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1000285-37.2025.5.02.0254

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1000285-37.2025.5.02.0254 AGRAVANTE: RODOVIARIO LIDER S.A. AGRAVADO: ANTONIO ANTUNES JUNIOR Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:12a202f): PROCESSO nº 1000285-37.2025.5.02.0254 (AP) AGRAVANTE: RODOVIARIO LIDER S.A. AGRAVADO: ANTONIO ANTUNES JUNIOR RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Da sentença de fls.1323/1324, que julgou improcedentes os embargos à execução de fls.1296/1309 interpõe a executada AGRAVO DE PETIÇÃO, às fls. 1328/1342, postulando a reforma do julgado quanto aos seguintes pontos: a) base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS); b) reflexos no FGTS+40%; c) contribuição previdenciária patronal, quanto à desoneração da folha de pagamento; d) juros de mora sobre as contribuições previdenciárias. Contraminuta às fls.1386/1391. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Conheço do apelo, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. AGRAVO DE PETIÇÃO 1. Base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS). Sustenta a agravante a ocorrência de equívoco nos cálculos apresentados pelo perito contábil e homologado pelo juízo de origem, consubstanciado na indevida integração de outras parcelas salariais, como horas extras e adicional noturno à base de cálculo do ATS, contrariando o comando constante do título executivo judicial, que teria fixado, como base de cálculo do adicional por tempo de serviço, exclusivamente o salário-básico do empregado. À análise. A sentença proferida em sede de embargos à execução rejeitou as alegações da executada, nos seguintes termos (fls. 1323/1324): (...) Na sequência, a embargante sustenta que houve a indevida integração de outras verbas salariais na base de cálculo do ATS (adicional por tempo de serviço) No entanto, como já ressaltado nos autos, a decisão de mérito, de modo expresso, deferiu os reflexos do adicional por tempo de serviço em aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs. salários, FGTS + 40%, horas extras e adicional noturno. Exatamente o que foi observado no laudo. A agravante, contudo, esclarece que sua impugnação não se refere aos reflexos do ATS sobre outras parcelas, mas sim à composição da base de cálculo do próprio adicional, que estaria sendo apurado sobre parcela maior do que o salário-base previsto nas normas coletivas. Alega ter o contador apurado o título considerando, na respectiva base de cálculo, outras parcelas além do salário básico, em afronta ao título executivo, no qual foi expressamente determinado a observância exclusiva do incidência o salário-base para tal fim, ao limitar sua apuração aos termos das cláusulas 10ª ou 11ª dos ACTs. Pois bem. A sentença de id. e43d92b deferiu o pagamento do adicional por tempo de serviço, que será calculado nos termos das cláusulas 10ª ou 11ª dos ACT anexados à inicial (prêmio por tempo de serviço), com reflexos incidentes sobre aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da indenização complementar de 40%, bem como sobre horas extras e noturnas (fls.658). Condenação mantida pelo Acórdão de id. 03ce4fc. E assim dispõem as cláusula 10ª e 11ª dos ACTs acostados com a inicial (fls.38): CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO Fica estabelecido que todo empregado a cada 02 (dois anos) de serviços prestados ao mesmo empregador fará jus a um adicional de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do salário base a título de prêmio por tempo de serviço, calculado sobre o seu salário nominal, até o teto de 5% (cinco por cento) É de se dizer que o título executivo determinou fosse o adicional por tempo de serviço apurado utilizando-se, como base de cálculo, o salário nominal, ou seja, o salário básico do empregado. E, do exame dos cálculos apresentados pelo vistor do juízo verifica-se a utilização de outras parcelas, além do salário básico do reclamante, como base de cálculo do ATS, a exemplo de horas extras e adicional noturno Com efeito, o anexo 9 do laudo readequado (id.23dea47) demonstra que o ATS foi apurado, mês a mês, sobre o salário-base mensal do autor acrescido de outras verbas como horas extras e adicional noturno A título de exemplo temos a competência de setembro de 2012, em que a base de cálculo para fins de ATS foi obtida considerando-se a soma do salário básico de R$ 1.167,55 acrescido de R$ 142,17 (horas extras pagas e não apuradas) e de R$ 189,56 (adicional noturno 40%), totalizando R$ 1.499,28 (fls.1223). Houve, portanto, ampliação indevida da base de cálculo do ATS, que deve ser corrigida a fim de se adequar aos limites estabelecidos no título judicial. Reformo, a fim de determinar o retorno dos autos ao perito judicial para adequação dos cálculos aos limites do título executivo, devendo ser utilizado como base de cálculo do ATS apenas o salário básico do empregado. 