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TJSP · Foro de Patrocínio Paulista - Vara Única
Processo 1000287-21.2026.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Fixação - F.F.S. - - M.H.B.S. - - J.G.B.S. - A.B.M. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por M. H. B. S. e J. G. B. S., menores impúberes, representados por sua genitora Fabiana de Fátima da Silva, em face de Alyson Batista Mendes, e o faço para FIXAR os alimentos definitivos devidos pelo requerido aos requerentes, conjuntamente, no importe de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, ou de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, caso volte a exercer atividade remunerada formal, prevalecendo, nessa hipótese, o valor que for maior, com vencimento todo dia 25 de cada mês, mediante depósito na conta bancária indicada pela genitora, devidos desde a citação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Torno definitivos, nos termos acima, os alimentos provisórios revistos às fls. 84-85. Ficam mantidas, em seus exatos termos, as disposições relativas à guarda unilateral materna e ao regime de convivência paterna, objeto do acordo parcial homologado às fls. 73. Condeno o requerido ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, uma vez que a aplicação do percentual mínimo sobre o valor da causa conduziria a quantia irrisória. Não se caracteriza sucumbência recíproca pelo arbitramento da verba alimentar em patamar inferior ao postulado, porquanto o valor indicado na inicial constitui mera estimativa, cabendo ao magistrado definir o quantum adequado às peculiaridades do caso concreto. Ressalte-se, todavia, a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência decorrente da gratuidade judiciária concedida ao requerido às fls. 98, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários, no máximo permitido pelo Convênio Defensoria Pública/OAB-SP, em favor da Dra. Gláucia de Oliveira, patrona dos requerentes, consoante ofício de indicação de fls. 61-62. Ciência ao Ministério Público. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto no art. 1.026, § 2º do CPC (EDcl no AgInt no AResp 1865376/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021). Transitada em julgado, arquive-se os autos. P.I.C. Patrocinio Paulista, 08 de setembro de 2026. - ADV: LUCAS ANDRADE REIS GUIMARÃES (OAB 488230/SP), GLAUCIA DE OLIVEIRA (OAB 247695/SP), GLAUCIA DE OLIVEIRA (OAB 247695/SP), GLAUCIA DE OLIVEIRA (OAB 247695/SP)
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