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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000288-64.2026.8.13.0556/MG
AUTOR: CENTRO AUTOMOTIVO RIBEIRO LTDA
ADVOGADO(A): LUANA FERNANDA PEREIRA GOMES DA SILVA (OAB MG187516)
SENTENÇA
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Da revelia
A primeira audiência de conciliação, realizada em 27/05/2026, restou prejudicada quanto à parte requerida, uma vez que esta ainda não havia sido regularmente citada, razão pela qual foi determinada a redesignação do ato.
Designada nova audiência para o dia 06/08/2026, o requerido CLAITON GONÇALVES DE LIMA foi pessoalmente citado e intimado, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada no evento 28, tendo recebido a contrafé e ficado ciente do conteúdo do mandado.
Apesar disso, não compareceu à audiência de conciliação.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo.
Assim, tendo o requerido sido regularmente citado e intimado, inclusive com advertência acerca das consequências de sua ausência, DECRETO sua revelia, com os efeitos previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95.
A revelia, contudo, não conduz automaticamente à procedência do pedido, devendo as alegações da parte autora ser examinadas à luz dos elementos constantes dos autos.
Do débito
A parte autora pretende o recebimento de saldo decorrente de serviços automotivos realizados no veículo VW/Gol, placa AMP-7J36, sustentando que os serviços prestados totalizaram R$ 555,00, dos quais o requerido pagou R$ 230,00, restando saldo devedor de R$ 325,00.
A pretensão encontra respaldo na documentação apresentada com a petição inicial, especialmente na nota de serviço, da qual constam os serviços realizados, o valor total de R$ 555,00, o pagamento parcial de R$ 230,00 e o saldo remanescente de R$ 325,00.
A prova documental, aliada aos efeitos da revelia, mostra-se suficiente para demonstrar a existência da obrigação e o inadimplemento.
É devida, portanto, a condenação do requerido ao pagamento do saldo principal de R$ 325,00.
Dos consectários legais
Embora a parte autora tenha apresentado cálculo atualizado do débito no valor de R$ 363,73, mediante incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês, os consectários legais devem observar a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024.
Nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, inexistindo índice de atualização monetária convencionado ou previsto em lei específica, incide o IPCA.
Os juros de mora, por sua vez, devem observar a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, segundo a metodologia legal e regulamentar aplicável.
Ressalte-se que o Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a SELIC deve incidir sem cumulação com outro índice de correção monetária, refere-se às dívidas civis submetidas à redação do art. 406 do Código Civil anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.
Desse modo, a condenação deve recair sobre o saldo principal de R$ 325,00, acrescido, desde 05/07/2025, de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, observada a metodologia legal e regulamentar aplicável, não prevalecendo os critérios de atualização utilizados no cálculo apresentado pela parte autora.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/95 e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CENTRO AUTOMOTIVO RIBEIRO LTDA. em face de CLAITON GONÇALVES DE LIMA, para CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), acrescida, desde 05/07/2025, de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, observada a metodologia legal e regulamentar aplicável.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.