2. Integração dos Reflexos das Verbas Salarias Deferidas em férias + 1/3; 13º Salário e DSRs no FGTS. Sustenta a agravante a incorreção da conta homologada em virtude da integração, em FGTS, dos reflexos das parcelas salariais deferidas (adicional por tempo de serviço, horas extras e reflexos do adicional de insalubridade) em férias + 1/3; 13º salário e DSRs. Sustenta que o FGTS deve incidir apenas sobre a verba principal, mas não sobre os reflexos dessas verbas. À análise Transcrevo, por oportuno, a decisão agravada no tocante à matéria em debate (fls.1323): (...) Em relação aos reflexos dos 13º salários e férias + 1/3 (oriundos das parcelas deferidas) sobre o FGTS, os mesmos foram expressamente determinados pela sentença em liquidação. Em seu recurso a agravante delimita sua insurgência com precisão: não questiona a incidência do FGTS sobre as parcelas principais deferidas na condenação, tampouco pretende afastar a determinação expressa de recolhimento fundiário constante do título executivo. A insurgência diz respeito, especificamente, à inclusão dos reflexos das parcelas deferidas em 13º salários e férias acrescidas de 1/3 na base de cálculo do FGTS, situação que não encontra amparo expresso no comando exequendo,o que configuraria, em sua tese, um indevido "reflexo de reflexo", sem amparo expresso no título executivo (id 98d434, fls. 1332/1335). Pois bem. O Anexo 20 do laudo pericial ajustado (id 23dea47, fl. 1248) demonstra que o contador apurou, no item "20 FGTS + 40% s/ verbas supra", o valor de R$ 8.021,19, indicando que o FGTS incidiu sobre o conjunto das verbas deferidas, compreendendo tanto as verbas principais (diferenças de horas extras, adicional por tempo de serviço e reflexos do adicional de insalubridade), quanto os reflexos apurados em 13º salários e férias + 1/3 (item 12 do mesmo anexo). Nesta senda, o perito apurou o FGTS + 40% sobre as verbas principais e também sobre os reflexos dessas verbas em 13º salários e férias + 1/3 e DSRs, conforme se extrai do item 8 do Anexo 20 (reflexos das diferenças de horas extras em DSRs) e do item 12 (reflexos em 13º salários e férias gozadas e indenizadas + 1/3). A questão, portanto, consiste em saber se tal procedimento encontra amparo no título executivo. A sentença (id 45c9a78, fls. 604/616) condenou a reclamada ao pagamento de: adicional por tempo de serviço (...)com reflexos incidentes sobre aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da indenização complementar de 40%, bem como sobre horas extras e noturnas (fls.423) e integração do adicional de insalubridade pago em horas extras, nas férias acrescidas de um terço, nos décimos terceiros salários e no FGTS, acrescido da indenização complementar de 40% (fls.421). O Acórdão de id. 726671b manteve as condenações supra e acrescentou o seguinte: a) acrescentar à condenação horas extras após a 6ª diária, no período entre 06/03/2010 a 31/10/2010, ante a ausência de norma coletiva a amparar o turno ininterrupto de revezamento em tempo superior a 6 (seis) horas diárias, com reflexos em dsr's e feriados, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com 40%; (iii) deferir horas extras após a 8ª diária, de março de 2012 até o término do pacto laboral, com reflexos em dsr's e feriados, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com 40%; (iv) acrescentar à condenação o pagamento de horas extras, no importe de 1 (uma) hora extra por dia, durante todo o pacto laboral, com reflexos em dsr's e feriados, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com 40%;(gn, fls.741). Note-se não constar do título executivo expressa condenação ao pagamento das incidências, em FGTS, dos reflexos das parcelas salariais deferidas em DSRs, férias e décimo terceiro, mas apenas o reflexos das parcelas principais em FGTS. A apuração do quantum debeatur deve se ater aos exatos limites da coisa julgada e não consta do título executivo a condenação da reclamada ao pagamento de valores