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1000287-35.2020.8.11.0107

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2287535/MT (2026/0313162-1) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE:IRNEY MILANI RECORRENTE:ELTON RENATO HOLLENBACH ZIMPEL RECORRENTE:MARCOS ANTONIO HENDGES ADVOGADOS:NELSON SARAIVA DOS SANTOS - MT007720B GUILHERME TREVISAN - MT033771O RECORRIDO:ZILAUDIO LUIZ PEREIRA RECORRIDO:IRINEU ROVEDA JUNIOR ADVOGADOS:HIGOR HENRIQUE DE ALBUQUERQUE SILVA - MT023412O AMANDA RODRIGUES FERREIRA - MT023552O ANDRE LUIS STEIN FORTES - MT016367O SARAH DE MORAES GODOI - MT024807O CATIA BERGAMASCHI - MT023398O DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Irney Milani em face de acórdão assim ementado (fls. 1360-1362): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. PRELIMINARES. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA DO RELATOR. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA SUFICIENTE. PERÍCIA JUDICIAL. VALIDADE. METODOLOGIA ACEITA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TURBAÇÃO CONFESSADA E COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por IRNEY MILANI, ELTON RENATO HOLLENBACH ZIMPEL e MARCOS ANTONIO HENDGES contra sentença que, em Ação de Manutenção de Posse c/c Perdas e Danos ajuizada por ZILÁUDIO LUIZ PEREIRA e IRINEU ROVEDA JÚNIOR, julgou procedentes os pedidos para confirmar liminar e manter os autores na posse de faixa de 26 hectares, condenando os réus ao pagamento de indenização a ser apurada em liquidação, bem como julgou improcedente pedido contraposto de reintegração de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prevenção da Segunda Câmara de Direito Privado em razão de agravo de instrumento anteriormente julgado por desembargador posteriormente aposentado; (ii) estabelecer se o recurso viola o princípio da dialeticidade por ausência de impugnação ao mérito; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e por supostas nulidades na prova pericial; e (iv) verificar a validade do laudo pericial e a suficiência do conjunto probatório quanto à turbação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prevenção recursal possui natureza subjetiva e vincula-se ao relator, sendo rompida com a aposentadoria do magistrado, não se transferindo à cadeira nem ao órgão julgador. 4. A inexistência de prevenção é confirmada por certidão administrativa e pela interpretação do regimento interno, que distingue aposentadoria de transferência entre órgãos fracionários. 5. A apelação que veicula nulidades processuais aptas a ensejar a cassação da sentença atende ao princípio da dialeticidade, ainda que não impugne o mérito. 6. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é robusto e suficiente para o deslinde da controvérsia. 7. A turbação possessória é fato incontroverso, comprovado por documentos, perícia, registros oficiais e confissão expressa dos réus, tornando desnecessária a prova oral (arts. 374 e 443 do CPC). 8. O deferimento de prova em saneamento não vincula o magistrado, que pode dispensá-la diante da suficiência probatória, nos termos do art. 370 do CPC. 9. A alegação de nulidade da perícia por ausência de intimação é afastada quando demonstrada a regular ciência das partes e inexistente prejuízo, conforme os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief. 10. A insurgência contra a metodologia pericial, apresentada apenas após resultado desfavorável, caracteriza comportamento contraditório vedado pela boa-fé objetiva. 11. A prova pericial baseada em geoprocessamento e imagens de satélite é tecnicamente idônea, especialmente para análise multitemporal de limites possessórios, atendendo aos requisitos do art. 473 do CPC. 12. A ausência de impugnação técnica específica ou de contraprova idônea reforça a validade do laudo e a conclusão adotada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A prevenção recursal vincula-se ao relator e se extingue com sua aposentadoria, não sendo transferida à cadeira ou ao órgão julgador. 2. A alegação de nulidades processuais aptas à cassação da sentença satisfaz o princípio da dialeticidade recursal. 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se apoia em conjunto probatório suficiente e em fatos incontroversos ou confessados. 4. A ausência de prejuízo afasta a decretação de nulidade processual, ainda que alegada irregularidade formal na produção da prova. 5. A prova pericial fundada em imagens de satélite e geotecnologias é válida quando tecnicamente fundamentada e não infirmada por contraprova”. Os embargos de declaração opostos por Irney Milani foram rejeitados (fls. 1411-1421). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV e VI, 355, I, 369, 370, 371, 373, 466, § 2º, 469, 473, 474, 477 e 561 do Código de Processo Civil. Quanto aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, sustenta negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o Tribunal de origem não enfrentou argumento central sobre a necessidade de produção de prova oral em demanda possessória com controvérsia fática, apesar de a prova oral ter sido deferida em saneamento. Alega também ausência de apreciação específica sobre intimação para diligências periciais e sobre a exigência de vistoria in loco na prova técnica. Requer a anulação do acórdão para novo julgamento dos embargos de declaração. Quanto aos arts. 355, I, 369, 370, 371, 373 e 561 do CPC, afirma que houve julgamento antecipado indevido e cerceamento de defesa. Argumenta que a causa exigia instrução ampla para aferir posse anterior, histórico da estrada rural, limites fáticos, autoria e extensão dos danos, além do pedido contraposto. Defende que a supressão da prova oral previamente deferida violou o direito à prova e os requisitos do art. 561, com distribuição do ônus probatório do art. 373. Relativamente aos arts. 466, § 2º, 469, 473, 474 e 477 do CPC, alega nulidade da perícia por ausência de intimação específica para acompanhamento das diligências e por não realização de vistoria presencial no imóvel. Sustenta que o contraditório técnico não se limita à manifestação posterior ao laudo e que a metodologia por imagens de satélite seria insuficiente para responder quesitos possessórios sem exame em campo. Contrarrazões às fls. 1462-1486, nas quais Ziláudio Luiz Pereira e Irineu Roveda Júnior suscitam os seguintes óbices: deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), ausência de impugnação de fundamentos autônomos (Súmula 283/STF), ausência de prequestionamento de parte dos dispositivos (Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ) e necessidade de reexame de prova (Súmula 7/STJ). No mérito, defendem inexistência de negativa de prestação jurisdicional, suficiência probatória e validade da perícia, com intimação via DJEN, ausência de prejuízo, anuência prévia à metodologia e confissão dos réus sobre a turbação. Assim posta a questão, passo a decidir. Cuida-se, na origem, de ação de manutenção de posse c/c perdas e danos movida por Ziláudio Luiz Pereira e Irineu Roveda Júnior em face de Irney Milani, Elton Renato Hollenbach Zimpel e Marcos Antônio Hendges. Os autores narram posse mansa e pacífica sobre a Fazenda Ariticum, com divisa norte historicamente definida por estrada rural antiga. Alegam que, em 17/5/2020, os réus abriram nova estrada em linha reta no interior do milharal, destruindo aproximadamente 26 hectares e derrubando marco divisório, caracterizando turbação (fls. 2-12; 9-12). Requerem liminar de manutenção da posse, confirmação no mérito, condenação solidária em perdas e danos a serem apurados em liquidação e multa para prevenir novas turbações (fls. 22-24). Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. Tornou definitiva a liminar de manutenção de posse e determinou abstenção de novos atos, com multa diária. Condenou solidariamente os réus a indenizar os prejuízos, com apuração em liquidação, correção monetária pelo INPC desde 17/5/2020 e juros de mora de 1% ao mês desde a mesma data (fls. 1247-1248). Rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva, reconhecendo elementos que vinculam Irney Milani e Marcos Antônio Hendges ao ato e à área lindeira (fls. 1243-1244). O Tribunal de origem negou provimento à apelação para manter a sentença. Rejeitou questão de ordem sobre prevenção. Considerou atendida a dialeticidade. Afastou cerceamento de defesa por suficiência do conjunto probatório e por fatos incontroversos e confessados. Reconheceu a validade da perícia baseada em geoprocessamento e imagens multitemporais de satélite, com intimação adequada e ausência de prejuízo. Registrou anuência prévia à metodologia e caracterizou nulidade de algibeira. Majorou honorários para 20% (fls. 1360-1362; 1349-1356; 1371-1376). Os embargos de declaração opostos por Irney Milani foram rejeitados (fls. 1411-1421). Na sequência, foi interposto este recurso especial, que ora aprecio. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial. No caso, os argumentos relativos ao julgamento antecipado e à dispensa de prova oral, à suficiência probatória, à intimação para diligências periciais e à validade da metodologia do laudo foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Confira-se (fls. 1353-1356; 1406-1409): “O feito tramitou de forma regular, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, estando apto para julgamento, porquanto a prova pericial produzida, aliada ao robusto acervo documental, mostra-se suficiente para a elucidação da controvérsia.” “O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é robusto e suficiente para o deslinde da controvérsia.” “A turbação possessória é fato incontroverso, comprovado por documentos, perícia, registros oficiais e confissão expressa dos réus, tornando desnecessária a prova oral (arts. 374 e 443 do CPC).” “Compulsando o caderno processual, verifica-se que a perita judicial informou, com antecedência, a data, o horário e o local para início dos trabalhos técnicos. Na sequência, as Partes foram regularmente intimadas mediante ato ordinatório publicado no DJEN (…).” “Ainda que assim não fosse, (…) para se proclamar nulidade pressupõe a demonstração de prejuízo concreto, o que não se verifica, dado que os Apelantes se manifestaram sobre o laudo após a sua juntada.” “A metodologia empregada pela perita judicial foi previamente detalhada (…) ‘aquisição, processamento e análise de imagens de satélite (…)’. Os Apelantes (…) não formularam qualquer objeção à metodologia, tendo, ao contrário, procedido prontamente ao pagamento dos honorários periciais (…).” “A insurgência tardia (…) revela postura processual contraditória, incompatível com a boa-fé objetiva (…) e configura a chamada nulidade de algibeira.” “No caso vertente, sob o pretexto de apontar omissões e obscuridade, o Embargante busca, em verdade, que este Colegiado reexamine as teses de mérito deduzidas no Recurso de Apelação (…).” “O acórdão embargado enfrentou expressa e detidamente a questão do cerceamento de defesa e da dispensa da prova oral (…).” “A utilização de ferramentas de geoprocessamento e análise multitemporal de imagens de satélite constitui método plenamente adequado e cientificamente aceito (…).” Ressalto que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os argumentos invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um fundamento é suficiente ou prejudicial dos outros. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022. Quanto à alegada violação dos arts. 355, I, 369, 370, 371, 373 e 561 do CPC, o recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem entendeu que o conjunto probatório era robusto e suficiente, composto por amplo acervo documental, perícia judicial conclusiva e confissões dos réus sobre a prática do ato turbativo, tornando desnecessária a prova oral. Reconheceu que a turbação possessória era fato incontroverso e confessado e que o deferimento prévio de prova em saneamento não vincula o magistrado diante da suficiência superveniente. Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 1354-1355; 1371-1374): “Entretanto, in casu, a sentença foi proferida à luz de um conjunto probatório particularmente robusto e convergente, composto por amplo acervo documental trazido desde a inicial (…). Além do laudo pericial judicial conclusivo, que reconheceu a posse dos autores delimitada em solo desde 1986 e identificou a turbação ocorrida em maio de 2020 (…). Soma-se a isso, a confissão expressa dos próprios Requeridos/Apelantes quanto à prática do ato turbativo (…).” “O Requerido/Apelante ELTON RENATO HOLLENBACH ZIMPEL admitiu (…) que ‘viu-se obrigado a demarcar por conta própria a divisa das propriedades, contratando um terceiro para que abrisse a estrada’.” “MARÇOS ANTÔNIO HENDGES declarou (…) que ‘foi ele que passou a grade no milho e abriu a nova divisa (estrada nova), mas que só estava cumprindo ordem do senhor Renato Zimpel’.” “A turbação, portanto, é fato incontroverso e confessado, dispensando produção de prova suplementar, forte nos arts. 374, II e III, e 443, I, do CPC.” “Ao arremate, o deferimento de produção de prova em saneamento não vincula o julgador de forma absoluta, (…) pode o magistrado dispensar a dilação probatória remanescente, sem que isso configure cerceamento de defesa.” Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à suficiência do acervo probatório e à desnecessidade da prova oral diante de fatos incontroversos e confessados, demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Quanto à tese de nulidade da prova pericial, observo incidência da Súmula 283/STF. Nas razões do presente recurso, a parte recorrente alega ausência de intimação específica para acompanhamento das diligências e falta de vistoria presencial. Argumenta que o contraditório posterior não supre a participação na fase de produção da prova técnica. Da acurada análise do acórdão recorrido, contudo, é possível verificar que o Tribunal de origem consignou fundamentos autônomos suficientes: regular intimação por DJEN e ausência de prejuízo concreto (instrumentalidade das formas e pas de nullité sans grief); anuência prévia à metodologia com pagamento dos honorários e insurgência tardia caracterizando nulidade de algibeira; adequação técnica da metodologia de geoprocessamento e atendimento ao art. 473; inexistência de parecer de assistente técnico com pontos divergentes ou quesitos complementares que demandassem esclarecimentos (fls. 1355-1358; 1407-1409). Confira-se (fls. 1355-1358; 1407-1409): “Compulsando o caderno processual, verifica-se que a perita judicial informou, com antecedência, a data, o horário e o local para início dos trabalhos técnicos (…). Na sequência, as Partes foram regularmente intimadas mediante ato ordinatório (…) publicado no DJEN (…).” “Ainda que assim não fosse, (…) para se proclamar nulidade pressupõe a demonstração de prejuízo concreto (…), dado que os ora Apelantes se manifestaram sobre o laudo (…), exercendo amplamente o direito ao contraditório diferido.” “A metodologia empregada pela perita judicial foi previamente detalhada na proposta de honorários (…). Os Apelantes (…) não formularam qualquer objeção à metodologia, tendo (…) procedido ao pagamento dos honorários (…).” “A insurgência tardia (…) revela postura processual contraditória (…) e configura a chamada nulidade de algibeira.” “A utilização de ferramentas de geoprocessamento e análise multitemporal de imagens de satélite constitui método plenamente adequado (…).” “Aqui, os Apelantes não apresentaram parecer de assistente técnico com pontos técnicos divergentes (…), tampouco formularam quesitos complementares (…) nos termos do art. 477, § 2º, incisos I e II, do CPC.” Assim, da análise das razões do presente recurso, verifica-se que não foram impugnados todos os fundamentos autônomos, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF por analogia. O recurso, portanto, não pode ser conhecido quanto ao ponto. Em face do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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