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1000289-51.2026.5.02.0315

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000289-51.2026.5.02.0315 RECLAMANTE: MARINA AZEVEDO COUTINHO RECLAMADO: AEROVIP SERVICOS COMERCIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed92079 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo extinto, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC) o pedido de pagamento da multa do art. 47 da CLT, e julgo, resolvendo o mérito (CPC, artigo 487, I), PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de MARINA AZEVEDO COUTINHO em face de AEROVIP SERVICOS COMERCIAIS LTDA, para o efeito de, com base na fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins legais: a) reconhecer o vínculo de emprego no período de 11/01/2024 a 15/02/2024. b) condenar a reclamada ao pagamento de: b.1) 1/12 de 13º salário proporcional; b.2) 1/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; b.3) depósitos de FGTS do período sem registro, acrescidos da indenização de 40%; b.4) PLR; b.5) multa normativa. c) determinar que a primeira reclamada cumpra a obrigação de fazer de proceder à retificação da CTPS da trabalhadora para fazer constar a data de admissão em 11/01/2024. Para tanto, observará o prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado, a contar da intimação da entrega do documento pela autora em secretaria, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 536, § 1º, do CPC, a ser revertida para o reclamante, pelo descumprimento de cada obrigação. Na inércia, a anotação deverá ser realizada pela Secretaria da 5ª Vara de Guarulhos/TRT2. Em nenhum caso, deverá constar qualquer menção a este processo judicial na CTPS obreira. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Reconheço à reclamante, nos termos da fundamentação, o direito à justiça gratuita. Condeno: a) a reclamada a pagar à(ao) advogada(o) da reclamante honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; b) a reclamante, a pagar à(ao) advogada(o) da reclamada honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre os pedidos em relação aos quais foi sucumbente. A obrigação ficará sob condição suspensiva na forma da fundamentação. Parâmetros para a liquidação, inclusive correção monetária, juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Honorários periciais em favor de DAUMIR ALUISIO STELMO JUNIOR ficam a cargo do reclamante, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia (CLT, art. 790-B), no valor de R$ 806,00, dos quais está isento por ser beneficiário da justiça gratuita, devendo a União arcar com seu pagamento, conforme ATO GP/CR 02/2021 do TRT da 2ª Região. Custas processuais pela(s) reclamada(s), no importe de R$ 15,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 750,00, cujo recolhimento deverá ser comprovado após o trânsito em julgado, ou, se for o caso, no prazo estabelecido para a interposição de recurso ordinário (CLT, artigo 789, I e § 1º). Após a liquidação, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. As partes ficam advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração de forma infundada resultará no pagamento de multa à parte contrária, na forma do artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 do texto celetista. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINA TEIXEIRA CORSINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AEROVIP SERVICOS COMERCIAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000289-51.2026.5.02.0315 RECLAMANTE: MARINA AZEVEDO COUTINHO RECLAMADO: AEROVIP SERVICOS COMERCIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed92079 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo extinto, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC) o pedido de pagamento da multa do art. 47 da CLT, e julgo, resolvendo o mérito (CPC, artigo 487, I), PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de MARINA AZEVEDO COUTINHO em face de AEROVIP SERVICOS COMERCIAIS LTDA, para o efeito de, com base na fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins legais: a) reconhecer o vínculo de emprego no período de 11/01/2024 a 15/02/2024. b) condenar a reclamada ao pagamento de: b.1) 1/12 de 13º salário proporcional; b.2) 1/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; b.3) depósitos de FGTS do período sem registro, acrescidos da indenização de 40%; b.4) PLR; b.5) multa normativa. c) determinar que a primeira reclamada cumpra a obrigação de fazer de proceder à retificação da CTPS da trabalhadora para fazer constar a data de admissão em 11/01/2024. Para tanto, observará o prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado, a contar da intimação da entrega do documento pela autora em secretaria, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 536, § 1º, do CPC, a ser revertida para o reclamante, pelo descumprimento de cada obrigação. Na inércia, a anotação deverá ser realizada pela Secretaria da 5ª Vara de Guarulhos/TRT2. Em nenhum caso, deverá constar qualquer menção a este processo judicial na CTPS obreira. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Reconheço à reclamante, nos termos da fundamentação, o direito à justiça gratuita. Condeno: a) a reclamada a pagar à(ao) advogada(o) da reclamante honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; b) a reclamante, a pagar à(ao) advogada(o) da reclamada honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre os pedidos em relação aos quais foi sucumbente. A obrigação ficará sob condição suspensiva na forma da fundamentação. Parâmetros para a liquidação, inclusive correção monetária, juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Honorários periciais em favor de DAUMIR ALUISIO STELMO JUNIOR ficam a cargo do reclamante, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia (CLT, art. 790-B), no valor de R$ 806,00, dos quais está isento por ser beneficiário da justiça gratuita, devendo a União arcar com seu pagamento, conforme ATO GP/CR 02/2021 do TRT da 2ª Região. Custas processuais pela(s) reclamada(s), no importe de R$ 15,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 750,00, cujo recolhimento deverá ser comprovado após o trânsito em julgado, ou, se for o caso, no prazo estabelecido para a interposição de recurso ordinário (CLT, artigo 789, I e § 1º). Após a liquidação, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. As partes ficam advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração de forma infundada resultará no pagamento de multa à parte contrária, na forma do artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 do texto celetista. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINA TEIXEIRA CORSINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARINA AZEVEDO COUTINHO

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