesco S.A., sem prejuízo da manutenção dos créditos já listados em favor da parte impugnante. Com o acolhimento dos presentes embargos e a consequente procedência integral da Impugnação de Crédito, a sucumbência recíproca deixa de existir, impondo-se a revisão da condenação em honorários e custas processuais. Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios previstos nos incisos I a IV do referido dispositivo. Considerando que a impugnação é integralmente procedente, a parte impugnada deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. Tendo em vista a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelos advogados, o tempo exigido para o serviço e a complexidade das questões envolvidas, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total do proveito econômico obtido, correspondente à soma dos valores dos dois pedidos julgados procedentes, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais, tendo em vista a sucumbência integral, a parte impugnada arcará com a totalidade das despesas do processo. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A., COM EFEITOS INFRINGENTES, para: a.1) AFASTAR o reconhecimento da prescrição do crédito referente ao contrato nº 321-352105, diante da comprovação da existência de causa interruptiva do prazo prescricional, nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil c/c artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil; a.2) JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE a Impugnação de Crédito proposta e assim: a.2.1) Manter o reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito originário do contrato nº 290-2004950, por força do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, conforme já declarado na decisão embargada; a.2.2) Determinar a inclusão do crédito de R$ 263.536,93 na Classe III – Quirografário, em favor do Banco Bradesco S.A., correspondente ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 321-352105, celebrado com Angelita Stieven Pinho; a.3) REDISTRIBUIR os ônus sucumbenciais para condenar a parte impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; a.4) DETERMINAR que a Administradora Judicial proceda às anotações e registros necessários no Quadro Geral de Credores, em observância ao teor da presente decisão; a.5) REVOGAR parcialmente a decisão embargada em relação ao reconhecimento da prescrição do crédito referente ao contrato nº 321-352105, à parcial procedência e sucumbência recíproca, mantendo-se os demais termos ali decididos. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto não vislumbro o intuito protelatório dos embargos de declaração, tendo a parte embargante exercido seu direito processual de pleitear o saneamento do vício que entendia pertinente. Preclusa a decisão, TRANSLADE-SE cópia de seu conteúdo aos autos da recuperação judicial n° 1000340-50.2019.8.11.0107. Em observância ao princípio da cooperação, COMUNIQUE-SE ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sorriso nos autos n° 0005499-47.2009.8.11.0040 acerca desta decisão. Após, ARQUIVEM-SE os autos, procedendo-se as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Ubiratã-MT, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) IZABELE BALBINOTTI Juíza Substituta