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1000287-73.2026.8.26.0441

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara

    Processo 1000287-73.2026.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Garantias Constitucionais - RUMO MALHA PAULISTA S.A. - PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) HOMOLOGAR em caráter definitivo a caução ofertada pela autora, consistente na Apólice de Seguro Garantia nº 0306920269907751725159000 (fls. 41/49), emitida pela Pottencial Seguradora S.A. no valor segurado de R$ 734.583,36; b) CONFIRMAR E CONSOLIDAR a tutela de urgência deferida às fls. 60/61, assegurando à autora o direito de que os débitos de IPTU alusivos ao exercício fiscal de 2026, vinculados à inscrição imobiliária municipal nº 1.4.000.0001.001.011 (fls. 38/39), não constituam óbice à expedição e renovação de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional, ressalvada a existência de outros débitos não abrangidos por esta demanda; c) DETERMINAR ao Município de Peruíbe que mantenha a abstenção definitiva de praticar atos de constrição patrimonial direta, lavratura de protesto extrajudicial da respectiva CDA ou inscrição da autora em cadastros de inadimplentes (CADIN/SERASA) no que concerne exclusivamente aos débitos ora garantidos; d) DETERMINAR que, por ocasião do futuro ajuizamento da execução fiscal pelo Município de Peruíbe referente aos débitos garantidos nestes autos, seja a presente garantia trasladada e vinculada aos autos executivos para formalização do termo de penhora e oportuno exercício do direito de defesa pela executada; e) CONDENAR o Município de Peruíbe ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pela autora nestes autos (fls. 54/55), com fulcro no artigo 82, § 2º, do CPC, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, observando-se a correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI (OAB 172548/SP), SERGIO MARTINS GUERREIRO (OAB 85779/SP)

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