relativos à integração, em FGTS , dos reflexos das parcelas salariais deferidas ( ATS, horas extras e reflexos de adicional de insalubridade ) em férias +1/3; 13º salário e DSRs. .Trata­-se de estágio processual de mero acertamento, destinado a apurar aquilo outrora decido, nos seus exatos limites. Nesta senda, por não existir no título executivo expressa condenação ao pagamento das incidências, em FGTS, dos reflexos das parcelas salariais deferidas em DSRs, férias e décimo terceiro, não há se falar em inclusão dos respectivos valores nos cálculos. Reformo, a fim de determinar o retorno dos autos ao perito judicial para adequação dos cálculos aos limites do título executivo para exclusão das integrações em FGTS dos reflexos das parcelas salariais deferidas ( ATS, horas extras e reflexos de adicional de insalubridade ) em férias +1/3; 13º salário e DSRs. 3.Descontos previdenciários. Cota patronal. Sustenta a agravante estar enquadrada no regime de desoneração da folha de pagamento instituído pela Lei nº 12.546/2011, em razão do seu CNAE (4930-2, transporte rodoviário de cargas), razão pela qual a contribuição previdenciária patronal de 20% deveria ser substituída pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), remanescendo apenas o SAT de 3%. Atribui ao suposto excesso o valor aproximado de R$ 7.250,00 a R$ 7.300,00. À análise. Assim se pronunciou a magistrada de origem sobre o tema (fls.1324): A embargante aduz que é beneficiária do regime de desoneração da folha de pagamento, advindo da Lei 13.161/2015, assim a apuração das contribuições previdenciárias não teria observado o percentual correto de 3 %, em razão de sua atividade econômica. Da mesma forma, salienta que há erro na forma de atualização dessas contribuições. Ainda que não interfiram no crédito do autor, a embargante não junta aos autos qualquer documento comprobatório a amparar a sua pretensão Pois bem. De plano deve ser ressalto não ter a executada comprovado, nos autos, o seu enquadramento no regime de desoneração. De fato, não obstante a alegação de enquadramento no CNAE 4930-2 e a referência à Instrução Normativa RFB nº 2053/2021, a empresa não acostou aos autos, na fase de conhecimento nem na execução, documentos hábeis a demonstrar a sua efetiva opção ou o seu enquadramento na sistemática da CPRB no período correspondente ao vínculo empregatício Ainda que assim não fosse, mesmo se comprovado o mencionado enquadramento , a desoneração não alcançaria os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. É fato que o artigo 7º da Lei 12.546/2011 elenca as empresas beneficiadas pelo regime de desoneração da folha de pagamento, de acordo com a atividade econômica que exploram, dentre as quais foram incluídas as indústrias de medicamentos constantes no Anexo II (TIPI - NCM 30.04) por força do Decreto 7.828/2012. Todavia, da leitura do caput de mencionado artigo 7º da lei 12.546/2011, abaixo transcrito, verifica-se que o benefício contributivo em apreço incide apenas aos contratos de trabalho em curso, haja vista conceder à empresa a possibilidade de efetuar as contribuições previdenciárias sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos concedidos. Resta claro tratar-se de hipótese destinada a desonerar a folha de pagamento., de aplicação restrita aos contratos em vigor e não ao caso dos autos, em que a contribuição previdenciária decorre de condenação judicial proveniente de inadimplemento trabalhista. Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento): Saliente-se, ainda, que o artigo 9º, inciso III da Lei nº 12.546/11 fixa, como data do recolhimento de mencionadas contribuições aquela prevista no "b", do inciso I, do Artigo 30 da Lei nº 8.212/91, ou seja, até o dia 20 do mês subsequente ao da competência, o que só é possível na hipótese de contratos ativos. Desta forma, não se cogita na aplicação da Lei 12.546/2011, para fins de apuração da contribuição previdenciária, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, até porque, para tanto, existe disciplinamento próprio e específico, qual seja, a Lei 8212/91. Mantenho. 