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1000285-83.2025.4.01.3605

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000285-83.2025.4.01.3605 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000285-83.2025.4.01.3605 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ROMARIO DA SILVA IZIDORO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO CHAVES EBOLI - MT33946/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ROMARIO DA SILVA IZIDORO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 466433968 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1000285-83.2025.4.01.3605 Processo de Referência: 1000285-83.2025.4.01.3605 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN RECORRENTE: ROMARIO DA SILVA IZIDORO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença (ID 465269167) que, em mandado de segurança impetrado por ROMÁRIO DA SILVA IZIDORO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em BARRA DO GARÇAS/MT e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora analisasse o pedido de Benefício Assistencial ao Idoso formulado pela parte impetrante (ID 465269167, p. 3). O impetrante alegou, em síntese, que protocolou pedido administrativo de concessão de Benefício Assistencial ao Idoso (BPC/LOAS) em 29/08/2024 e, embora alegasse preencher todos os requisitos legais, o requerimento permanecia sem análise até a data da impetração, ultrapassando aproximadamente seis meses. Sustentou a violação do direito à razoável duração do processo administrativo, em razão do descumprimento do prazo legal para apreciação do requerimento (ID 465269136, pp. 1-5). Sobreveio a sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida (ID 465269167, pp. 1-4). Sem interposição de recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal para reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009 (ID 465269167, p. 3). É o relatório. Decido. Conheço da remessa necessária, porquanto presente a hipótese do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. No caso, a sentença concedeu a segurança pleiteada por Romário da Silva Izidoro, ao fundamento de que o INSS ultrapassou o prazo de 90 (noventa) dias para análise do requerimento administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso, previsto no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo, ainda, que a demora injustificada da Administração configurou violação ao direito líquido e certo da parte impetrante à razoável duração do processo administrativo (ID 465269167, pp. 2-3). Naquilo que interessa à presente análise, confira-se o seguinte trecho da sentença: “Em que pese o Impetrante fundamentar seu pedido no prazo estabelecido na Lei 9.784/1999, vale ressaltar que, em 08.02.2021, foi homologado termo de acordo pelo INSS junto ao Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 5004227-10.2012.4.04.7200, onde foram regulamentados os prazos máximos de atendimento aos segurados junto a tal órgão, de acordo com a espécie e complexidade do benefício requerido, sendo estipulado em sua Cláusula Primeira o seguinte: [...] A situação de risco também é evidente, diante do caráter alimentar do benefício requerido. (...) Encerrada a fase de regular instrução do feito, verifica-se que não sobreveio qualquer alteração relevante na situação fática ou jurídica que justificasse a revisão do entendimento adotado na análise da medida liminar. Assim, por consequência lógica e em consonância com os fundamentos já assentados, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela parte impetrante. III – Dispositivo 1. Confirmo a liminar deferida (Id. 2175149375) e concedo a segurança pleiteada a fim de determinar que a autoridade coatora analise o pedido de Benefício Assistencial ao Idoso formulado pela parte impetrante Romário da Silva Izidoro." Observa-se que a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas. Os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais. Nesse sentido, são os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. FINALIDADE DO BEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - E entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20/6/2022). /// EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido. (STF, ARE 1.346.046 AgR, Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, p. 21/06/2022). Cumpre registrar, ademais, que a conclusão adotada pelo juízo de origem encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos, especialmente diante da informação de que o protocolo administrativo objeto da impetração já havia sido analisado e concluído no curso da demanda, bem como do posterior reconhecimento, pela própria parte impetrante, de que o benefício assistencial foi efetivamente concedido pelo INSS, com a consequente implantação do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, circunstância que evidencia a consolidação da situação fática discutida nos autos e corrobora o exaurimento da pretensão deduzida na impetração. (ID 465269164, p. 1; ID 465269178, p. 1). Assim sendo, adota-se a sentença como razões de decidir. Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. Transcorrido o prazo para eventual interposição de recurso, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

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