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1000285-86.2025.8.11.0108

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE TAPURAH · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE TAPURAH DECISÃO Processo: 1000285-86.2025.8.11.0108. EXEQUENTE: PAULO CESAR DE OLIVEIRA BUENO EXECUTADO: NOLBERTO RODRIGUES, NOLBERTO RODRIGUES, DULCE ROSSI RODRIGUES, ALESSANDRO ROSSI RODRIGUES Vistos. DULCE ROSSI RODRIGUES e ALESSANDRO ROSSI RODRIGUES requereram o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD e o desbloqueio imediato das quantias retidas em suas contas bancárias, com fundamento no art. 833, IV, do CPC. A exequente impugnou o pedido, alegando genericidade das alegações, ausência de comprovação da origem dos valores e penhorabilidade da parcela correspondente aos honorários advocatícios, com fundamento no art. 833, § 2º, do CPC. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I — DE DULCE ROSSI RODRIGUES Os documentos juntados — holerites do Estado de Mato Grosso e do Município de Tapurah e extratos bancários da conta corrente do Banco do Brasil, Agência 4009-6, Conta 6693-1 — comprovam, de forma suficiente, que a conta atingida pela constrição é utilizada exclusivamente para recebimento de verbas salariais e previdenciárias, com saldo zero ao final dos períodos analisados, evidenciando o comprometimento integral da renda com despesas essenciais. A impugnação da exequente quanto à genericidade das alegações não prospera, pois os extratos identificam expressamente os créditos oriundos do Estado de Mato Grosso e do Fundo Municipal de Previdência Social de Tapurah, com correspondência direta aos valores líquidos dos holerites, estabelecendo nexo causal suficiente entre a conta bloqueada e a fonte pagadora protegida. Quanto ao argumento de que a natureza alimentar dos honorários advocatícios autorizaria a penhora de verbas salariais, o pedido não merece acolhimento. A exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC refere-se à prestação alimentícia em sentido estrito — obrigação decorrente de vínculo familiar ou de ato ilícito —, não alcançando os honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que estes ostentem natureza alimentar para fins de preferência no concurso de credores. RECONHEÇO, portanto, a impenhorabilidade dos valores constritos na conta identificada. II — DE ALESSANDRO ROSSI RODRIGUES O executado não juntou extrato bancário da conta atingida pelo bloqueio, comprovante de renda ou qualquer documento que estabeleça nexo entre os valores constritos e fonte pagadora protegida pelo art. 833, IV, do CPC. Os laudos médicos e comprovantes de despesas relativos ao filho portador de TEA grau II e à filha recém-nascida prematura, embora demonstrem situação de vulnerabilidade familiar, não suprem a exigência do art. 854, § 3º, I, do CPC, que atribui ao executado o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a natureza impenhorável dos valores bloqueados. O pedido é REJEITADO por ora, concedendo-se prazo para complementação probatória. DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: 1) RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores constritos na conta corrente de titularidade de DULCE ROSSI RODRIGUES junto ao Banco do Brasil, Agência 4009-6, Conta n. 6693-1, nos termos do art. 833, IV, do CPC, e DETERMINO o imediato desbloqueio das quantias retidas nessa conta, expedindo-se o necessário ao SISBAJUD. 2) SUSPENDO a modalidade de bloqueio reiterado ("teimosinha") em relação à conta acima identificada, ressalvada a possibilidade de constrição sobre outros bens e contas da executada não destinados exclusivamente ao recebimento de verbas salariais ou previdenciárias. 3) REJEITO, por ora, o pedido de impenhorabilidade formulado por ALESSANDRO ROSSI RODRIGUES, por insuficiência probatória, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. 4) CONCEDO ao executado ALESSANDRO ROSSI RODRIGUES o prazo de 15 (quinze) dias para juntar: (a) extrato bancário da conta atingida pelo bloqueio, referente aos últimos 3 (três) meses, com identificação da origem dos créditos; (b) comprovante de renda ou declaração de rendimentos; e (c) qualquer outro documento que comprove a natureza impenhorável dos valores constritos. Após, intime-se a exequente para manifestação em 10 (dez) dias. 5) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o interesse na penhora dos imóveis de Matrículas n. 1.060, 3.023 e 5.203 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tapurah — observando-se que o imóvel da Matrícula 1.060 está gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal — e dos veículos identificados nos autos. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário, servindo a presente decisão como mandado/ofício. Às providências. Tapurah/MT, data registrada pelo sistema PJe. PATRICIA BEDIN Juíza de Direito

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