4. Fato Gerador - Juros de Mora Sobre as Contribuições Previdenciárias - Inexistência de Mora Pleiteia a agravante a reforma da sentença de liquidação (fls1266/1267), que homologou os cálculos apresentados pelo perito do juízo e chancelou a incidência de juros de mora sobre os recolhimentos previdenciários devidos de forma retroativa, a partir da época da efetiva prestação dos serviços. À análise. Em suas impugnações e nos embargos à execução a executada impugnou os critérios de atualização das contribuições previdenciárias adotados pela perícia sob o argumento de o fato gerador dos recolhimentos previdenciários ser a efetiva disponibilização ou pagamento do crédito ao trabalhador, nos termos do art. 195, I, "a", da Constituição Federal. Defendeu, ainda, que a mora do devedor tributário só se caracteriza após a liquidação do julgado e o esgotamento do prazo de citação para pagamento (art. 276 do Decreto nº 3.048/1999 c/c art. 880 da CLT), reputando indevida a incidência retroativa de juros moratórios e da Taxa SELIC desde a época da prestação dos serviços. A r. sentença de embargos à execução apreciou a questão e manteve o laudo pericial, nestes exatos termos (fls.1324): (...) Já a forma de atualização observou o quanto preceituado no item V da Súmula 368 do C. TST. A irresignação não prospera. De plano deve ser ressaltado que o título executivo judicial fixou de forma clara a diretriz a ser observada no cálculo da parcela devida à Seguridade Social, remetendo, expressamente, a apuração dos haveres previdenciários ao entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 368 do C. TST (fls.426): (...) Para os descontos fiscais e previdenciários deverá ser observado o disposto na Súm. 368 do TST, na OJ 400 da SDI-1 do TST e nos Provimentos CG/TST 2/93 e 1/96 e na IN RFB 1.127/2011. A reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive quanto à cota patronal. Na omissão, execute-se (§ 3º do art. 114 da CF/88, conforme EC 20/98), observando as normas aplicáveis. (gn) E, assim dispõe o item V do referido verbete sumular: (...) V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2o, da Lei no 9.430/96). Não bastasse, a questão encontra-se pacificada, no âmbito deste E. Tribunal Regional da 2ª Região, após julgamento do IRDR 1000107-45.2023.5.02.0000, que assim fixou o Tema nº 07: "Questão: Taxa de juros de mora aplicável às contribuições previdenciárias decorrentes de decisões condenatórias e homologatórias de acordo proferidas pelos órgãos da Justiça do Trabalho da 2. Região. (IRDR 1000107-45.2023.5.02.0000) I - A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. O critério vigente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, Lei 8.212/1991; art. 61 e art. 5º, § 3º, Lei 9.430/1996). II - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação(art. 276, "caput", do Decreto 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. A partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, aplica-se o item 1. III - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços.Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei 9.430/96). A partir do fato gerador aplica-se o item 1." No caso, como o período contratual objeto de liquidação neste feito se iniciou em abril/2020 , sob a égide da nova sistemática legal instaurada pela Lei nº 11.941/2009. Por conseguinte, sobre as contribuições sociais incidentes sobre as verbas salariais devidas e não recolhidas na época própria incidem juros de mora calculados desde a data da prestação de serviços Nesse passo, sobre o crédito previdenciário não recolhido na época própria incidem juros de mora a partir da prestação dos serviços, calculados com base nos critérios estabelecidos na legislação previdenciária (art. 879, § 4º, da CLT c/c art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430/1996 e art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/1991). Em virtude de os cálculos elaborados pelo perito do juízo estarem em perfeita sintonia com a Súmula nº 368, V, do C. TST, com o art. 879, § 4º, da CLT e com a coisa julgada, nega-se provimento ao apelo. Mantenho. III. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do Agravo de petição interposto pelo executado - e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL a fim de determinar o retorno dos autos ao perito judicial para adequação dos cálculos aos limites do título executivo, devendo ser utilizado como base de cálculo do ATS apenas o salário básico do empregado, bem como excluídas as integrações, em FGTS, dos reflexos das parcelas salariais deferidas ( ATS, horas extras e reflexos de adicional de insalubridade ) em férias +1/3; 13º salário e DSRs, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator p VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODOVIARIO LIDER S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1000285-37.2025.5.02.0254 AGRAVANTE: RODOVIARIO LIDER S.A. AGRAVADO: ANTONIO ANTUNES JUNIOR Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:12a202f): PROCESSO nº 1000285-37.2025.5.02.0254 (AP) AGRAVANTE: RODOVIARIO LIDER S.A. AGRAVADO: ANTONIO ANTUNES JUNIOR RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Da sentença de fls.1323/1324, que julgou improcedentes os embargos à execução de fls.1296/1309 interpõe a executada AGRAVO DE PETIÇÃO, às fls. 1328/1342, postulando a reforma do julgado quanto aos seguintes pontos: a) base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS); b) reflexos no FGTS+40%; c) contribuição previdenciária patronal, quanto à desoneração da folha de pagamento; d) juros de mora sobre as contribuições previdenciárias. Contraminuta às fls.1386/1391. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Conheço do apelo, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. AGRAVO DE PETIÇÃO 1. Base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS). Sustenta a agravante a ocorrência de equívoco nos cálculos apresentados pelo perito contábil e homologado pelo juízo de origem, consubstanciado na indevida integração de outras parcelas salariais, como horas extras e adicional noturno à base de cálculo do ATS, contrariando o comando constante do título executivo judicial, que teria fixado, como base de cálculo do adicional por tempo de serviço, exclusivamente o salário-básico do empregado. À análise. A sentença proferida em sede de embargos à execução rejeitou as alegações da executada, nos seguintes termos (fls. 1323/1324): (...) Na sequência, a embargante sustenta que houve a indevida integração de outras verbas salariais na base de cálculo do ATS (adicional por tempo de serviço) No entanto, como já ressaltado nos autos, a decisão de mérito, de modo expresso, deferiu os reflexos do adicional por tempo de serviço em aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs. salários, FGTS + 40%, horas extras e adicional noturno. Exatamente o que foi observado no laudo. A agravante, contudo, esclarece que sua impugnação não se refere aos reflexos do ATS sobre outras parcelas, mas sim à composição da base de cálculo do próprio adicional, que estaria sendo apurado sobre parcela maior do que o salário-base previsto nas normas coletivas. Alega ter o contador apurado o título considerando, na respectiva base de cálculo, outras parcelas além do salário básico, em afronta ao título executivo, no qual foi expressamente determinado a observância exclusiva do incidência o salário-base para tal fim, ao limitar sua apuração aos termos das cláusulas 10ª ou 11ª dos ACTs. Pois bem. A sentença de id. e43d92b deferiu o pagamento do adicional por tempo de serviço, que será calculado nos termos das cláusulas 10ª ou 11ª dos ACT anexados à inicial (prêmio por tempo de serviço), com reflexos incidentes sobre aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da indenização complementar de 40%, bem como sobre horas extras e noturnas (fls.658). Condenação mantida pelo Acórdão de id. 03ce4fc. E assim dispõem as cláusula 10ª e 11ª dos ACTs acostados com a inicial (fls.38): CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO Fica estabelecido que todo empregado a cada 02 (dois anos) de serviços prestados ao mesmo empregador fará jus a um adicional de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do salário base a título de prêmio por tempo de serviço, calculado sobre o seu salário nominal, até o teto de 5% (cinco por cento) É de se dizer que o título executivo determinou fosse o adicional por tempo de serviço apurado utilizando-se, como base de cálculo, o salário nominal, ou seja, o salário básico do empregado. E, do exame dos cálculos apresentados pelo vistor do juízo verifica-se a utilização de outras parcelas, além do salário básico do reclamante, como base de cálculo do ATS, a exemplo de horas extras e adicional noturno Com efeito, o anexo 9 do laudo readequado (id.23dea47) demonstra que o ATS foi apurado, mês a mês, sobre o salário-base mensal do autor acrescido de outras verbas como horas extras e adicional noturno A título de exemplo temos a competência de setembro de 2012, em que a base de cálculo para fins de ATS foi obtida considerando-se a soma do salário básico de R$ 1.167,55 acrescido de R$ 142,17 (horas extras pagas e não apuradas) e de R$ 189,56 (adicional noturno 40%), totalizando R$ 1.499,28 (fls.1223). Houve, portanto, ampliação indevida da base de cálculo do ATS, que deve ser corrigida a fim de se adequar aos limites estabelecidos no título judicial. Reformo, a fim de determinar o retorno dos autos ao perito judicial para adequação dos cálculos aos limites do título executivo, devendo ser utilizado como base de cálculo do ATS apenas o salário básico do empregado. 