Publicações do processo

1000286-73.2021.8.11.0088

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ Processo: 1000286-73.2021.8.11.0088. SENTENÇA Vistos, Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de ARIPA MADEIRAS LTDA. – EPP, MARIA GORETTE COGO e GERALDO LARA DA SILVA, objetivando a cobrança dos créditos não tributários representados pelas CDAs n.º 20192765549 e n.º 20192764363, no valor originário total de R$ 176.130,37 (cento e setenta e seis mil, cento e trinta reais e trinta e sete centavos). A execução fiscal foi distribuída em 06/03/2021, tendo sido determinada a citação dos executados pela decisão de ID 51464577. No curso do feito, após a realização de diligências destinadas à localização dos executados e de patrimônio passível de constrição, foi determinada a realização de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, conforme decisão de ID 105821411. A pesquisa patrimonial foi realizada em maio de 2023, sobrevindo manifestação da executada Maria Gorete Cogo da Silva acerca da natureza salarial dos valores atingidos, conforme petição e documentos de IDs 120250041, 120250065, 120250068 e 120250069. Posteriormente, os executados informaram que a CDA n.º 20192765549 havia sido cancelada administrativamente e requereram a extinção da execução, conforme petição de ID 133383610 e documentos que a acompanharam. A sentença de ID 134468255 extinguiu a execução. Após a oposição de embargos de declaração pelas partes, foi proferida a decisão de ID 152794028, que reconheceu o cancelamento da CDA n.º 20192765549, no valor de R$ 167.247,84 (cento e sessenta e sete mil, duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), fixou honorários advocatícios em favor da parte executada e manteve a extinção da CDA n.º 20192764363, esta no valor originário de R$ 8.882,53 (oito mil, oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos), por ausência de interesse processual. Interposta apelação pelo Estado de Mato Grosso, sobreveio o acórdão de ID 190890282, que, no julgamento dos embargos de declaração, afastou a extinção quanto à CDA n.º 20192764363 e determinou o regular prosseguimento da pretensão executiva, por considerar que, naquele momento, não estavam preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução CNJ n.º 547/2024. O acórdão transitou em julgado em 15/04/2025, conforme certidão de ID 190890288. Após o retorno dos autos, a advogada da parte executada instaurou cumprimento de sentença para recebimento dos honorários sucumbenciais, apresentando o cálculo de R$ 19.681,82 (dezenove mil, seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos), conforme ID 192788690. O Estado de Mato Grosso deixou de impugnar o cumprimento de sentença, conforme manifestação de ID 200186553, razão pela qual os cálculos foram homologados pela decisão de ID 204539440. Expedida a requisição de pequeno valor, o Estado efetuou o depósito do montante requisitado, conforme IDs 226119126 e 226492572. Posteriormente, foi expedido o competente alvará eletrônico, conforme ID 238319056, tendo a beneficiária manifestado ciência no ID 238620475. Paralelamente, o Estado de Mato Grosso formulou pedido de reunião das execuções fiscais no ID 193353975. A certidão de ID 198536670, entretanto, demonstrou que os processos indicados se encontravam em fases processuais distintas, além de um deles tramitar perante o Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais. Por fim, a Fazenda Pública foi intimada, por meio do expediente de ID 243933510, para informar se desistia da execução fiscal remanescente ou requerer o que entendesse de direito, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao cumprimento de sentença instaurado para cobrança dos honorários advocatícios, verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita. Com efeito, o Estado de Mato Grosso efetuou o pagamento do valor requisitado, tendo sido expedido o respectivo alvará eletrônico em favor da beneficiária, que, regularmente intimada, não apresentou qualquer insurgência quanto aos valores levantados. Assim, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Resta examinar o prosseguimento da execução fiscal quanto à CDA n.º 20192764363. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1184): "É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado." A decisão reconhece que a manutenção de execuções fiscais de valores reduzidos, cujos custos processuais superam ou se aproximam do valor do crédito executado, viola o princípio da eficiência administrativa previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. O Conselho Nacional de Justiça, em consonância com o Tema 1184 do STF, editou a Resolução n. 547/2024, estabelecendo critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais de baixo valor. O art. 1º, §1º da Resolução CNJ 547/2024 determina: "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." A norma estabelece três requisitos cumulativos para a extinção: Valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); Ausência de movimentação útil há mais de um ano; Executado não citado OU bens não localizados. O §3º do mesmo dispositivo ressalva expressamente que "a extinção não obsta o ajuizamento de nova execução fiscal, caso localizados bens passíveis de constrição". O §5º faculta à Fazenda Pública requerer a não aplicação da extinção, desde que demonstre que, no prazo de 90 (noventa) dias, poderá localizar bens do devedor. No caso dos autos, verifico que todos os requisitos estabelecidos pela Resolução CNJ 547/2024 restam preenchidos: a) Valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais): Embora a execução fiscal tenha sido inicialmente ajuizada para cobrança de duas certidões de dívida ativa, apenas a CDA n.º 20192764363 permanece exigível, no valor originário de R$ 8.882,53 (oito mil, oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos). A CDA n.