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1000286-02.2026.5.02.0023

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 23ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000286-02.2026.5.02.0023 RECLAMANTE: ANDERSON LUIS DA SILVA SANTOS RECLAMADO: SEMPRE QUALI SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e41be63 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos. ANDERSON LUIS DA SILVA SANTOS ajuizou reclamação trabalhista, em 25/02/2026, em face de SEMPRE QUALI SERVICOS LTDA. A sentença foi prolatada em 17/06/2026 (ID.d7baaff). Os pedidos foram PARCIALMENTE ACOLHIDOS para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: Adicional noturno de 20% do valor da hora diurna, observando-se o cômputo da hora noturna reduzida, entre as 22h00 às 5h00; Reflexos do adicional noturno no pagamento das gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com a indenização de 40%; Verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 30 dias, que integra o tempo de serviço para todos os fins legais, saldo salarial de dezembro de 2025, 13º salário proporcional de 2025 (inclusive a projeção do aviso prévio) e férias proporcionais de 2025/2026 acrescidas de 1/3; Multa de 50% sobre o valor das verbas rescisórias; Multa correspondente a um salário do reclamante. Além disso, no prazo de 10 (dez) dias da intimação para cumprir a referida obrigação, a: Proceder à retificação do termo inicial do contrato de trabalho na carteira profissional do reclamante, sob pena de pagamento de multa diária no valor de 1/30 do salário mensal do trabalhador, limitada ao valor de R$1.912,00; Proceder os depósitos fundiários, correspondentes a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao reclamante, na conta vinculada do FGTS, assim como a indenização correspondente a 40% do montante de todos os depósitos, pela despedida imotivada, sob pena de pagamento de multa de 1/30 do salário mensal do trabalhador, limitada ao valor das obrigações principais. Sob a mesma pena, a entregar ao reclamante o termo de rescisão do contrato de trabalho para saque do FGTS. Na omissão e sem prejuízo da multa, autorizo a expedição de alvará com essa finalidade. Custas pela reclamada, no importe de R$200,00. A reclamada deve arcar com os honorários do(a) advogado(a) do reclamante. O trânsito em julgado deu-se em 13/07/2026 (ID.b2295cb). O reclamante apresentou cálculos de liquidação (ID.687c13b). A reclamada não se manifestou (ID.3053c48). É o relatório. Decido. Em que pese o silêncio da reclamada, observo que os parâmetros de correção monetária e juros de mora estão em dissonância com o título executivo: Desse modo, a atualização dos créditos trabalhistas deferidos nesta sentença deve seguir o seguinte critério: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991; b) da distribuição da ação até a vigência da Lei nº 14.905/2024 (29/08/2024), a taxa Selic, que contempla correção monetária e juros de mora, conforme artigo 406 do Código Civil, em sua redação anterior; c) a partir da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil (30/08/2024), IPCA e os juros legais (Selic deduzida do IPCA). Em seus cálculos, o reclamante corrigiu os valores pelo índice 'IPCA-E' até 24/02/2026 e pelo índice 'IPCA' a partir de 25/02/2026 e apurou Juros SELIC simples a partir de 26/02/2026. Mas, considerando que a ação foi distribuída em 25/02/2026 e que as verbas apuradas referem-se a período posterior à alteração legislativa, deve ser aplicado o IPCA e os juros legais (Selic deduzida do IPCA). Assim, o calculista do juízo alterou os parâmetros de atualização dos cálculos apresentados pelo autor, nos termos da fundamentação supra (ID. 0d222e8). Por estarem em consonância com o determinado na decisão transitada em julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora, readequados pelo juizo (ID.0d222e8) e FIXO o crédito exequendo bruto em R$12.289,67 sendo R$10.666,33 correspondentes ao principal, R$43,33 aos juros de mora e R$1.356,71 relativos ao FGTS (R$1.323,01 de principal e R$33,70 de juros de mora), já computada a atualização monetária até 01/08/2026. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA' relativa a 07/2026. Juros Taxa Legal a partir de 25/02/2026 (Art. 406 do Código Civil) Fixo o recolhimento previdenciário, como apresentado nos cálculos homologados, sendo a cota-parte reclamante no valor de R$199,61 e a cota parte reclamada no valor de R$606,46, em 01/08/2026. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$200,00. Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada no valor de R$1.228,97 em 01/08/2026, conforme determinado em sentença. Nos termos do artigo 878 da CLT, deverá o reclamante, no prazo de 10 dias, orientar o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se manifestação, no sobrestamento, observando-se o prazo prescricional estabelecido em lei. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON LUIS DA SILVA SANTOS

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