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1000287-13.2020.8.26.0529

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1000287-13.2020.8.26.0529/SP AUTOR: SOCIEDADE ALPHAVILLE RESIDENCIAL 6 ADVOGADO(A): RICARDO SOARES CAIUBY (OAB SP156830) ADVOGADO(A): MARCELLA SILVÉRIO QUEIROZ (OAB SP445081) ADVOGADO(A): MATHEUS HENRIQUE DIAS (OAB SP433857) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A parte autora requer a realização de pesquisas pelos sistemas SIRC e/ou INFOJUD, bem como, subsidiariamente, a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil, sob o argumento de que teria constatado no sistema E-Proc informação de que a situação cadastral do requererido WALTER PASCOAL PROVENZANO perante a Receita Federal do Brasil constaria como "Cancelada por Óbito sem Espólio". Todavia, o pedido não comporta acolhimento. Isso porque, em consulta aos elementos constantes dos autos e ao sistema E-Proc, não se verifica a existência de informação indicando que a situação cadastral do requerido WALTER PASCOAL PROVENZANO esteja registrada como "Cancelada por Óbito sem Espólio". Ao contrário, tal informação refere-se à corré THERESA, não havendo qualquer elemento idôneo que comprove o alegado falecimento do requerido. Assim, ausente demonstração mínima do óbito da parte ré, mostra-se descabida, neste momento, a realização das diligências pretendidas para localização de certidão de óbito ou identificação de eventuais sucessores. Cumpre à parte interessada apresentar elementos concretos que evidenciem o falecimento da parte ré, se o caso. Anota-se que a própria parte pode obter a certidão de óbito da parte requerida, de forma administrativa, independentemente de concurso judicial. Neste sentido: Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Pesquisa de registro de casamento ou certidão de óbito do Executado pelo sistema CRC-JUD. Recurso desprovido. Pesquisa que pode ser providenciada pelo próprio Exequente, sem intervenção do Poder Judiciário. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272348-61.2024.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2024; Data de Registro: 21/10/2024) Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no evento 199. 2. Com relação à corré Thereza, observo que há informação nos autos acerca de seu falecimento (evento 90, CERT84 e evento 155, DOC155). Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte da parte, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §1º ao 2º do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a regularização do polo passivo, juntando aos autos: (i) certidão de distribuição de inventário. (ii) certidão do Colégio Notarial do Brasil. Caso algum documento já tenha sido apresentado, deverá a parte autora indicar os respectivos eventos em que se encontram acostados. Havendo informação de inventário, deverá a parte autora juntar certidão de objeto e pé dos respectivos autos. Caso já tenha sido proferida sentença de partilha, deverá também apresentar o formal de partilha, do qual constem a identificação e qualificação dos herdeiros ou sucessores; inexistindo partilha, deverá indicar o inventariante nomeado. Já se não for encontrado o inventariante ou o administrador provisório através das certidões supramencionadas, deverá ser indicado o nome dos herdeiros, legatários e eventual meeiro(a), devendo ser comprovado em certidão de óbito (já apresentado no evento 90), certidão negativa de distribuição de inventário e certidão negativa do Colégio Notarial do Brasil. No mesmo ato, deverá o patrono, além de indicar as partes, apresentar o endereço de citação e o recolhimento das custas necessárias para a efetivação do ato, observando-se que há nos autos informação do endereço de SANDRA PROVEZANO, uma das herdeiras da corré, conforme certidão juntada no evento 71, CERT64. Ressalto que os substituídos responderão até o limite do espólio ou da quota parte da sua herança ou meação, conforme entendimento jurisprudencial consolidado (REsp n.º 1.367.942-SP). Com a juntada dos documentos, tornem os autos conclusos. Intime-se Santana de Parnaíba, 02 de setembro de 2026.

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