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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000289-15.2026.5.02.0715 RECLAMANTE: KARLA SALES DOS SANTOS RECLAMADO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa07b21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. Nº 1000289-15.2026.5.02.0715 Aos 04 de setembro de 2026, na sala de audiências desta Vara, foram, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Dr. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO, apregoados os litigantes: KARLA SALES DOS SANTOS, reclamante, AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, reclamada, Ausentes as Partes. Proposta Conciliatória prejudicada. VISTOS, ETC. KARLA SALES DOS SANTOS, propôs a presente reclamação trabalhista contra AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, reclamada, onde postula, perseguindo direitos que sustenta foram lesionados pela ré. Pleiteia os títulos e valores declinados na exordial. Deu à causa o valor de R$ 65.550,00, juntou documentos. Em defesa a reclamada impugna os fatos narrados na vestibular, requerendo a improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos. Audiência no Cejusc às fls. 141/142, com partes inconciliadas. Audiência às fls.253/254, sem produção de prova oral. Réplica às fls. 259/262 Razões finais por escrito pela Reclamante. Encerrada a instrução. Debates finais realizados. Proposta conciliatória infrutíferas. É O RELATÓRIO DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Prejudicado o juízo conciliatório , o juízo arbitral se instaura, nos termos do art. 764, parágrafo 2. da CLT. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A estabilidade da gestante é garantia constitucional (art. 10, II, "b", do ADCT) que visa proteger o nascituro e a maternidade. O direito nasce com a concepção na constância do vínculo, sendo a responsabilidade do empregador objetiva. Portanto, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador — ou mesmo pela própria empregada — não afasta o direito à indenização (Súmula 244, I, do TST e Tema 497 do STF). No caso em tela, o exame de ultrassonografia (fls. 27) confirma que em 24/01/2026 a autora estava com 15 semanas e 4 dias de gestação. Retroagindo-se o prazo, conclui-se que a concepção ocorreu aproximadamente em outubro de 2025, portanto, antes da dispensa ocorrida em 01/11/2025. Quanto à recusa da oferta de reintegração feita pela ré em audiência, prevalece o entendimento fixado pelo C. TST na Tese Jurídica Vinculante nº 134: a recusa não configura renúncia ao direito, subsistindo a prerrogativa da trabalhadora de optar pela indenização substitutiva, visto que o bem jurídico protegido é a segurança econômica do binômio mãe-filho. Assim, declaro a estabilidade provisória da reclamante desde a dispensa até 5 meses após o parto. Considerando a data provável do parto em 14/07/2026, o período estabilitário encerra-se em 14/12/2026. Desta forma, julgo procedente o pedido de indenização substitutiva, correspondente aos salários e reflexos do período de 02/11/2025 a 14/12/2026. A indenização deve incluir, pela projeção do tempo de serviço (Súmula 396, II, do TST): 1-) salários do período de estabilidade 2-) aviso prévio (33 dias ) 3-) 13º salários proporcionais; 4-) Férias proporcionais acrescidas de 1/3; 5-) FGTS (8%) de todo o período, com a multa de 40%. Os valores relativos ao FGTS e à multa de 40% do FGTS deverão ser depositados em conta vinculada, conforme entendimento sedimentado pelo Tema nº 68 da Tabela de Precedentes Vinculantes de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST, a serem liberados por alvará. Ressalta-se, ainda, que em razão da decisão do E. STF na ADI nº 2.382, com repercussão geral, o respectivo alvará para soerguimento de depósitos fundiários será expedido somente em nome da reclamante. RETIFICAÇÃO DA CTPS Deverá a Reclamada retificar a CTPS digital da autora para fazer constar como data de saída o dia 16/01/2027 (considerando o término da estabilidade em 14/12/2026 acrescido de 33 dias de aviso-prévio proporcional projetado), conforme arts. 392 e 487 da CLT e Lei 12.506/11, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da sua intimação para tanto, sob pena de aplicação de multa diária de R$100,00, limitada ao valor de R$2.000,00. Inerte a ré, proceda a Secretaria a anotação na CTPS DIGITAL da Reclamante, sem prejuízo da execução da multa cominada, a ser revertida em favor da Reclamante. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER Quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, na forma da jurisprudência do TST, é necessária a prévia intimação do devedor para a cobrança de astreintes. Assim, o prazo para cumprimento das obrigações de fazer, determinadas nesta sentença, deverá contar a partir da intimação da Reclamada, o que ocorrerá após o trânsito em julgado. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Defiro à reclamada a compensação das verbas condenatórias , dos valores já quitados e comprovados nos autos, sob o mesmo título, evitando o enriquecimento ilícito e injustificado, até o limite do crédito da reclamante. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, é condicionada ao recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O §4º do mesmo artigo estabelece que o benefício será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos. Conforme o artigo 1º da Lei nº 7.115/83, a declaração de hipossuficiência econômica feita pela parte é suficiente para presumir tal condição, cabendo a quem interessar provar o contrário. Nesse contexto, e considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pela Reclamante (fls 11), defere-se-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, por comprovada insuficiência de recursos. Incumbia ao demandado, que impugnou o pedido, comprovar fato impeditivo (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual se rejeita a impugnação apresentada. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando a procedência dos pedidos, fixo honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamante no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença (art. 791-A da CLT), observados os critérios de zelo e complexidade da causa. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Deferidos os descontos previdenciários e fiscais, nos termos da Súmula nº 17 do E. TRT da 2ª Região, do Provimento CGJT nº 01/96 e da OJ nº 400 da SDI-1 do C. TST. O imposto de renda será calculado sobre o total das parcelas de natureza salarial, observando-se o número de meses a que se refere o crédito recebido acumuladamente (art. 12-A da Lei nº 7.713/88), com a aplicação das tabelas e alíquotas vigentes à época em que os rendimentos foram percebidos, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Quanto às contribuições previdenciárias, deverão ser calculadas mês a mês, respeitando-se o teto de contribuição e as alíquotas progressivas, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212/91, do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, do inciso III da Súmula nº 368 do C. TST e da Ordem de Serviço nº 66 do Secretário da Previdência Social. As verbas deferidas com natureza salarial (s) e indenizatória (i) estão discriminadas no dispositivo. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em conformidade com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, e com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação, incidirá a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária . Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. . Ressalto que, quanto à indenização por danos morais, consoante atual jurisprudência da SDI-1 do TST, a taxa SELIC deverá incidir a partir da data de ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada. DAS DEMAIS ARGUMENTAÇÕES Rejeitam-se as demais argumentações apresentadas pelas partes que não foram expressamente acolhidas na presente decisão, por não encontrarem amparo legal ou fático nos autos. DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Ressalta-se que embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos às penalidades legais. O juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão analisando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e na defesa. Ademais, eventual erro na apreciação da prova deve ser arguido na via recursal adequada, não se prestando os embargos declaratórios a tal finalidade. DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO decide-se JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por KARLA SALES DOS SANTOS em face AEC CENTRO DE CONTATOS S/A , para , nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, CONDENAR a reclamada a PAGAR à reclamante, e na forma que vier a ser apurada em liquidação de sentença, as seguintes verbas: 1 - ) Indenização substitutiva do período de estabilidade (02/11/2025 a 14/12/2026) aviso-prévio projetado; 2 - ) Reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. A fundamentação é parte integrante do dispositivo. Defere-se compensação e dedução, conforme fundamentação. A Reclamada, após o trânsito em julgado, em 08 dias após a intimação, proceder à retificação da CTPS da reclamante para fazer constar como data de saída o dia 16/01/2027 (considerando o término da estabilidade em 14/12/2026 acrescido de 33 dias de aviso-prévio proporcional projetado), conforme arts. 392 e 487 da CLT e Lei 12.506/11. Inerte a ré, proceda a Secretaria a anotação na CTPS DIGITAL da Reclamante, sem prejuízo da execução da multa cominada, a ser revertida em favor da Reclamante. Os depósitos de FGTS deferidos e a multa de 40% deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada da parte autora e, após, liberados por alvará judicial somente em nome da Reclamante, a ser providenciado pela Secretaria da Vara (Precedente Vinculante do TST – Tema 68 e decisão do E. STF na ADI nº 2.382, com repercussão geral). São devidos honorários de sucumbência ao advogado da reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Concede-se a gratuidade da justiça à reclamante. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Custas processuais pela Reclamada, calculadas sobre o valor provisório da condenação, ora arbitrado em R$ 60.000,00, no importe de R$ 1.200,00.. Intimem-se as partes. NADA MAIS. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000289-15.2026.5.02.0715 RECLAMANTE: KARLA SALES DOS SANTOS RECLAMADO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa07b21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. Nº 1000289-15.2026.5.02.0715 Aos 04 de setembro de 2026, na sala de audiências desta Vara, foram, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Dr. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO, apregoados os litigantes: KARLA SALES DOS SANTOS, reclamante, AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, reclamada, Ausentes as Partes. Proposta Conciliatória prejudicada. VISTOS, ETC. KARLA SALES DOS SANTOS, propôs a presente reclamação trabalhista contra AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, reclamada, onde postula, perseguindo direitos que sustenta foram lesionados pela ré. Pleiteia os títulos e valores declinados na exordial. Deu à causa o valor de R$ 65.550,00, juntou documentos. Em defesa a reclamada impugna os fatos narrados na vestibular, requerendo a improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos. Audiência no Cejusc às fls. 141/142, com partes inconciliadas. Audiência às fls.253/254, sem produção de prova oral. Réplica às fls. 259/262 Razões finais por escrito pela Reclamante. Encerrada a instrução. Debates finais realizados. Proposta conciliatória infrutíferas. É O RELATÓRIO DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Prejudicado o juízo conciliatório , o juízo arbitral se instaura, nos termos do art. 764, parágrafo 2. da CLT. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A estabilidade da gestante é garantia constitucional (art. 10, II, "b", do ADCT) que visa proteger o nascituro e a maternidade. O direito nasce com a concepção na constância do vínculo, sendo a responsabilidade do empregador objetiva. Portanto, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador — ou mesmo pela própria empregada — não afasta o direito à indenização (Súmula 244, I, do TST e Tema 497 do STF). No caso em tela, o exame de ultrassonografia (fls. 27) confirma que em 24/01/2026 a autora estava com 15 semanas e 4 dias de gestação. Retroagindo-se o prazo, conclui-se que a concepção ocorreu aproximadamente em outubro de 2025, portanto, antes da dispensa ocorrida em 01/11/2025. Quanto à recusa da oferta de reintegração feita pela ré em audiência, prevalece o entendimento fixado pelo C. TST na Tese Jurídica Vinculante nº 134: a recusa não configura renúncia ao direito, subsistindo a prerrogativa da trabalhadora de optar pela indenização substitutiva, visto que o bem jurídico protegido é a segurança econômica do binômio mãe-filho. Assim, declaro a estabilidade provisória da reclamante desde a dispensa até 5 meses após o parto. Considerando a data provável do parto em 14/07/2026, o período estabilitário encerra-se em 14/12/2026. Desta forma, julgo procedente o pedido de indenização substitutiva, correspondente aos salários e reflexos do período de 02/11/2025 a 14/12/2026. A indenização deve incluir, pela projeção do tempo de serviço (Súmula 396, II, do TST): 1-) salários do período de estabilidade 2-) aviso prévio (33 dias ) 3-) 13º salários proporcionais; 4-) Férias proporcionais acrescidas de 1/3; 5-) FGTS (8%) de todo o período, com a multa de 40%. Os valores relativos ao FGTS e à multa de 40% do FGTS deverão ser depositados em conta vinculada, conforme entendimento sedimentado pelo Tema nº 68 da Tabela de Precedentes Vinculantes de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST, a serem liberados por alvará. Ressalta-se, ainda, que em razão da decisão do E. STF na ADI nº 2.382, com repercussão geral, o respectivo alvará para soerguimento de depósitos fundiários será expedido somente em nome da reclamante. RETIFICAÇÃO DA CTPS Deverá a Reclamada retificar a CTPS digital da autora para fazer constar como data de saída o dia 16/01/2027 (considerando o término da estabilidade em 14/12/2026 acrescido de 33 dias de aviso-prévio proporcional projetado), conforme arts. 392 e 487 da CLT e Lei 12.506/11, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da sua intimação para tanto, sob pena de aplicação de multa diária de R$100,00, limitada ao valor de R$2.000,00. Inerte a ré, proceda a Secretaria a anotação na CTPS DIGITAL da Reclamante, sem prejuízo da execução da multa cominada, a ser revertida em favor da Reclamante. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER Quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, na forma da jurisprudência do TST, é necessária a prévia intimação do devedor para a cobrança de astreintes. Assim, o prazo para cumprimento das obrigações de fazer, determinadas nesta sentença, deverá contar a partir da intimação da Reclamada, o que ocorrerá após o trânsito em julgado. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Defiro à reclamada a compensação das verbas condenatórias , dos valores já quitados e comprovados nos autos, sob o mesmo título, evitando o enriquecimento ilícito e injustificado, até o limite do crédito da reclamante. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, é condicionada ao recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O §4º do mesmo artigo estabelece que o benefício será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos. Conforme o artigo 1º da Lei nº 7.115/83, a declaração de hipossuficiência econômica feita pela parte é suficiente para presumir tal condição, cabendo a quem interessar provar o contrário. Nesse contexto, e considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pela Reclamante (fls 11), defere-se-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, por comprovada insuficiência de recursos. Incumbia ao demandado, que impugnou o pedido, comprovar fato impeditivo (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual se rejeita a impugnação apresentada. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando a procedência dos pedidos, fixo honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamante no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença (art. 791-A da CLT), observados os critérios de zelo e complexidade da causa. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Deferidos os descontos previdenciários e fiscais, nos termos da Súmula nº 17 do E. TRT da 2ª Região, do Provimento CGJT nº 01/96 e da OJ nº 400 da SDI-1 do C. TST. O imposto de renda será calculado sobre o total das parcelas de natureza salarial, observando-se o número de meses a que se refere o crédito recebido acumuladamente (art. 12-A da Lei nº 7.713/88), com a aplicação das tabelas e alíquotas vigentes à época em que os rendimentos foram percebidos, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Quanto às contribuições previdenciárias, deverão ser calculadas mês a mês, respeitando-se o teto de contribuição e as alíquotas progressivas, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212/91, do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, do inciso III da Súmula nº 368 do C. TST e da Ordem de Serviço nº 66 do Secretário da Previdência Social. As verbas deferidas com natureza salarial (s) e indenizatória (i) estão discriminadas no dispositivo. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em conformidade com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, e com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação, incidirá a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária . Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. . Ressalto que, quanto à indenização por danos morais, consoante atual jurisprudência da SDI-1 do TST, a taxa SELIC deverá incidir a partir da data de ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada. DAS DEMAIS ARGUMENTAÇÕES Rejeitam-se as demais argumentações apresentadas pelas partes que não foram expressamente acolhidas na presente decisão, por não encontrarem amparo legal ou fático nos autos. DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Ressalta-se que embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos às penalidades legais. O juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão analisando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e na defesa. Ademais, eventual erro na apreciação da prova deve ser arguido na via recursal adequada, não se prestando os embargos declaratórios a tal finalidade. DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO decide-se JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por KARLA SALES DOS SANTOS em face AEC CENTRO DE CONTATOS S/A , para , nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, CONDENAR a reclamada a PAGAR à reclamante, e na forma que vier a ser apurada em liquidação de sentença, as seguintes verbas: 1 - ) Indenização substitutiva do período de estabilidade (02/11/2025 a 14/12/2026) aviso-prévio projetado; 2 - ) Reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. A fundamentação é parte integrante do dispositivo. Defere-se compensação e dedução, conforme fundamentação. A Reclamada, após o trânsito em julgado, em 08 dias após a intimação, proceder à retificação da CTPS da reclamante para fazer constar como data de saída o dia 16/01/2027 (considerando o término da estabilidade em 14/12/2026 acrescido de 33 dias de aviso-prévio proporcional projetado), conforme arts. 392 e 487 da CLT e Lei 12.506/11. Inerte a ré, proceda a Secretaria a anotação na CTPS DIGITAL da Reclamante, sem prejuízo da execução da multa cominada, a ser revertida em favor da Reclamante. Os depósitos de FGTS deferidos e a multa de 40% deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada da parte autora e, após, liberados por alvará judicial somente em nome da Reclamante, a ser providenciado pela Secretaria da Vara (Precedente Vinculante do TST – Tema 68 e decisão do E. STF na ADI nº 2.382, com repercussão geral). São devidos honorários de sucumbência ao advogado da reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Concede-se a gratuidade da justiça à reclamante. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Custas processuais pela Reclamada, calculadas sobre o valor provisório da condenação, ora arbitrado em R$ 60.000,00, no importe de R$ 1.200,00.. Intimem-se as partes. NADA MAIS. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KARLA SALES DOS SANTOS