Publicações do processo

1000288-58.2026.8.13.0267

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Francisco Sá · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000288-58.2026.8.13.0267/MG AUTOR: ROBSON LUCAS BARBOSA ALVES ADVOGADO(A): PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB SP520783) DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c tutela de urgência ajuizada por ROBSON LUCAS BARBOSA ALVES em desfavor de BANCO PAN S.A.. Em síntese, o autor alega abusividade na taxa de juros remuneratórios (3,73% a.m.) e na cobrança de tarifas acessórias incidentes sobre o seu contrato de financiamento de veículo (Yamaha Fazer 250). Requer, em sede liminar, a autorização para depositar mensalmente o valor incontroverso que entende devido (R$ 925,58), a suspensão da exigibilidade para obstar a negativação de seu nome e a manutenção na posse do bem. Com a inicial, vieram documentos É o relatório. DECIDO. 1. Da antecipação de tutela: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. Em sede de cognição sumária, analisando os argumentos e documentos trazidos com a inicial, entendo que os requisitos legais para a concessão da medida não se encontram preenchidos. Primeiramente, cumpre destacar que o simples ajuizamento da ação revisional não inibe a caracterização da mora, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 380: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Ademais, o deferimento para depósito do valor incontroverso apurado de forma unilateral pelo devedor, em montante significativamente inferior ao valor da parcela originalmente contratada, não possui o condão de elidir a mora integral. Consequentemente, não restando descaracterizada a mora, não há amparo legal para impedir o credor de exercer o seu direito regular de incluir o nome do inadimplente nos cadastros de restrição ao crédito. Igualmente incabível o pedido de manutenção do devedor na posse do bem alienado fiduciariamente. Garantir a permanência do veículo em poder da parte autora implicaria em retirar o direito constitucional de ação da parte contrária (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), afastando antecipadamente a possibilidade de o credor buscar a via judicial específica para a retomada do bem, caso entenda cabível. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Nos termos do art. 300 do CPC, concede-se a tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. As alegações de abusividade da taxa de juros e de acúmulo indevido de encargos moratórios incidentes sobre o saldo devedor é questão que demanda dilação probatória, inviabilizando-se, sob tal prisma, a concessão da tutela de urgência. 3. A teor da Súmula n. 380 do STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.083935-2/001, Relator(a) Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento 21/07/2026, Data da publicação da súmula 23/07/2026). Assim, ausentes os requisitos legais exigidos, o indeferimento da tutela provisória é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. 2. DEFIRO, por ora, à parte requerente os benefícios da gratuidade da Justiça, de acordo com o art. 98 e seguintes do CPC. 3. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) réu(s), por mandado para comparecer(em) à audiência de conciliação/mediação a ser designada pelo CEJUSC. Deverá constar do mandado citatório a ressalva de que, não havendo acordo, a defesa deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência (art. 335, CPC), bem como as advertências do artigo 344 e 355, ambos do CPC/15. Deve constar ainda no mandado que, a parte ré deverá comparecer à audiência designada acompanhada de advogado. Conste também que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC). Insta informar que a audiência designada ocorrerá de forma presencial, contudo, fica facultado as partes, a possibilidade da participação da audiência por videoconferência, através do sistema CISCO WEBEX, sendo manifestado nos autos o interesse, acompanhado de endereço eletrônico e/ou telefone para recebimento do link de acesso à audiência. Caso a parte, advogado ou Ministério Público opte por participar por videoconferência, responsabiliza-se pelas condições técnicas de acesso ao ambiente virtual, inclusive a conexão adequada à internet. No caso de apresentação de contestação, intime-se a parte autora para, querendo, IMPUGNÁ-LA, bem como requerer eventuais medidas pertinentes (arts. 338, 339, 343 e 351 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a ré, na contestação, apresente RECONVENÇÃO, intime-a para recolher as custas iniciais em 15 (quinze) dias, se o caso. Recolhidas as custas da reconvenção, intime-se a parte autora (reconvinda) para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre a reconvenção. Decorrido in albis o prazo para apresentar contestação ou manifestar interesse na audiência de conciliação, CERTIFIQUE a Secretaria o decurso do prazo e intime-se a parte Autora para requerer o de direito, em 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, ESPECIFICAREM AS PROVAS que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, cientes de que o silêncio poderá acarretar o julgamento antecipado do mérito. Em todo o caso, durante o curso do processo, caso a parte Autora deixe de atender alguma intimação (inclusive por ato ordinatório), intime-a na pessoa do advogado para DAR ANDAMENTO AO PROCESSO em 05 (cinco) dias. Ficando inerte, intime-se a parte Autora, pessoalmente, para dar andamento ao feito também em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono da causa. Observe a Secretaria que, em casos envolvendo pessoas jurídicas cadastradas no PJe, a “intimação pessoal” é realizada pelo próprio sistema, e não por carta ou mandado. Em qualquer momento processual, havendo a juntada de NOVOS DOCUMENTOS ou formulado PEDIDO SUPERVENIENTE por uma das partes (que não seja tutela de urgência), ouça-se a parte contrária em 10 (dez) dias. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Francisco Sá, data da assinatura eletrônica. JULIANA FRANÇA DA SILVA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Francisco Sá

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.