º 20192765549, no valor de R$ 167.247,84 (cento e sessenta e sete mil, duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), foi definitivamente cancelada, encontrando-se a execução extinta quanto a esse crédito por decisão transitada em julgado. Desse modo, para análise da utilidade do prosseguimento da pretensão executiva, deve ser considerado apenas o crédito efetivamente remanescente, cujo valor originário é inferior ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024. Ressalte-se que o próprio acórdão de ID 190890282 reconheceu que a CDA remanescente se enquadrava como crédito de baixo valor, tendo afastado a extinção, naquela oportunidade, em razão da situação processual então existente, e não pelo valor do crédito. b) Ausência de movimentação útil há mais de um ano: Não houve, após o retorno dos autos do Tribunal, movimentação processual útil destinada à satisfação da CDA n.º 20192764363. As movimentações posteriores estiveram relacionadas, essencialmente, ao cumprimento de sentença instaurado pelos executados para cobrança dos honorários sucumbenciais devidos pelo Estado de Mato Grosso. O pedido de reunião das execuções formulado no ID 193353975 e as manifestações referentes ao pagamento da requisição de pequeno valor não configuram citação, intimação do devedor ou constrição patrimonial relacionada ao crédito fiscal remanescente. Também não houve indicação ou localização superveniente de patrimônio capaz de assegurar a satisfação da CDA n.º 20192764363. Portanto, transcorreu período superior a um ano sem movimentação processual útil voltada à satisfação da execução fiscal. c) Executados citados, mas bens não localizados: Ainda que os executados tenham sido citados e tenha ocorrido tentativa de constrição de ativos financeiros em 2023, não subsiste penhora eficaz vinculada à CDA remanescente. Os valores anteriormente atingidos não foram convertidos em renda para satisfação do crédito fiscal, tendo sido discutida sua natureza salarial. Após o retorno dos autos, não foram encontrados outros bens ou valores passíveis de constrição. A Fazenda Pública, regularmente intimada no ID 243933510 para manifestar interesse no prosseguimento da execução e requerer o que entendesse de direito, permaneceu silente. Não houve indicação concreta de patrimônio penhorável nem pedido de suspensão pelo prazo de até noventa dias para adoção das providências previstas no art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ n.º 547/2024. Não se desconhece que o acórdão de ID 190890282 determinou o prosseguimento da execução quanto à CDA n.º 20192764363. Todavia, o julgamento considerou as circunstâncias existentes naquele momento, especialmente a localização anterior de ativos financeiros e a ausência de transcurso de prazo superior a um ano sem movimentação útil. A situação processual atualmente verificada é distinta. Desde o retorno dos autos, não houve constrição patrimonial eficaz relacionada ao crédito fiscal, transcorreu período superior a um ano sem movimentação útil e a Fazenda Pública, mesmo intimada, não indicou bens nem requereu providência concreta para satisfação da execução. Trata-se, portanto, de circunstâncias supervenientes ao julgamento do recurso, cuja consideração não representa afronta à coisa julgada. Também não comporta acolhimento o pedido de reunião das execuções formulado no ID 193353975. Nos termos do art. 28 da Lei n.º 6.830/1980, a reunião das execuções constitui faculdade do Juízo e pressupõe conveniência na unidade da garantia. A certidão de ID 198536670 demonstra que os processos indicados pela Fazenda Pública se encontram em fases processuais distintas, além de um deles tramitar perante unidade judiciária diversa. Nessas condições, a reunião não proporcionaria unidade da garantia, celeridade ou economia processual. A manutenção da presente execução, nessas circunstâncias, impõe ao Poder Judiciário e à própria Fazenda Pública custos administrativos e processuais incompatíveis com os princípios da eficiência e da economicidade. O art. 37, caput, da Constituição Federal estabelece a eficiência como princípio da Administração Pública, enquanto o art. 70 da Constituição consagra o princípio da economicidade. Não menos importante, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A execução tramita desde 2021 e, quanto ao crédito remanescente, não apresenta resultado útil efetivo, patrimônio penhorável ou perspectiva concreta de satisfação. Destaco, ainda, que a extinção da execução fiscal não implica remissão, anistia ou cancelamento da CDA n.º 20192764363, tampouco impede a Fazenda Pública de promover nova execução caso sejam localizados bens passíveis de constrição, desde que não consumada a prescrição, nos termos do art. 1º, § 3º, da Resolução CNJ n.º 547/2024. Assim, a extinção da execução fiscal remanescente é medida mais acertada. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de reunião das execuções fiscais formulado pelo Estado de Mato Grosso no ID 193353975; b) com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios, em razão da satisfação integral da obrigação; e c) com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024, JULGO EXTINTA a execução fiscal relativa à CDA n.º 20192764363, sem resolução do mérito, pela ausência superveniente de interesse processual. Sem nova condenação em honorários advocatícios, considerando a natureza da extinção, a ausência de resistência específica quanto ao fundamento superveniente e a satisfação integral da verba anteriormente fixada. Ressalvo expressamente que a extinção não impede o ajuizamento de nova execução fiscal caso sejam encontrados bens passíveis de constrição, desde que não consumada a prescrição, nos termos do art. 1º, § 3º, da Resolução CNJ n.º 547/2024. Determino o levantamento ou cancelamento de eventuais restrições judiciais ainda existentes e vinculadas exclusivamente à CDA n.º 20192764363. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações necessárias. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Aripuanã/MT, data registrada no sistema. YAGO DA SILVA SEBASTIÃO Juiz Substituto

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.