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1000286-23.2026.8.13.0418

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina · Decisão

    PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 1000286-23.2026.8.13.0418/MG REQUERENTE: MARIANA NEVES FERREIRA ADVOGADO(A): DIEGO SOARES DA SILVA (OAB SP391537) REQUERIDO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento (art. 104-A do CDC), ajuizada por MARIANA NEVES FERREIRA em face das instituições financeiras acima qualificadas. No evento 10, este Juízo determinou que a parte autora se manifestasse, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a adequação de sua pretensão às disposições do Decreto nº 11.150/2022, notadamente quanto à preservação do mínimo existencial, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em vez de atender à determinação, a autora opôs embargos de declaração (evento 14), sustentando omissão do referido despacho quanto ao pedido, formulado no item "c" da inicial, de exibição, pelas rés, dos contratos e da evolução do saldo devedor das dívidas indicadas. Posteriormente, o advogado da autora renunciou ao mandato (evento 19), comprovando a comunicação da renúncia. É o relatório do incidente. Decido. Os embargos de declaração pressupõem decisão judicial dotada de conteúdo decisório, apta a conter omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, caput e incisos, do CPC). O despacho do evento 10 tem natureza de mero expediente, limitando-se a determinar a manifestação da parte autora sobre a adequação de sua pretensão ao Decreto nº 11.150/2022, sem apreciar qualquer pretensão de mérito ou incidental — inclusive o pedido de exibição de documentos formulado no item "c" da petição inicial, até então não submetido à apreciação deste Juízo. Inexistindo, portanto, decisão apta a ensejar omissão em sentido técnico, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 14, ficando prejudicada a análise das contrarrazões do evento 17. O pedido de exibição de documentos formulado na inicial será oportunamente apreciado, observada a regular tramitação do feito. Ademais, a determinação do evento 10 não foi cumprida, tampouco impugnada por via processual adequada, e permanece pendente. Considerando, porém, a renúncia do advogado da autora e a necessidade de prévia regularização da representação processual, tratada no item anterior, a reiteração dessa determinação fica condicionada à constituição de novo patrono, em preservação do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração do evento 14, ficando prejudicada a análise das contrarrazões do evento 17; b) determino, desde logo, a intimação pessoal da autora, por carta com aviso de recebimento, no endereço constante da petição inicial, para constituir novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do CPC); c) constituído novo advogado, reitere-se a determinação do evento 10 para que a autora se manifeste, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sobre a adequação de sua pretensão ao Decreto nº 11.150/2022, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC); Intimem-se. Cumpra-se.

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