2. Integração dos Reflexos das Verbas Salarias Deferidas em férias + 1/3; 13º Salário e DSRs no FGTS. Sustenta a agravante a incorreção da conta homologada em virtude da integração, em FGTS, dos reflexos das parcelas salariais deferidas (adicional por tempo de serviço, horas extras e reflexos do adicional de insalubridade) em férias + 1/3; 13º salário e DSRs. Sustenta que o FGTS deve incidir apenas sobre a verba principal, mas não sobre os reflexos dessas verbas. À análise Transcrevo, por oportuno, a decisão agravada no tocante à matéria em debate (fls.1323): (...) Em relação aos reflexos dos 13º salários e férias + 1/3 (oriundos das parcelas deferidas) sobre o FGTS, os mesmos foram expressamente determinados pela sentença em liquidação. Em seu recurso a agravante delimita sua insurgência com precisão: não questiona a incidência do FGTS sobre as parcelas principais deferidas na condenação, tampouco pretende afastar a determinação expressa de recolhimento fundiário constante do título executivo. A insurgência diz respeito, especificamente, à inclusão dos reflexos das parcelas deferidas em 13º salários e férias acrescidas de 1/3 na base de cálculo do FGTS, situação que não encontra amparo expresso no comando exequendo,o que configuraria, em sua tese, um indevido "reflexo de reflexo", sem amparo expresso no título executivo (id 98d434, fls. 1332/1335). Pois bem. O Anexo 20 do laudo pericial ajustado (id 23dea47, fl. 1248) demonstra que o contador apurou, no item "20 FGTS + 40% s/ verbas supra", o valor de R$ 8.021,19, indicando que o FGTS incidiu sobre o conjunto das verbas deferidas, compreendendo tanto as verbas principais (diferenças de horas extras, adicional por tempo de serviço e reflexos do adicional de insalubridade), quanto os reflexos apurados em 13º salários e férias + 1/3 (item 12 do mesmo anexo). Nesta senda, o perito apurou o FGTS + 40% sobre as verbas principais e também sobre os reflexos dessas verbas em 13º salários e férias + 1/3 e DSRs, conforme se extrai do item 8 do Anexo 20 (reflexos das diferenças de horas extras em DSRs) e do item 12 (reflexos em 13º salários e férias gozadas e indenizadas + 1/3). A questão, portanto, consiste em saber se tal procedimento encontra amparo no título executivo. A sentença (id 45c9a78, fls. 604/616) condenou a reclamada ao pagamento de: adicional por tempo de serviço (...)com reflexos incidentes sobre aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da indenização complementar de 40%, bem como sobre horas extras e noturnas (fls.423) e integração do adicional de insalubridade pago em horas extras, nas férias acrescidas de um terço, nos décimos terceiros salários e no FGTS, acrescido da indenização complementar de 40% (fls.421). O Acórdão de id. 726671b manteve as condenações supra e acrescentou o seguinte: a) acrescentar à condenação horas extras após a 6ª diária, no período entre 06/03/2010 a 31/10/2010, ante a ausência de norma coletiva a amparar o turno ininterrupto de revezamento em tempo superior a 6 (seis) horas diárias, com reflexos em dsr's e feriados, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com 40%; (iii) deferir horas extras após a 8ª diária, de março de 2012 até o término do pacto laboral, com reflexos em dsr's e feriados, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com 40%; (iv) acrescentar à condenação o pagamento de horas extras, no importe de 1 (uma) hora extra por dia, durante todo o pacto laboral, com reflexos em dsr's e feriados, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com 40%;(gn, fls.741). Note-se não constar do título executivo expressa condenação ao pagamento das incidências, em FGTS, dos reflexos das parcelas salariais deferidas em DSRs, férias e décimo terceiro, mas apenas o reflexos das parcelas principais em FGTS. A apuração do quantum debeatur deve se ater aos exatos limites da coisa julgada e não consta do título executivo a condenação da reclamada ao pagamento de valores relativos à integração, em FGTS , dos reflexos das parcelas