2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000286-20.2026.8.13.0322/MG AUTOR: GERALDO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO(A): JÚLIO MARCOS FERNANDES OLIVEIRA (OAB MG187454) ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE APARECIDO DOS SANTOS (OAB MG185665) DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição c/c reconhecimento de tempo rural e especial ajuizada por GERALDO FRANCISCO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Verifica-se que o autor cumpriu tempestivamente a determinação judicial constante do Evento 10, acostando ao Evento 13 comprovante de endereço idôneo e recente em nome próprio, restando plenamente regularizada a petição inicial. Diante da comprovação da hipossuficiência financeira por meio dos documentos carreados à exordial, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça ao promovente GERALDO FRANCISCO DOS SANTOS, com fulcro no Art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Lado outro, quanto ao pedido de concessão da tutela provisória (evidência/urgência) para imediata implantação do benefício previdenciário (NB 238.358.613-1, DER 23/07/2026), cumpre consignar que, pelas peculiaridades do caso concreto em que as pretensões de averbação de período rural em regime de economia familiar, de enquadramento de tempo especial e de correção de alegado erro material de conversão demandam dilação probatória e a oitiva da autarquia, a apreciação da medida sem a prévia manifestação do réu revela-se prematura. Com efeito, a aferição dos requisitos legais atinentes ao tempo de contribuição e à insalubridade de períodos específicos exige a vinda do procedimento administrativo integral mantido junto ao INSS e a produção das provas pertinentes sob o crivo do contraditório. Desse modo, mostra-se prudente e recomendável aguardar a angularização da relação processual e a resposta da autarquia previdenciária, com vistas a resguardar a segurança jurídica. Tratando-se de ação contra Autarquia Federal, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Art. 139, VI, do CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM). POSTERGO a análise do pedido de tutela provisória para momento posterior à oitiva do réu e adoto as seguintes deliberações de mero expediente ordinatório. CITE-SE e INTIME-SE o INSS para que tome ciência da presente ação, apresente resposta e manifeste-se especificamente sobre os pedidos formulados, no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do Art. 183 e do Art. 335 do Código de Processo Civil. ADVIRTO a autarquia requerida de que, se alegar unicamente a aplicação da regra especial de inversão procedimental, postulando a realização da perícia técnica antes da contestação, o pleito fica desde já deferido. Nessa hipótese, VOLTEM os autos conclusos para deliberação, sendo que, após a regular juntada do laudo técnico aos autos, proceder-se-á à intimação do réu para a apresentação de contestação no prazo de 30 (trinta) dias. ADVIRTO a autarquia requerida de que, caso apresente defesa para o mérito de forma concomitante com o pedido de inversão procedimental, o feito prosseguirá em seu fluxo ordinário ante a ausência de prejuízo, providenciando-se o agendamento pericial sequencial. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo legal com ou sem manifestação, INTIME-SE a parte autora GERALDO FRANCISCO DOS SANTOS, por seu advogado cadastrado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação em réplica (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção), nos moldes do Art. 350 e do Art. 351 do Código de Processo Civil. Com a manifestação da parte autora ou certificado o decurso do prazo na secretaria judicial, VOLTEM os autos conclusos para apreciação da tutela provisória e deliberação probatória. EXPEÇA-SE o necessário com urgência. Itaguara, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO BESSA NUNES Juiz de Direito