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1000288-49.2025.5.02.0332

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON FERNANDES ROT 1000288-49.2025.5.02.0332 RECORRENTE: ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: REFRIO ARMAZENS GERAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b729d2c proferida nos autos. ROT 1000288-49.2025.5.02.0332 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA CLAUDIA ALBUQUERQUE DOS SANTOS ARRUDA FERREIRA (SP160533) JUSCELINO TEIXEIRA PEREIRA (SP160595) VALQUIRIA TEIXEIRA PEREIRA (SP166629) Recorrido: ADILSON BARICHELLO Recorrido: Advogado(s): REFRIO ARMAZENS GERAIS LTDA. MARIA DO CARMO GUARAGNA REIS (SP99281) RECURSO DE: ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id 8b629ad; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id f918cfe). Regular a representação processual (Id 3c79b7f). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ALTERAÇÃO DA JORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão: "A alteração da escala para o regime 6x1, embora não imediata, ocorreu em 20/05/2024, sem extrapolação dos limites legais de duração do trabalho e, sobretudo, com a correspondente redução da jornada diária e manutenção da carga horária semanal. (...) inexiste nos autos qualquer elemento apto a demonstrar que a alteração da jornada tenha sido arbitrária, imposta mediante coação ou acompanhada de efetivo prejuízo jurídico ao empregado", não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Questão JT: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PARA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA. A matéria discutida não foi prequestionada no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os competentes embargos declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula nº 297, do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 297 DO TST. O Regional não se manifestou a respeito da matéria e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. [[...]" (RR-77300-76.2008.5.01.0043, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / SEGURO DESEMPREGO À luz do quadro fático delineado no v. acórdão: "Mantida, entretanto, a sentença que reconheceu a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do reclamante, mediante pedido de demissão, não há falar em pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, tampouco na incidência da multa prevista no art. 477 da CLT ou na entrega das guias para habilitação no programa do seguro-desemprego, ou em sua indenização substitutiva", insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dfs SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON FERNANDES ROT 1000288-49.2025.5.02.0332 RECORRENTE: ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: REFRIO ARMAZENS GERAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b729d2c proferida nos autos. ROT 1000288-49.2025.5.02.0332 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA CLAUDIA ALBUQUERQUE DOS SANTOS ARRUDA FERREIRA (SP160533) JUSCELINO TEIXEIRA PEREIRA (SP160595) VALQUIRIA TEIXEIRA PEREIRA (SP166629) Recorrido: ADILSON BARICHELLO Recorrido: Advogado(s): REFRIO ARMAZENS GERAIS LTDA. MARIA DO CARMO GUARAGNA REIS (SP99281) RECURSO DE: ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id 8b629ad; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id f918cfe). Regular a representação processual (Id 3c79b7f). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ALTERAÇÃO DA JORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão: "A alteração da escala para o regime 6x1, embora não imediata, ocorreu em 20/05/2024, sem extrapolação dos limites legais de duração do trabalho e, sobretudo, com a correspondente redução da jornada diária e manutenção da carga horária semanal. (...) inexiste nos autos qualquer elemento apto a demonstrar que a alteração da jornada tenha sido arbitrária, imposta mediante coação ou acompanhada de efetivo prejuízo jurídico ao empregado", não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Questão JT: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PARA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA. A matéria discutida não foi prequestionada no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os competentes embargos declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula nº 297, do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 297 DO TST. O Regional não se manifestou a respeito da matéria e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. [[...]" (RR-77300-76.2008.5.01.0043, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / SEGURO DESEMPREGO À luz do quadro fático delineado no v. acórdão: "Mantida, entretanto, a sentença que reconheceu a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do reclamante, mediante pedido de demissão, não há falar em pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, tampouco na incidência da multa prevista no art. 477 da CLT ou na entrega das guias para habilitação no programa do seguro-desemprego, ou em sua indenização substitutiva", insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dfs SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - REFRIO ARMAZENS GERAIS LTDA.

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