salariais deferidas ( ATS, horas extras e reflexos de adicional de insalubridade ) em férias +1/3; 13º salário e DSRs. .Trata­-se de estágio processual de mero acertamento, destinado a apurar aquilo outrora decido, nos seus exatos limites. Nesta senda, por não existir no título executivo expressa condenação ao pagamento das incidências, em FGTS, dos reflexos das parcelas salariais deferidas em DSRs, férias e décimo terceiro, não há se falar em inclusão dos respectivos valores nos cálculos. Reformo, a fim de determinar o retorno dos autos ao perito judicial para adequação dos cálculos aos limites do título executivo para exclusão das integrações em FGTS dos reflexos das parcelas salariais deferidas ( ATS, horas extras e reflexos de adicional de insalubridade ) em férias +1/3; 13º salário e DSRs. 3.Descontos previdenciários. Cota patronal. Sustenta a agravante estar enquadrada no regime de desoneração da folha de pagamento instituído pela Lei nº 12.546/2011, em razão do seu CNAE (4930-2, transporte rodoviário de cargas), razão pela qual a contribuição previdenciária patronal de 20% deveria ser substituída pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), remanescendo apenas o SAT de 3%. Atribui ao suposto excesso o valor aproximado de R$ 7.250,00 a R$ 7.300,00. À análise. Assim se pronunciou a magistrada de origem sobre o tema (fls.1324): A embargante aduz que é beneficiária do regime de desoneração da folha de pagamento, advindo da Lei 13.161/2015, assim a apuração das contribuições previdenciárias não teria observado o percentual correto de 3 %, em razão de sua atividade econômica. Da mesma forma, salienta que há erro na forma de atualização dessas contribuições. Ainda que não interfiram no crédito do autor, a embargante não junta aos autos qualquer documento comprobatório a amparar a sua pretensão Pois bem. De plano deve ser ressalto não ter a executada comprovado, nos autos, o seu enquadramento no regime de desoneração. De fato, não obstante a alegação de enquadramento no CNAE 4930-2 e a referência à Instrução Normativa RFB nº 2053/2021, a empresa não acostou aos autos, na fase de conhecimento nem na execução, documentos hábeis a demonstrar a sua efetiva opção ou o seu enquadramento na sistemática da CPRB no período correspondente ao vínculo empregatício Ainda que assim não fosse, mesmo se comprovado o mencionado enquadramento , a desoneração não alcançaria os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. É fato que o artigo 7º da Lei 12.546/2011 elenca as empresas beneficiadas pelo regime de desoneração da folha de pagamento, de acordo com a atividade econômica que exploram, dentre as quais foram incluídas as indústrias de medicamentos constantes no Anexo II (TIPI - NCM 30.04) por força do Decreto 7.828/2012. Todavia, da leitura do caput de mencionado artigo 7º da lei 12.546/2011, abaixo transcrito, verifica-se que o benefício contributivo em apreço incide apenas aos contratos de trabalho em curso, haja vista conceder à empresa a possibilidade de efetuar as contribuições previdenciárias sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos concedidos. Resta claro tratar-se de hipótese destinada a desonerar a folha de pagamento., de aplicação restrita aos contratos em vigor e não ao caso dos autos, em que a contribuição previdenciária decorre de condenação judicial proveniente de inadimplemento trabalhista. Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento): Saliente-se, ainda, que o artigo 9º, inciso III da Lei nº 12.546/11 fixa, como data do recolhimento de mencionadas contribuições aquela prevista no "b", do inciso I, do Artigo 30 da Lei nº 8.212/91, ou seja, até o dia 20 do mês subsequente ao da competência, o que só é possível na hipótese de contratos ativos. Desta forma, não se cogita na aplicação da Lei 12.546/2011, para fins de apuração da contribuição previdenciária, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, até porque, para tanto, existe disciplinamento próprio e específico, qual seja, a Lei 8212/91. Mantenho. 