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TJSP · Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara
Processo 1000285-76.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Indefiro o pedido de reserva/destaque de honorários sucumbenciais formulado pelas antigas patronas da autora. A controvérsia relativa ao rateio, proporção ou arbitramento da verba honorária decorrente da revogação do mandato deve ser dirimida pelas vias ordinárias próprias, mormente considerando que o processo se encontra em fase inicial, sem título judicial constituído ou verba sucumbencial fixada. Dê-se ciência à parte requerida quanto à manifestação acerca das condições da campanha de autocomposição, ressaltando-se que eventual transação poderá ser informada nos autos a qualquer momento. Diante da certidão de fl. 221 (AR negativo sob o motivo "mudou-se"), manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento e efetivação da citação, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, intime-se pessoalmente a parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, III e § 1º, do CPC). Intimem-se. - ADV: ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
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