4. Fato Gerador - Juros de Mora Sobre as Contribuições Previdenciárias - Inexistência de Mora Pleiteia a agravante a reforma da sentença de liquidação (fls1266/1267), que homologou os cálculos apresentados pelo perito do juízo e chancelou a incidência de juros de mora sobre os recolhimentos previdenciários devidos de forma retroativa, a partir da época da efetiva prestação dos serviços. À análise. Em suas impugnações e nos embargos à execução a executada impugnou os critérios de atualização das contribuições previdenciárias adotados pela perícia sob o argumento de o fato gerador dos recolhimentos previdenciários ser a efetiva disponibilização ou pagamento do crédito ao trabalhador, nos termos do art. 195, I, "a", da Constituição Federal. Defendeu, ainda, que a mora do devedor tributário só se caracteriza após a liquidação do julgado e o esgotamento do prazo de citação para pagamento (art. 276 do Decreto nº 3.048/1999 c/c art. 880 da CLT), reputando indevida a incidência retroativa de juros moratórios e da Taxa SELIC desde a época da prestação dos serviços. A r. sentença de embargos à execução apreciou a questão e manteve o laudo pericial, nestes exatos termos (fls.1324): (...) Já a forma de atualização observou o quanto preceituado no item V da Súmula 368 do C. TST. A irresignação não prospera. De plano deve ser ressaltado que o título executivo judicial fixou de forma clara a diretriz a ser observada no cálculo da parcela devida à Seguridade Social, remetendo, expressamente, a apuração dos haveres previdenciários ao entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 368 do C. TST (fls.426): (...) Para os descontos fiscais e previdenciários deverá ser observado o disposto na Súm. 368 do TST, na OJ 400 da SDI-1 do TST e nos Provimentos CG/TST 2/93 e 1/96 e na IN RFB 1.127/2011. A reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive quanto à cota patronal. Na omissão, execute-se (§ 3º do art. 114 da CF/88, conforme EC 20/98), observando as normas aplicáveis. (gn) E, assim dispõe o item V do referido verbete sumular: (...) V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2o, da Lei no 9.430/96). Não bastasse, a questão encontra-se pacificada, no âmbito deste E. Tribunal Regional da 2ª Região, após julgamento do IRDR 1000107-45.2023.5.02.0000, que assim fixou o Tema nº 07: "Questão: Taxa de juros de mora aplicável às contribuições previdenciárias decorrentes de decisões condenatórias e homologatórias de acordo proferidas pelos órgãos da Justiça do Trabalho da 2. Região. (IRDR 1000107-45.2023.5.02.0000) I - A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. O critério vigente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, Lei 8.212/1991; art. 61 e art. 5º, § 3º, Lei 9.430/1996). II - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação(art. 276, "caput", do Decreto 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. A partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, aplica-se o item 1. III - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços.Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei 9.430/96). A partir do fato gerador aplica-se o item 1." No caso, como o período contratual objeto de liquidação neste feito se iniciou em abril/2020 , sob a égide da nova sistemática legal instaurada pela Lei nº 11.941/2009. Por conseguinte, sobre as contribuições sociais incidentes sobre as verbas salariais devidas e não recolhidas na época própria incidem juros de mora calculados desde a data da prestação de serviços Nesse passo, sobre o crédito previdenciário não recolhido na época própria incidem juros de mora a partir da prestação dos serviços, calculados com base nos critérios estabelecidos na legislação previdenciária (art. 879, § 4º, da CLT c/c art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430/1996 e art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/1991). Em virtude de os cálculos elaborados pelo perito do juízo estarem em perfeita sintonia com a Súmula nº 368, V, do C. TST, com o art. 879, § 4º, da CLT e com a coisa julgada, nega-se provimento ao apelo. Mantenho. III. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do Agravo de petição interposto pelo executado - e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL a fim de determinar o retorno dos autos ao perito judicial para adequação dos cálculos aos limites do título executivo, devendo ser utilizado como base de cálculo do ATS apenas o salário básico do empregado, bem como excluídas as integrações, em FGTS, dos reflexos das parcelas salariais deferidas ( ATS, horas extras e reflexos de adicional de insalubridade ) em férias +1/3; 13º salário e DSRs, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator p VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ANTUNES JUNIOR

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